Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
Portaria Conjunta 1/2024 - SEMAD
Aprova o Regulamento da 5ª Conferência Estadual de Meio Ambiente de Goiás.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da 5ª Conferência Estadual de Meio Ambiente de Goiás, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SEMAD nº 714, de 14 de novembro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
BRUNO PEIXOTO
Presidente
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA 5ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º A 5ª Conferência Estadual de Meio Ambiente de Goiás – CEMA constitui-se em instância de participação social que tem por atribuição a definição de propostas sobre Emergência Climática para subsidiar a implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Art. 2º A 5ª CEMA tem por objetivo analisar, propor e deliberar propostas com base na realidade local, e eleger pessoas delegadas para a etapa nacional da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Portaria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima – MMA nº 1.045 de 22 de abril de 2024 que convoca a 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente – 5ª CNMA.
CAPÍTULO II
DO TEMÁRIO
Art. 3º A 5ª CEMA tem como tema “Emergência Climática” e se organiza em 5 eixos:
I – mitigação;
II – adaptação e preparação para desastres;
III – transformação ecológica;
IV – justiça Climática; e
V – governança e educação ambiental.
Art. 4º Os eixos temáticos devem orientar os debates realizados durante a 5ª CEMA por meio do Caderno de Propostas sobre Emergência Climática para a etapa estadual e do Documento-Base da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO
Art. 5º A 5ª CEMA subdivide-se nas seguintes etapas:
I – etapas preparatórias; e
II – etapa estadual.
Art. 6º As proposições de todas as etapas da 5ª CEMA devem relacionar-se diretamente com os objetivos gerais e específicos da Conferência.
Art. 7º As etapas da 5ª CEMA serão realizadas até 15 de março de 2025, seguindo o seguinte calendário:
I – etapas preparatórias:
a) Conferências Municipais/Intermunicipais: de 15 de novembro de 2024 a 26 de janeiro de 2025;
b) Conferências Livres: de 15 de novembro de 2024 a 26 de janeiro de 2025;
II – etapa estadual: de 7 de fevereiro de 2025 a 15 de março de 2025.
§1º A não realização de alguma etapa preparatória prevista no inciso I, em um ou mais municípios ou microrregiões do Estado de Goiás, não constitui impedimento para a realização da etapa estadual no prazo previsto.
§2º O respeito aos prazos previstos para a realização das etapas preparatórias é condição à participação das respectivas pessoas delegadas eleitas na etapa estadual.
Art. 8º A etapa estadual da 5ª CEMA será realizada na cidade de Goiânia/GO.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º A 5ª CEMA será presidida pelo Subsecretário de Planejamento, Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás e, na sua ausência ou impedimento eventual, pela Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Seção I
Da Comissão Organizadora Estadual
Art. 10. A Comissão Organizadora Estadual – COE é a instância responsável pela gestão e organização da CEMA, observando-se, na sua composição, paridade de representação entre poder público e sociedade civil.
Art. 11. A COE terá 38 (trinta e oito) membros titulares, sendo 19 (dezenove) representantes da sociedade civil e 19 (dezenove) representantes do poder público.
Art. 12. A Comissão Organizadora Estadual da 5ª CNMA será composta pelos representantes titulares indicados pelas entidades do poder público e da sociedade civil que compõem o Fórum Goiano de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável, instituído pelo Decreto estadual nº 10.524, de 9 de agosto de 2024.
§ 1º Além das 36 (trinta e seis) entidades do poder público e da sociedade civil que compõem o Fórum Goiano de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável na qualidade de membros titulares, a COE será composta pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e por uma associação representativa dos municípios.
Art. 13. A Comissão Organizadora Estadual será presidida pelo Subsecretário de Planejamento, Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás e, na sua ausência ou impedimento eventual, pela Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 14. Compete à Comissão Organizadora Estadual – COE:
I – coordenar, promover, realizar, organizar, promover, divulgar, acompanhar e avaliar a etapa estadual da 5ª CNMA;
II – orientar o trabalho das Comissões Organizadoras das Conferências Municipais/Intermunicipais;
III – deliberar sobre a forma de eleição das pessoas delegadas da etapa estadual, conforme orientação da Comissão Organizadora Nacional;
IV – mobilizar a sociedade civil, o setor privado e o poder público, no âmbito de sua atuação no estado para organizarem a 5ª CEMA;
V – estimular e apoiar as Conferências Municipais/Intermunicipais e Livres do Meio Ambiente;
VI – elaborar a proposta metodológica e a programação da 5ª CEMA, conforme orientação da Comissão Organizadora Nacional;
VII – viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da 5ª CEMA;
VIII – receber e sistematizar os relatórios provenientes das Conferências Municipais/Intermunicipais para a etapa estadual;
IX – elaborar o relatório final da 5ª CEMA e apresentá-lo à Presidente da Conferência, que deverá dar-lhe publicidade e encaminhá-lo ao Governador e aos Secretários de Estado que tenham correlação com as deliberações; e
X – discutir e deliberar sobre os casos omissos e controversos relativos à 5ª CEMA que não estejam previstos neste regulamento.
Art. 15. A Comissão Organizadora Estadual realizará reuniões mensais a fim de debater e deliberar sobre aspectos relacionados à 5ª CEMA, e extraordinárias quando se fizer necessário.
Parágrafo único. A ausência injustificada de uma entidade em duas reuniões da COE ensejará seu desligamento da Comissão.
Art. 16. Poderão ser convocadas pessoas ou entidades especializadas em temas afetos à Conferência para reuniões específicas da COE.
Art. 17. A Comissão Organizadora Estadual contará com uma Coordenação Executiva que será composta por representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás.
Seção II
Da Coordenação Executiva Estadual
Art. 18. A Coordenação Executiva Estadual é composta pelo Gabinete e pela Subsecretaria de Planejamento, Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, ambos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás, com o objetivo de prestar assistência técnica e apoio operacional à execução das atividades da 5ª CEMA, e com colaboração da Presidência da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 19. Compete à Coordenação Executiva Estadual:
I – assessorar e garantir a implementação das iniciativas necessárias à execução das decisões tomadas pela Comissão Organizadora;
II – elaborar proposta de programação e pauta das reuniões da Comissão Organizadora Estadual e apresentar, em cada reunião ordinária, breve relato das ações realizadas;
III – articular e viabilizar a execução de tarefas específicas de cada atividade estabelecida pela Comissão Organizadora;
IV – estimular e apoiar as Conferências Municipais/Intermunicipais do Meio Ambiente;
V – organizar, promover e divulgar a 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI – propor a metodologia das etapas preparatórias e da etapa estadual da 5ª CNMA;
VII – receber e sistematizar os relatórios provenientes da etapa estadual bem como das Conferências Livres, para a etapa nacional;
VIII – elaborar o Relatório Final da 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente, assim como promover a sua publicação e divulgação;
IX – apresentar e aprovar o Regulamento da 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente.
Seção III
Da Relatoria
Art. 20. A Comissão Organizadora Estadual deverá sistematizar, com o apoio da Comissão Organizadora Nacional, as propostas resultantes das Conferências Municipais e Intermunicipais, consolidando-as no Caderno de Propostas para a etapa estadual.
Seção IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 21. As despesas relativas ao transporte, hospedagem e alimentação das pessoas delegadas durante a etapa estadual poderão ocorrer por conta de recursos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás, dos municípios ou de outras fontes públicas ou privadas, conforme decisão da Coordenação Executiva Estadual, obedecidos os trâmites legais e condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como à deliberação e decisão do órgão financiador da despesa.
CAPÍTULO V
DAS ETAPAS PREPARATÓRIAS
Art. 22. São etapas preparatórias da 5ª CEMA:
I – conferências municipais/intermunicipais;
II – conferências livres.
Seção I
Das Conferências Municipais/Intermunicipais
Art. 23. As Conferências Municipais/Intermunicipais deverão ser convocadas, preferencialmente, pelo Poder Executivo local ou por um conjunto de municípios, mediante publicação em meio de divulgação oficial e veículos de divulgação local.
§1º As Conferências Intermunicipais, organizadas por um conjunto de municípios, deverão ser convocadas por seus respectivos Poderes Executivos ou pelas associações qualificadas no § 1º do artigo 24 e serão consideradas equivalentes às Conferências Municipais.
§2º O prazo para a convocação da Conferência Municipal/Intermunicipal exclusivamente pelo Poder Executivo inicia-se no dia seguinte à publicação deste Regulamento.
Art. 24. Se o Poder Executivo não convocar a Conferência Municipal/Intermunicipal no prazo previsto, a sociedade civil poderá fazê-lo entre 27 de dezembro de 2024 e 10 de janeiro de 2025.
§1º A convocação da Conferência Municipal/Intermunicipal pela sociedade civil deverá ser realizada por três ou mais entidades em conjunto e atender aos seguintes requisitos:
I – as entidades devem ser legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano e estar em dia com suas obrigações fiscais;
II – ampla divulgação do ato de convocação em veículo de divulgação local;
III – assinatura do Formulário de Requisição de Convocação por pelo menos 100 (cem) eleitores, qualificados com nome e número do título de eleitor.
§2º O Formulário de Requisição de Convocação presente no Regulamento da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente deverá ser encaminhado via eletrônica à Coordenação Executiva Nacional.
§3º A convocação de cada Conferência Municipal/Intermunicipal somente poderá ser realizada uma única vez.
§4º A Conferência Municipal/Intermunicipal será considerada convocada pelas entidades que primeiro remeterem à Coordenação-Executiva Nacional o Formulário de Requisição de Convocação preenchido e válido, cabendo, no caso de contestação de entidade(s) da sociedade civil, seu reexame por parte da Comissão Organizadora Nacional.
Art. 25. As informações relativas à convocação da Conferência Municipal/Intermunicipal serão imediatamente encaminhadas à Comissão Organizadora Estadual.
Art. 26. As Conferências Municipais/Intermunicipais serão organizadas e coordenadas por Comissões Organizadoras Municipais/Intermunicipais, observando-se, na sua composição, os percentuais de representação da Comissão Organizadora Estadual.
Parágrafo único. As Comissões Organizadoras Municipais/Intermunicipais deverão seguir os procedimentos, a metodologia e os documentos de referência estabelecidos pela Comissão Organizadora Nacional e pela Comissão Organizadora Estadual.
Art. 27. As Conferências Municipais e Intermunicipais discutirão o temário da 5ª CNMA relativo à esfera local que deverão servir de orientação para o debate sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima em seus territórios e elegerão pessoas delegadas e encaminharão propostas para a Conferência Estadual.
Art. 28. O Relatório da Conferência Municipal/Intermunicipal deverá obedecer ao modelo disponível no Manual da Conferência Municipal/Intermunicipal disponível no site da CNMA na internet e ser enviado à Comissão Organizadora Estadual competente no prazo de 7 (sete) dias corridos após a realização da respectiva etapa.
Seção II
Das Conferências Livres
Art. 29. As conferências livres podem ser organizadas por instituições, entidades e movimentos populares e sociais que tenham em sua agenda de debates a Emergência Climática ou temas que a tangenciem.
Art. 30. As Conferências Livres poderão ser realizadas até 26 de janeiro de 2025.
Art. 31. As Conferências Livres poderão eleger representantes e encaminhar propostas diretamente à Coordenação Executiva Estadual, que as consolidará para a etapa estadual da 5ª CNMA.
§1º As propostas das Conferências Livres serão identificadas no Caderno de Propostas da Etapa Estadual como proposições originadas das Conferências Livres.
§2º As Conferências Livres poderão eleger delegados(as) para a etapa estadual.
Art. 32. As Conferências Livres deverão enviar o Relatório da Conferência Livre à Coordenação Executiva Estadual.
§1º O modelo do formulário Relatório da Conferência Livre encontra-se no Manual das Conferências Livres da 5ª CNMA disponível na página da 5ª CNMA na internet.
§2º O Relatório da Conferência Livre, devidamente preenchido, deverá ser encaminhado à Coordenação Executiva Estadual no prazo de 7 (sete) dias corridos após a realização da respectiva etapa.
CAPÍTULO VI
DA ETAPA ESTADUAL
Art. 33. A etapa estadual da 5ª CEMA realizar-se-á entre os dias 13 e 14 de março de 2025, em Goiânia/GO.
Seção I
Das Pessoas Participantes
Art. 34. Poderão participar da Conferência Estadual do Meio Ambiente e Mudança do Clima as seguintes categorias:
I – pessoas delegadas eleitas com direito a voz e voto:
a) até 400 (quatrocentos) delegadas/os eleitos/as nas etapas municipais;
b) até 100 (cem) delegadas/os eleitos/as nas Conferências Livres;
II – pessoas delegadas natas com direito a voz e voto:
a) integrantes titulares da Comissão Organizadora Estadual;
b) representantes de Comissões Organizadoras Municipais;
c) membros da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado;
d) membros da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
e) membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
f) outros colegiados e instituições a serem definidos pela Coordenação Executiva Estadual.
III – pessoas convidadas com direito a voz e sem direito a voto:
a) participantes convidadas pela Comissão Organizadora Estadual.
IV – observadores sem direito a voz e sem direito a voto:
a) pessoas convidadas pela Comissão Organizadora Estadual.
Art. 35. A composição do grupo de participantes previstos no inciso I do artigo anterior observará os seguintes critérios:
I – 50% de representantes da sociedade civil, assegurando que destes, no mínimo 1/5 sejam de povos/comunidades tradicionais e/ou povos indígenas;
II – 30% de representantes do setor privado; e
III – 20% de representantes do poder público, assegurando que destes, no mínimo 1/2 sejam de governos municipais.
§1º As vagas destinadas a um segmento poderão ser ocupadas por outro, quando não houver participantes interessados que atendam aos critérios do segmento.
§2º Para a escolha das pessoas delegadas titulares e suplentes que atuarão na Etapa Estadual, pelo menos 50% deverão ser mulheres e no mínimo 50% do total deverão ser pessoas negras.
§ 3º As vagas referidas no parágrafo § 2º poderão ser ocupadas por outros participantes se a quantidade de mulheres e pessoas negras interessadas for inferior a 50%.
Art. 36. Cada Comissão Organizadora Municipal/Intermunicipal deverá enviar à Comissão Organizadora Estadual a lista das pessoas delegadas titulares e suplentes eleitos nas respectivas Conferências Municipais/Intermunicipais em até 5 (cinco) dias corridos após sua realização.
Art. 37. Em caso de ausência ou impedimento da pessoa delegada titular, esta será substituída pela suplente.
§1º A substituição observará, sempre que possível, o correspondente segmento representado pela pessoa delegada titular.
§2º A pessoa delegada suplente somente participará da etapa estadual na ausência da respectiva titular.
§3º A substituição deverá ser comunicada por meio da Comissão Organizadora Municipal/Intermunicipal à Comissão Organizadora Estadual antes da realização da etapa estadual, quando possível.
Seção II
Da Programação
Art. 38. A 5ª CEMA deverá ser realizada observando a seguinte programação:
I – abertura e apresentação da programação;
II – dinâmica sobre os 5 Eixos detalhados no documento-base da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente e sobre o Caderno de Propostas para a etapa estadual;
III – grupos de Trabalhos por Eixos;
IV – plenária Final/Deliberações a partir das prioridades definidas pelos Grupos de Trabalho;
V – eleição de pessoas delegadas para a Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 39. A Dinâmica terá por finalidade promover o aprofundamento do debate acerca dos 5 (cinco) eixos temáticos de que trata o artigo 3º.
Art. 40. Os Grupos de Trabalho serão organizados de modo que cada grupo discuta cada um dos 5 Eixos da Conferência.
§1º Cada Grupo de Trabalho deve priorizar propostas sobre o respectivo Eixo debatido.
§2º Deve-se assegurar que todos os Eixos sejam discutidos por, pelo menos, 1 Grupo de Trabalho.
§3º Cada Grupo de Trabalho deve priorizar propostas sobre o respectivo Eixo debatido.
§4º As propostas priorizadas devem ser registradas por cada um dos Grupos de Trabalho.
Art. 41. Na Plenária Final ocorrerão:
I – priorização das propostas; e
II – eleição da delegação que participará da Conferência Nacional.
Seção III
Da Priorização de Propostas
Art. 42. A Plenária Final deve resultar em um conjunto de no máximo 20 propostas, sendo 4 por eixo temático.
Art. 43. As propostas construídas pelos Grupos de Trabalho serão apreciadas e priorizadas pelas pessoas participantes na Plenária Final.
Art. 44. Na Plenária Final terão direito a voto as pessoas delegadas devidamente credenciadas na 5ª Conferência Estadual e que estejam de posse do crachá de identificação. Às pessoas convidadas será garantido o direito à voz.
Art. 45. As propostas finais da Conferência Estadual do Meio Ambiente serão encaminhadas para a 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente por meio da Plataforma Brasil Participativo.
Seção IV
Da Eleição das Pessoas Delegadas
Art. 46. Na Plenária Final, serão eleitas 40 (quarenta) pessoas delegadas para participar da etapa nacional da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme quantitativo e critérios definidos no artigo 49 do Regulamento da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente.
Art. 47. Poderão ser candidatas a pessoas delegadas para a etapa nacional da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente as pessoas descritas nos incisos I e II do artigo 34.
Art. 48. A escolha das 40 (quarenta) pessoas delegadas para a 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente deverá observar a seguinte composição:
I – 50% de representantes da sociedade civil, assegurando que destes, no mínimo 1/5 sejam de povos/comunidades tradicionais e povos indígenas;
II – 30% de representantes do setor privado; e
III – 20% de representantes do poder público.
§1º Serão eleitas 20 (vinte) suplentes de pessoas delegadas para a etapa nacional da Conferência de maneira paritária.
§2º Para a escolha das pessoas delegadas titulares e suplentes será obrigatório que pelo menos 50% deverão ser mulheres e no mínimo 50% do total deverão ser de pessoas negras.
Art. 49. A relação das pessoas delegadas para a etapa nacional da 5ª Conferência Nacional eleitas e seus respectivos suplentes será enviada à Comissão Organizadora Nacional em até 7 dias após a realização da etapa estadual da Conferência.
Parágrafo único. Na impossibilidade de a pessoa delegada titular estar presente na Conferência Nacional, o respectivo suplente será convocado para exercer a representação do estado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Executiva Estadual.
Art. 51. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.