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Portaria SEMAD nº 139, de 30 de junho de 2026

Aprova o Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra de Jaraguá.

Em vigorData: 30/06/2026Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.


ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

PORTARIA SEMAD Nº 139, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Aprova o Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra de Jaraguá.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40 da Constituição Estadual, e diante dos documentos constantes do Processo SEI nº 202400017012246, referente à execução do Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra de Jaraguá, e da audiência pública realizada presencialmente em 22 de agosto de 2024, resolve:

Art. 1º Aprova o Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra de Jaraguá, localizado nos municípios de Jaraguá e São Francisco de Goiás.

Art. 2º O Plano de Manejo aprovado por esta Portaria ficará disponível para consulta pública, em versão impressa, na sede da unidade de conservação e na sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, em Goiânia, sendo também disponibilizado em meio digital no site oficial da SEMAD, conforme estabelecido no art. 16 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Art. 3º A Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra de Jaraguá integra o presente Plano de Manejo, sendo aprovada por meio desta Portaria.

Art. 4º A Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra de Jaraguá, com área total de 3.361,97 hectares, é delimitada por feições naturais e infraestruturas identificáveis na paisagem, conforme memorial descritivo e representação cartográfica constantes do Plano de Manejo, observados os seguintes limites:

I — ao norte, pelo perímetro urbano do Município de Jaraguá e por trecho do curso do Rio Pari;

II — a leste, pela faixa de domínio da BR-153;

III — ao sul, pela faixa de domínio da BR-070 até o acesso à estrada vicinal que cruza o Córrego do Caetano, na altura da Fazenda São Januário, seguindo por esta até a Ferrovia Norte-Sul; e

IV — a oeste, pelo traçado da Ferrovia Norte-Sul.

Art. 5º São normas específicas aplicáveis à Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra de Jaraguá:

I — a Zona de Amortecimento não poderá ser transformada em zona urbana, nos termos do art. 49 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e do art. 46 da Lei estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002;

II — a implantação de condomínios ou loteamentos rurais deverá observar a fração mínima de parcelamento prevista na legislação federal aplicável;

III — são vedadas as atividades classificadas como de grande porte e alto potencial poluidor, conforme definidas na legislação ambiental estadual vigente;

IV — nos trechos das rodovias BR-070 e BR-153 inseridos na Zona de Amortecimento, deverão ser adotadas medidas mitigadoras destinadas à proteção da fauna silvestre e à prevenção de acidentes envolvendo substâncias nocivas ao meio ambiente, incluindo, quando cabível, redutores de velocidade, sinalização específica, passagens de fauna e outras medidas equivalentes;

V — o transporte de produtos perigosos deverá observar as normas vigentes relativas à segurança, prevenção, preparação e resposta a emergências ambientais;

VI — é vedado o lançamento de efluentes, resíduos ou detritos in natura nos cursos d'água localizados na Zona de Amortecimento;

VII — somente serão permitidos os usos de agrotóxicos classificados nas Classes II, III e IV de potencial de periculosidade ambiental, conforme regulamentação federal vigente;

VIII — é vedada a pulverização aeroagrícola de agrotóxicos no interior da Zona de Amortecimento, ressalvadas as hipóteses admitidas pela legislação aplicável para utilização de aeronaves remotamente pilotadas;

IX — é vedado o abastecimento ou a lavagem de equipamentos de pulverização de agrotóxicos diretamente em corpos hídricos ou em locais sujeitos à contaminação de aquíferos;

X — as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados deverão observar as normas expedidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;

XI — constatada pelo órgão ambiental competente a inexistência parcial de áreas de reserva legal ou de preservação permanente, poderá ser exigida sua recuperação ou compensação, na forma da legislação vigente;

XII — o parcelamento do solo para fins industriais deverá observar os instrumentos municipais de ordenamento territorial, a legislação urbanística aplicável e as exigências ambientais pertinentes, devendo os empreendimentos:

a) manter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de área permeável;

b) possuir sistema de drenagem de águas pluviais apto a reduzir o escoamento superficial direto;

c) adotar sistema adequado de tratamento de efluentes;

d) implementar medidas de controle de erosão e carreamento de sedimentos;

e) promover ações de separação e coleta seletiva de resíduos; e

f) priorizar, sempre que possível, sistemas de captação e aproveitamento de águas pluviais, geração de energia a partir de fontes renováveis e utilização de espécies nativas em projetos paisagísticos;

XIII — é vedada a utilização de cercas elétricas em áreas de preservação permanente e de reserva legal, devendo ser priorizadas soluções compatíveis com a circulação da fauna silvestre;

XIV — aplicam-se às hipóteses de utilidade pública, interesse social e atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental os conceitos e definições estabelecidos na legislação estadual vigente;

XV — a Zona de Amortecimento poderá ser contemplada com recursos oriundos de compensação ambiental e utilizada para implantação de reserva legal extrapropriedade, criação de reservas particulares do patrimônio natural e demais instrumentos de conservação previstos na legislação;

XVI — deverão ser incentivadas a conservação e a ampliação dos fragmentos de vegetação nativa e das áreas de preservação permanente, inclusive mediante mecanismos de pagamento por serviços ambientais;

XVII — sempre que possível, a reserva legal dos imóveis localizados na Zona de Amortecimento deverá ser estabelecida de forma contígua aos limites da unidade de conservação, com vistas ao fortalecimento da conectividade ecológica;

XVIII — deverão ser incentivadas a meliponicultura, a agricultura orgânica e outras atividades produtivas sustentáveis compatíveis com os objetivos da unidade de conservação;

XIX — os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, localizados na Zona de Amortecimento, deverão observar a legislação aplicável quanto à autorização ou manifestação do órgão gestor da unidade de conservação;

XX — recomenda-se que os pedidos de ligação de energia elétrica em imóveis localizados na Zona de Amortecimento observem a regularidade fundiária e ambiental do parcelamento do solo, mediante manifestação do ente público competente, quando cabível;

XXI — é permitida a instalação de Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGH, desde que operem a fio d'água e não impliquem formação de reservatório de acumulação;

XXII — a fiscalização da Zona de Amortecimento deverá priorizar ações preventivas, orientativas e educativas, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis;

XXIII — constatada a ocorrência de práticas que causem ou possam causar degradação ambiental, deverão ser adotadas as medidas administrativas cabíveis para cessação do dano e responsabilização dos infratores, observado o devido processo legal; e

XXIV — os empreendimentos existentes em desconformidade com as normas estabelecidas neste artigo terão prazo de até 5 (cinco) anos, contado da publicação desta Portaria, para promover sua regularização, observada a legislação aplicável.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

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