Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PORTARIA Nº 563, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o procedimento de cálculo, divulgação e declaração dos níveis de criticidade hídrica no Rio Meia Ponte (Estação Fluviométrica 60635200 – Montante Captação Goiânia).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40 da Constituição do Estado de Goiás e demais disposições aplicáveis, e considerando o Processo SEI nº 202500017013863, resolve:
Art. 1º O nível de criticidade, nos termos da Deliberação nº 21/2022 do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte – CBH Meia Ponte e das disposições deste ato, será declarado por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
§ 1º A Superintendência de Recursos Hídricos e Informações Ambientais – SRH apurará, atualizará e manterá disponíveis as informações hidrológicas necessárias, incluindo os dados de vazão calculados conforme a curva-chave vigente, encaminhando-as à autoridade competente para fins da declaração prevista no caput deste artigo.
§ 2º A Portaria de que trata o caput deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado e divulgada na página oficial (https://goias.gov.br/meioambiente/) e nos canais institucionais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
Art. 2º A vazão oficial será calculada a partir do nível registrado na Estação Fluviométrica 60635200 – Montante Captação Goiânia, aplicando-se a curva-chave vigente, conforme a Nota Técnica nº 3/2025 – SRH/SEMAD (SEI nº 79530289), sendo que:
I – serão consideradas as leituras de referência das 07h e 17h (horário de Brasília);
II – h*07 e h*17 correspondem à medição válida do nível mais próxima no tempo dos horários de 07h e 17h do mesmo dia, quando não houver registro exatamente nesses horários; e
III – as vazões de referência serão Q₀₇ = f(h*07) e Q₁₇ = f(h*17) e a vazão diária será Qd = (Q₀₇ + Q₁₇)/2.
Art. 3º A vazão de referência para criticidade será a média móvel de 7 (sete) dias – MM7D das vazões diárias calculadas nos termos do art. 2º desta Portaria.
Art. 4º A entrada em cada nível de criticidade ocorrerá quando a MM7D for menor ou igual ao respectivo limiar definido na Deliberação nº 21/2022 do CBH Meia Ponte, enquanto a saída se dará quando a MM7D permanecer acima do referido limiar por 3 (três) dias consecutivos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável