Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
PORTARIA Nº 472, de 14 de junho de 2024
Cria a Reserva Privada de Desenvolvimento Sustentável denominada Legado Verdes do Cerrado.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, considerando o teor do Processo nº 202400017008370, resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Privada de Desenvolvimento Sustentável – RPDS Legado Verdes do Cerrado, de interesse público, na área total dos imóveis denominados Núcleo Engenho e Núcleo Santo Antônio da Serra Negra, situado no município de Niquelândia, no Estado de Goiás, matriculada no Registro de Imóveis da Comarca de Niquelândia/GO, sob as matrículas nº 17.391, 17.392, 17.394, 17.395 e 17.396.
Art. 2º A RPDS Legado Verdes do Cerrado tem área total de 33.071,3360 ha (trinta e três mil e setenta um hectares, trinta e três ares e sessenta centiares), no imóvel referido no art. 1º, apresentando as seguintes coordenadas dos limites do imóvel:
A RPDS Legado Verdes do Cerrado é constituída por 5 (cinco) polígonos, sendo eles descritos da seguinte forma:
a) Núcleo Engenho - Gleba 1, com área de 27.886,5524 ha (SIRGAS 2000), tem seus limites constituídos pelas seguintes coordenadas e confrontações: -48°28'51,636" e -14°29'50,160" (ponto inicial – Gleba Bacalhau Lote 4), -48°28'51,668" e -14°29'50,301" (ponto -inicial - Fazenda Cafundó), -48°28'56,713" e -14°30'36,828" (ponto final - Fazenda Cafundó), -48°28'44,451" e -14°30'45,554" (ponto inicial - Fazenda Gameleira), -48°29'01,706" e -14°31'04,092" (ponto final - Fazenda Gameleira), -48°29'15,457" e -14°31'17,995" (ponto inicial - Serra da Gameleira), -48°26'56,725" e -14°34'07,858" (ponto final - Serra da Gameleira), -48°26'40,939" e -14°34'04,986" (ponto inicial - Fazenda Cafundó ou Cafundozinho), -48°24'56,367" e -14°33'28,154" (ponto final - Fazenda Cafundó ou Cafundozinho), -48°24'44,165" e -14°33'20,204" (ponto inicial - Córrego Corrente), -48°22'56,955" e -14°34'19,471" (ponto final - Córrego Corrente), -48°22'56,042" e -14°34'19,796" (ponto inicial - Rio do Peixe), -48°23'23,439" e -14°34'41,425" (ponto final - Rio do Peixe), -48°23'25,668" e -14°34'42,659" (ponto inicial - Serra Aparato da Serra), -48°24'21,085" e -14°36'14,421" (ponto final - Serra Aparato da Serra), -48°24'28,691" e -14°36'19,918" (ponto inicial - Fazenda São Bento), -48°23'54,173" e -14°37'23,287" (ponto final - Fazenda São Bento), -48°23'55,219" e -14°37'24,677" (ponto inicial - Serra Aparato da Serra), -48°24'21,196" e -14°38'39,763" (ponto final - Serra Aparato da Serra), -48°24'22,132" e -14°38'46,109" (ponto inicial - Fazenda São Bento), -48°22'36,285" e -14°40'45,553" (ponto final - Fazenda São Bento), -48°22'29,426" e -14°40'40,731" (ponto inicial - Serra Aparato da Serra), -48°21'03,574" e -14°40'38,834" (ponto final - Serra Aparato da Serra), -48°21'03,382" e -14°40'41,334" (ponto inicial - Fazenda São Bento), -48°21'25,808" e -14°41'47,615" (ponto final - Fazenda São Bento), -48°21'22,873" e -14°41'53,386" (ponto inicial - Serra do Cafundó), -48°24'59,990" e -14°44'02,708" (ponto final - Serra do Cafundó), -48°25'01,881" e -14°44'00,407" (ponto inicial - Fazenda Acaba Vida), -48°26'38,216" e -14°42'36,473" (ponto final - Fazenda Acaba Vida), -48°26'40,675" e -14°42'38,590" (ponto inicial - Serra São João), -48°30'57,183" e -14°40'16,224" (ponto final - Serra São João), -48°31'00,127" e -14°40'12,518" (ponto inicial - Serra do Acaba Vida), -48°31'03,634" e -14°39'43,898" (ponto final - Serra do Acaba Vida), -48°31'02,098" e -14°39'21,841" (ponto inicial - Serra do Sucuriu), -48°33'17,447" e -14°37'25,209" (ponto final - Serra do Sucuriu), -48°33'21,479" e -14°37'19,096" (ponto inicial - Fazenda Cristo Redentor), -48°33'25,792" e -14°36'03,129" (ponto final - Fazenda Cristo Redentor), -48°33'23,763" e -14°35'55,158" (ponto inicial - Serra do Sucuriu), -48°32'17,132" e -14°35'18,497" (ponto final - Serra do Sucuriu), -48°32'01,473" e -14°35'17,453" (ponto inicial - Rio Trairas), -48°32'25,649" e -14°32'14,076" (ponto final - Rio Trairas), -48°32'25,973" e -14°32'13,410" (ponto inicial - Rodovia Federal BR-414), -48°31'33,859" e -14°31'35,406" (ponto final - Rodovia Federal BR-414), -48°31'27,507" e -14°31'30,301" (ponto inicial - Córrego Taquaril), -48°31'18,397" e -14°31'37,638" (ponto final - Córrego Taquaril), -48°31'18,251" e -14°31'37,442" (ponto inicial - Fazenda Cancelinha), -48°31'17,956" e -14°31'36,360" (ponto final - Fazenda Cancelinha), -48°30'50,245" e -14°31'11,498" (ponto inicial - Vertente), -48°29'38,969" e -14°30'03,463" (ponto final - Vertente), -48°29'38,874" e -14°30'01,340" (ponto inicial - Fazenda Buriti), -48°29'19,035" e -14°29'56,076" (ponto final - Fazenda Buriti), 48°29'01,895" e -14°29'52,392" (ponto final - Gleba Bacalhau lote 04);
b) Núcleo Engenho - Gleba 2, com área de 22,9169 ha (SIRGAS 2000), tem seus limites constituídos pelas seguintes coordenadas e confrontações: -48°31'39,591" e -14°31'23,001" (ponto inicial - Córrego Taquaril), -48°31'29,640" e -14°31'27,932" (ponto final - Córrego Taquaril), -48°31'29,531" e -14°31'28,007" (ponto inicial - Rodovia Federal BR-414), -48°31'55,946" e -14°31'48,356" (ponto final - Rodovia Federal BR-414), -48°31'57,391" e -14°31'49,085" (ponto inicial - Córrego Taquaril), -48°31'39,887" e -14°31'23,041" (ponto final - Córrego Taquaril);
c) Núcleo Engenho - Gleba 3, com área de 9,1631 ha (SIRGAS 2000), tem seus limites constituídos pelas seguintes coordenadas e confrontações: -48°32'10,311" e -14°31'49,818" (ponto inicial - Rio Traíras), -48°31'59,256" e -14°31'50,228" (ponto final - Rio Traíras), -48°31'58,593" e -14°31'50,040" (ponto inicial - Rodovia Federal BR-414), -48°32'26,688" e -14°32'10,629" (ponto inicial - Rodovia Federal BR-414), -48°32'27,165" e -14°32'10,987" (ponto inicial - Rio Traíras), -48°32'10,546" e -14°31'49,934" (ponto final - Rio Traíras);
d) Núcleo Santo Antônio da Serra Negra - Gleba 1, com área de 4.357,0491 ha (SIRGAS 2000), tem seus limites constituídos pelas seguintes coordenadas e confrontações: -48°21'14,064" e -13°59'05,344" (ponto inicial - Cota 460,5m do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa), -48°22'27,541" e -14°04'00,460" (ponto final - Cota 460,5m do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa), -48°22'28,705" e -14°04'00,975" (ponto inicial - Fazenda Santo Antônio da Serra Negra), -48°22'39,420" e -14°03'50,493" (ponto final - Fazenda Santo Antônio da Serra Negra), -48°22'39,847" e -14°03'49,917" (ponto inicial - Cota 460,5m do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa), -48°21'14,895" e -13°59'05,669" (ponto final - Cota 460,5m do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa);
e) Núcleo Santo Antônio da Serra Negra - Gleba 2, com área de 795,6545 ha (SIRGAS 2000), tem seus limites constituídos pelas seguintes coordenadas e confrontações: -48°22'59,009" e - 14°05'40,681" (ponto inicial - Cota 460,5m do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa), -48°21'34,410" e -14°06'22,807" (ponto final - Cota 460,5m do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa), -48°21'36,292" e -14°06'24,639" (ponto inicial - Córrego Tingui), -48°22'29,188" e -14°07'21,093" (ponto final - Córrego Tingui), -48°22'31,043" e -14°07'20,223" (ponto inicial - Fazenda Santo Antônio da Serra Negra), -48°23'13,042" e -14°07'11,821" (ponto final - Fazenda Santo Antônio da Serra Negra), -48°23'15,163" e -14°07'11,439" (ponto inicial - Fazenda Caiçara e Berangongo), -48°23'41,487" e -14°06'19,160" 5 (ponto final - Fazenda Caiçara e Berangongo), -48°23'42,762" e -14°06'16,995" (ponto inicial - Fazenda Santo Antônio da Serra Negra), -48°23'02,260" e -14°05'41,822" (ponto final - Fazenda Santo Antônio da Serra Negra).
Art. 3º A RPDS Legado Verdes do Cerrado será administrada pela Companhia Brasileira de Alumínio – CBA.
Parágrafo único. Os administradores referidos no caput serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002, alterada pela Lei estadual nº 22.453, de 8 de dezembro de 2023, e na Instrução Normativa nº 11/2024 – SEMAD, de 20 de maio de 2024.
Art. 4º O plano de manejo da RPDS deverá ser elaborado no prazo máximo de até 2 (dois) anos após a sua criação e seguir roteiro metodológico próprio a ser disponibilizado pela SEMAD.
Parágrafo único. Até que seja elaborado e aprovado o Plano de Manejo, resta permitido e assegurado o desenvolvimento das atividades já implantadas, bem como àquelas atividades destinadas à promoção da conservação da biodiversidade e demais atributos naturais e culturais a ela associados, aliada a ações de recuperação e uso sustentável direto e indireto destes atributos e outros.
Art. 5º O proprietário do imóvel se compromete observar com o quanto proposto por ele na criação da RPDS, como as atividades já desenvolvidas e/ou implantadas; a especificação e respectiva segmentação do uso das áreas; as ações de conservação, e/ou recuperação, e/ou geração de valor, e/ou negócios tradicionais, e/ou negócios verdes, e/ou educação, e/ou recreação e/ou turismo, e/ou pesquisa científica; a assegurar a manutenção dos atributos naturais e culturais da RPDS e sinalizar os seus limites, advertindo terceiros quanto à proibição de quaisquer atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade de conservação.
Art. 6º As condutas e atividades lesivas à área criada, reconhecida como RPDS, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável