Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
PORTARIA Nº 545, de 12 de dezembro de 2023
Institui o Comitê Estratégico de Gestão Institucional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais, resolve:
Art. 1º Instituir a estrutura de governança para as ações relativas ao Planejamento Estratégico e à Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
Art. 2º O Comitê Estratégico de Gestão Institucional - CEGI terá a seguinte composição:
I – Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II – Subsecretário de Planejamento, Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável;
III – Subsecretário de Biodiversidade, Unidades de Conservação e Segurança Hídrica;
IV – Subsecretário de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental;
V – Superintendente de Planejamento, Formulação e Gestão Institucional;
VI – Superintendente de Gestão Integrada;
VII – Gerente de Planejamento dos Serviços Ambientais e Conselhos;
VIII – Gerente de Desenvolvimento e Inovação Ambiental;
IX – Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
X – Gerente de Gestão e Finanças;
XI – Gerente de Tecnologia;
XII – Chefe da Comunicação Setorial; e
XIII – Chefe do Escritório de Projetos Setorial.
§ 1º O Comitê Estratégico de Gestão Institucional, doravante denominado CEGI, será presidido pelo Subsecretário de Planejamento, Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, ou, na sua ausência, por um substituto indicado por ele;
§ 2º Caberá ao Presidente do CEGI organizar e coordenar as reuniões de trabalho.
§ 3º O CEGI se reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente ou por iniciativa do Titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
§ 4º O CEGI poderá reunir-se com quórum menor que 50% de seus membros, desde que convocado pelo presidente ou seu substituto indicado; e
§ 5º As decisões do CEGI serão tomadas por maioria simples e, em caso de empate, o voto do Titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será qualificador.
Art. 3º Compete ao CEGI:
I – aprovar o Planejamento Estratégico - PE da SEMAD e suas alterações, bem como outros instrumentos de Gestão Estratégica;
II – orientar o desdobramento de diretrizes estabelecidas no planejamento estratégico;
III – monitorar a execução do PE, realizando avaliações periódicas dos seus resultados;
IV – avaliar os cenários, o ambiente e os resultados atingidos pelo PE;
V – aprovar o relatório anual de desempenho do PE;
VI – deliberar acerca de alterações nos indicadores estratégicos, metas e projetos estratégicos, assegurando sua adequação e suficiência para o alcance dos objetivos estratégicos da SEMAD, a fim de prover o Planejamento Estratégico do dinamismo e da agilidade necessários à sua permanente adaptação aos contextos emergentes;
VII – deliberar sobre metodologias propostas pelo Escritório de Projetos Setoriais;
VIII – propor, por iniciativa própria de qualquer um de seus membros, iniciativas estratégicas;
IX – apreciar, após parecer da Gerência de Planejamento dos Serviços Ambientais e Conselhos, propostas de iniciativas e projetos estratégicos;
X – classificar iniciativas e projetos em "estratégico" ou "não estratégico"; e
XI – emitir recomendações para aprimoramento da Gestão Estratégica Institucional.
Art. 4º Compete ao Presidente do CEGI:
I – decidir monocraticamente sobre questões omissas e urgentes, relacionados ao PE, submetendo posteriormente a decisão à homologação do CEGI;
II – convocar reuniões do CEGI, Reuniões Tático Operacionais - RTOs, Reuniões de Temas Transversais Estratégicos - RTTEs e Reuniões de Análise Estratégica - RAEs, conforme cronograma definido no Modelo de Gestão Estratégica e quando julgar necessário, resguardando a devida publicidade; e
III – autorizar a apreciação de assuntos não incluídos nas pautas de reuniões de trabalho do CEGI.
Art. 5º Compete aos membros do CEGI:
I – participar ativamente dos Ciclos de Avaliação do PE;
II – comparecer às reuniões ou encaminhar substitutos, nos casos de afastamento;
III – apoiar o alinhamento, a mobilização e a orientação das equipes envolvidas na execução do PE;
IV – zelar pela execução do PE, coordenando suas equipes e os processos de priorização e alocação de recursos;
V – coletar, analisar e disponibilizar ao CEGI informações relacionadas aos indicadores e às iniciativas do PE sob sua gestão;
VI – realizar análises críticas sobre a eficácia e a eficiência das iniciativas sob a sua gestão, apontando os avanços, os pontos críticos e as necessidades de aprimoramento; e
VII – identificar e mapear riscos que possam comprometer as iniciativas sob sua gestão e propor plano de ação, quando necessário.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela presidência do CEGI.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Documento assinado eletronicamente em 13/12/2023