Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PORTARIA SEMAD Nº 136, DE 30 DE junho DE 2026
Cria o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental João Leite.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, dos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, do art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no Processo SEI nº 202600017009069, resolve:
Art. 1º Fica criado o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental João Leite, órgão consultivo, integrante da estrutura administrativa da unidade, composto por entidades governamentais e da sociedade civil cujas áreas de atuação compreendem também os limites de suas competências.
Art. 2º Compete ao Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental João Leite:
I – acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental João Leite, garantindo seu caráter participativo;
II – buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos;
III – promover a articulação entre os diversos segmentos sociais relacionados à unidade de conservação;
IV – acompanhar e opinar sobre instrumentos de planejamento e gestão da unidade, quando solicitado pelo órgão gestor;
V – opinar sobre a celebração de instrumentos de gestão compartilhada, quando couber, nos termos da legislação vigente;
VI – acompanhar a execução de parcerias relacionadas à gestão da unidade e, quando necessário, recomendar providências ao órgão gestor;
VII – manifestar-se sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de impacto na unidade de conservação; e
VIII – propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do interior da unidade.
Art. 3º Integrarão o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental João Leite representantes de órgãos e entidades públicas, bem como da sociedade civil organizada, conforme relação a seguir:
I – Poder Público:
a) Estadual:
1. Meio Ambiente, representado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
2. Recursos Hídricos, representado pela Superintendência de Recursos Hídricos e Informações Ambientais – SRH da SEMAD;
3. Prevenção e Combate a Incêndios;
4. Turismo;
5. Esporte e Lazer;
6. Prestação de Serviços de Saneamento Básico;
7. Agropecuária;
8. Indústria e Comércio;
9. Saúde;
b) Municipal:
1. Poder Executivo de Anápolis;
2. Poder Executivo de Campo Limpo de Goiás;
3. Poder Executivo de Goianápolis;
4. Poder Executivo de Goiânia;
5. Poder Executivo de Nerópolis;
6. Poder Executivo de Ouro Verde de Goiás;
7. Poder Executivo de Terezópolis de Goiás;
c) Federal:
1. Infraestrutura de Transportes Terrestres (rodovias e ferrovias);
II – Ensino, Pesquisa e Extensão (Estadual ou Federal):
a) Universidades estaduais com atuação na região da unidade (1 vaga);
b) Universidades federais com atuação na região da unidade (1 vaga);
III – Sociedade Civil (com atuação na região da unidade):
a) Setor de Meio Ambiente;
b) Prevenção e Combate a Incêndios (brigada voluntária local);
c) Setor Rural;
d) Setor de Turismo;
e) Setor de Esporte e Lazer;
f) Setor de Saúde;
g) Setor de Educação;
h) Setor de Cultura;
i) Setor de Direitos Humanos e Cidadania;
j) Setor de Inclusão Social;
k) Setor de Indústria;
l) Setor de Mineração;
m) Setor de Comércio;
n) Setor de Desenvolvimento Regional;
o) Setor de Energia;
p) Setor de Recursos Hídricos ou Saneamento;
q) Concessionária Rodovia – BR-060; e
r) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHi, por representante que não integre a representação institucional da SEMAD.
§ 1º O Conselho Consultivo será presidido pelo representante titular da SEMAD.
§ 2º O número de instituições e entidades que farão parte do Conselho Consultivo fica definido por esta Portaria e poderá ser alterado de acordo com a necessidade e com o Regimento Interno do Conselho.
§ 3º A seleção dos representantes das instituições e entidades que farão parte do Conselho Consultivo ocorrerá por meio de Edital de Convocação, sendo que os nomes dos conselheiros serão divulgados em ato posterior, após a conclusão dos procedimentos de indicação e designação.
Art. 4º As atribuições dos membros, bem como a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental João Leite, serão fixados em Regimento Interno, a ser aprovado em plenária do Conselho.
Parágrafo único. O Regimento Interno e as resoluções do Conselho Consultivo contemplarão a especificidade e demanda da Unidade de Conservação.
Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 24/2003, publicada no Diário Oficial do Estado nº 19.253, de 6 de outubro de 2003.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável