Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PORTARIA SEMAD Nº 238, DE 25 DE setembro DE 2026
Dispõe sobre a alteração do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental dos Pireneus.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, dos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, do art. 68 do Regulamento aprovado pelo Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, do art. 24 da Lei estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002, e em atenção ao Processo SEI nº 202600017016826, resolve:
Art. 1º Fica acrescido às Normas específicas da Zona de Produção, constantes da seção 9.1.2 do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental dos Pireneus, aprovado pela Portaria nº 239, de 15 de março de 2024,o item 8.1, com a seguinte redação:
“8.1. Nos casos de empreendimentos lineares ou similares implantados em áreas de servidão administrativa ou em imóveis de terceiros, quando o empreendedor não dispuser de área suficiente, em imóvel de sua titularidade situado no interior da APAP, para o cumprimento da compensação florestal ou por danos, poderá ser admitido o seu cumprimento mediante doação de imóvel situado no interior de unidade de conservação estadual pendente de regularização fundiária, mediante análise e aprovação do órgão ambiental competente.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido às Normas Gerais, constantes do Capítulo 10 do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental dos Pireneus, o item 43, com a seguinte redação:
“43. Nos casos de empreendimentos lineares ou similares implantados em áreas de servidão administrativa ou em imóveis de terceiros, quando o empreendedor não dispuser de área suficiente, em imóvel de sua titularidade situado no interior da APAP, para o cumprimento da compensação florestal ou por danos, poderá ser admitido o seu cumprimento mediante doação de imóvel situado no interior de unidade de conservação estadual pendente de regularização fundiária, mediante análise e aprovação do órgão ambiental competente.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável