Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PORTARIA Nº 561, DE 29 DE outubro DE 2025
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho tripartite para acompanhar e pactuar as medidas de execução da condicionante nº 50 da Licença de Instalação nº 95/2024, referente ao Processo SGA nº 990/2022 da empresa CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., que prevê estudo para avaliação dos prejuízos econômicos e a implementação de Plano de Incentivo Socioeconômico, com participação do poder público, do empreendedor e da Comunidade Macaúba.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, dos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023 e do art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e considerando o processo SEI nº 202500017013297, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho – GT com o objetivo de avaliar e validar o plano de trabalho e acompanhar a execução da condicionante específica de número 50 da Licença de Instalação nº 95/2024, emitida em favor da CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD: 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes;
II – CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.: 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes; e
III – Comunidade Macaúba: 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, a serem indicados em assembleia comunitária.
§ 1º A coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao Titular da Gerência De Licenciamento de Atividades Estratégicas e de Significativo Impacto da SEMAD.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados por portaria específica desta Secretaria, após a indicação formal dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:
I – acompanhar a elaboração do plano de trabalho para o estudo detalhado de avaliação e quantificação dos prejuízos econômicos na Comunidade Macaúba, conforme a condicionante nº 50 da Licença de Instalação nº 95/2024, que deverá contemplar:
a) a avaliação da desvalorização dos imóveis decorrente da proximidade com o empreendimento;
b) a análise da perda de fertilidade do solo nas áreas impactadas, com quantificação da redução da produtividade agrícola ou de pastagem;
c) o estudo sobre a diminuição da disponibilidade de água, superficial e subterrânea, bem como a deterioração de sua qualidade e os reflexos sobre as atividades econômicas e o consumo doméstico;
d) a avaliação econômica dos impactos à saúde e ao bem-estar da população local;
e) o levantamento das mudanças nas atividades econômicas locais, incluindo a inviabilidade de práticas tradicionais;
II – acompanhar e emitir parecer sobre a qualificação técnica da equipe indicada para a realização do estudo mencionado no inciso I deste artigo, verificando a comprovada experiência em avaliações de impactos socioeconômicos e ambientais, bem como sua independência e autonomia;
III – assegurar a consulta direta e a participação da comunidade impactada durante todas as fases do estudo, por meio de entrevistas, questionários e reuniões; e
IV – analisar e validar o relatório final do estudo, incluindo as sugestões de valores de compensação ou indenização para os prejuízos identificados.
Art. 4º A participação, em caráter consultivo, de representantes do Ministério Público Estadual e Federal, da Defensoria Pública, de universidades e de demais entidades da sociedade civil com interesse na matéria ocorrerá mediante solicitação e dependerá de aprovação prévia, por consenso, dos representantes da SEMAD, da CMOC e da Comunidade Macaúba, com registro em ata.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá, a qualquer tempo, convidar entidades para participação consultiva, aplicando-se as mesmas exigências de aprovação por consenso e de registro em ata previstas no caput deste artigo.
Art. 5º A participação nas reuniões do Grupo de Trabalho na condição de ouvinte é livre a qualquer interessado, seja da comunidade ou da sociedade em geral, não conferindo direito a voto nem a manifestação consultiva.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho poderão convidar livremente ouvintes para acompanhar as reuniões.
Art. 6º O Grupo de Trabalho manifestar-se-á por meio de pareceres e recomendações técnicas formalmente elaborados, destinados a subsidiar as decisões da SEMAD.
§ 1º As manifestações do GT deverão ser motivadas, buscando o consenso entre os membros representantes da SEMAD, da CMOC e da Comunidade Macaúba, refletindo o entendimento unânime das partes.
§ 2º Os pareceres e recomendações emitidos pelo GT serão encaminhados à superintendência competente da SEMAD, a quem caberá a decisão final sobre a matéria.
§ 3º Na hipótese de não haver consenso sobre determinada matéria, as diferentes posições serão registradas em ata e submetidas à apreciação e decisão final da SEMAD.
Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu coordenador.
§ 1º Todas as reuniões serão registradas em ata, que deverão ser assinadas pelos membros presentes.
§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho serão, preferencialmente, realizadas em formato virtual, de forma a garantir maior liberdade de participação aos membros e demais interessados.
Art. 8º A data da reunião ordinária subsequente deverá ser definida em comum acordo entre os membros durante as reuniões ordinárias e registrada na ata.
Parágrafo único. Eventuais solicitações de alterações da data deverão ser comunicadas a todos os membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e acordadas por comunicação formal das 3 (três) entidades com poder de manifestação, com registro por escrito.
Art. 9º Mantêm-se inalterados os prazos estabelecidos para a execução da condicionante, fixados em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para a apresentação do estudo de prejuízos econômicos e em 120 (cento e vinte) dias para a apresentação e execução do Plano de Incentivo Socioeconômico, contados a partir da data de assinatura da Licença de Instalação.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável