Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PORTARIA SEMAD Nº 137, DE 30 DE junho DE 2026
Cria o Conselho Consultivo Conjunto do Parque Estadual de Paraúna, do Monumento Natural de Paraúna e da Área de Proteção Ambiental da Serra das Galés e da Portaria.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, dos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, do art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no Processo SEI nº 202600017002957, resolve:
Art. 1º Fica criado o Conselho Consultivo Conjunto do Parque Estadual de Paraúna, do Monumento Natural de Paraúna e da Área de Proteção Ambiental da Serra das Galés e da Portaria, órgão consultivo, integrante da estrutura administrativa das unidades do Parque, do Monumento Natural e da Área de Proteção Ambiental, composto por entidades governamentais e da sociedade civil cujas áreas de atuação compreendem também os limites de suas competências.
Art. 2º Compete ao Conselho Consultivo Conjunto do Parque Estadual de Paraúna, do Monumento Natural de Paraúna e da Área de Proteção Ambiental da Serra das Galés e da Portaria:
I – acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo do Parque Estadual de Paraúna, do Monumento Natural de Paraúna e da Área de Proteção Ambiental da Serra das Galés e da Portaria, garantindo seu caráter participativo;
II – buscar a integração do Parque, do Monumento Natural e da Área de Proteção Ambiental com demais Unidades de Conservação e espaços territoriais especialmente protegidos e com seu entorno;
III – esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com as unidades;
IV – avaliar o orçamento das unidades e o relatório financeiro anual elaborado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD em relação aos objetivos das unidades;
V – opinar sobre a contratação e os dispositivos do Termo de Parceria, na hipótese de Gestão Compartilhada do Parque e do Monumento Natural, nos termos do Capítulo VI do Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
VI – acompanhar a Gestão Compartilhada do Parque e do Monumento Natural, conforme o inciso V deste artigo, e recomendar a rescisão do Termo de Parceria quando constatada irregularidade;
VII – manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto nas Unidades de Conservação, na zona de amortecimento do Parque e do Monumento Natural, mosaicos ou corredores ecológicos; e
VIII – propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior das Unidades, conforme o caso.
Art. 3º Integrarão o Conselho Consultivo Conjunto do Parque Estadual de Paraúna, do Monumento Natural de Paraúna e da Área de Proteção Ambiental da Serra das Galés e da Portaria representantes de órgãos e entidades públicas, bem como da sociedade civil organizada, conforme relação a seguir:
I – Poder Público:
a) Estadual:
1. Meio Ambiente, representado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
2. Recursos Hídricos, representado pela Superintendência de Recursos Hídricos e Informações Ambientais – SRH da SEMAD;
3. Prevenção e Combate a Incêndios;
4. Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
5. Turismo;
6. Infraestrutura de Transportes Terrestres;
7. Indústria e Comércio;
8. Esporte e Lazer;
b) Municipal:
1. Poder Executivo do Município de Paraúna;
II – Ensino, Pesquisa e Extensão (Estadual ou Federal):
a) Universidades estaduais com atuação na região das unidades (1 vaga);
b) Universidades federais com atuação na região das unidades (1 vaga);
III – Sociedade Civil (Estadual ou Municipal):
a) Setor de Meio Ambiente;
b) Representantes dos proprietários de imóveis inseridos no Parque Estadual de Paraúna;
c) Representantes dos proprietários de imóveis inseridos no Monumento Natural de Paraúna;
d) Prevenção e Combate a Incêndios (brigada voluntária local);
e) Setor Rural;
f) Setor de Turismo;
g) Setor de Esporte e Lazer;
h) Setor de Cultura; e
i) Setor de Desenvolvimento Regional.
§ 1º O Conselho Consultivo Conjunto será presidido pelo representante titular da SEMAD.
§ 2º O número de instituições e entidades que farão parte do Conselho Consultivo Conjunto fica definido por esta Portaria e poderá ser alterado de acordo com a necessidade e com o Regimento Interno do Conselho.
§ 3º A seleção dos representantes das instituições e entidades que farão parte do Conselho Consultivo Conjunto ocorrerá por meio de Edital de Convocação, sendo que os nomes dos conselheiros serão divulgados em ato posterior, após a conclusão dos procedimentos de indicação e designação.
Art. 4º As atribuições dos membros, bem como a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo Conjunto do Parque Estadual de Paraúna, do Monumento Natural de Paraúna e da Área de Proteção Ambiental da Serra das Galés e da Portaria, serão fixados em Regimento Interno, a ser aprovado em plenária do Conselho.
Parágrafo único. O Regimento Interno e as resoluções do Conselho Consultivo Conjunto contemplarão as especificidades e demandas de ambas as Unidades de Conservação.
Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 6º Ficam revogadas a Portaria nº 162/2020 - SEMAD e a Portaria nº 163/2020 - SEMAD, ambas publicadas no Diário Oficial do Estado nº 23.411, de 21 de outubro de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável