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Portaria SEMAD nº 599, de 18 de novembro de 2025

Institui a Comissão Setorial de Evolução Funcional - CSEF, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, nos termos do inciso IV do art. 55 do Decreto nº 10.802, de 22 de outubro de 2025.

Em vigorData: 18/11/2025Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.


ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

PORTARIA Nº 599, DE 18 DE novembro DE 2025

Institui a Comissão Setorial de Evolução Funcional - CSEF, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, nos termos do inciso IV do art. 55 do Decreto nº 10.802, de 22 de outubro de 2025.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o comando do art. 48 e 76, da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, o art. 57 do Decreto estadual nº 10.802, de 22 de outubro de 2025, e o disposto no Processo SEI nº 202500005035380, resolve:

Art. 1º Fica constituída a Comissão Setorial de Evolução Funcional - CSEF da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, a que se refere o inciso IV do art. 55, do Decreto estadual nº 10.802, de 22 de outubro de 2025.

Art. 2º Ficam designados, sem prejuízo a suas atribuições, para a composição da CSEF da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, os seguintes servidores:

I - ELIEIDE MARTINS DE SANTANA NAVES, CPF nº ***.217.351-**, TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA, como membro titular e JOYCE RODRIGUES LOBO, CPF nº ***.635.151-**, GERENTE, como seu respectivo suplente, representantes da unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas;

II - BRUNNO ALVES DE OLIVEIRA BRITO, CPF nº ***.601.641-**, SUBSECRETÁRIO, como membro titular e MARCELO ALVES FRANCISCO VICENTINI, CPF nº ***.130.731-**, GERENTE, como seu respectivo suplente;

III - NATÁLIA CRISTINA LINO, CPF nº ***.220.831-**, SUPERINTENDE, como membro titular e ERIC REZENDE KOLAILAT, CPF nº ***.657.351-**, GERENTE, como seu respectivo suplente; e

IV - ZILMA ALVES MAIA, CPF nº ***.255.671-**, SUPERINTENDENTE, como membro titular e LENNIO JADER FERREIRA DE SOUZA, CPF nº ***.445.751-**, GERENTE, como seu respectivo suplente.

Art. 3º Compete à CSEF da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme o art. 61 do Decreto estadual nº 10.802, de 2025:

I - acompanhar a execução da sistemática de evolução funcional e a aplicação do Sistema de Pontos no seu respectivo órgão ou entidade;

II - definir, com o auxílio da unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas ou de unidade a ela equivalente, a relação das áreas do conhecimento estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq com as atribuições dos cargos efetivos de origem, também com as competências do cargo em comissão, da função comissionada, gratificada ou designada ou da unidade de lotação do respectivo órgão ou entidade;

III - julgar os recursos da verificação do desempenho, nas condições e nos prazos estabelecidos no Decreto estadual nº 10.802, de 2025;

IV - analisar e validar a titulação acadêmica apresentada pelo servidor de origem do seu quadro de pessoal;

V - analisar e validar a assunção de responsabilidade de que tratam os incisos VII a X do caput do art. 42 do Decreto estadual nº 10.802, de 2025, apresentada pelo servidor de origem do seu quadro de pessoal;

VI - encaminhar ao titular do órgão ou da entidade de origem do servidor o relatório consolidado do cumprimento dos requisitos dos servidores para a implementação da evolução funcional, nas condições e nos prazos estabelecidos no Decreto estadual nº 10.802, de 2025;

VII - atender às diligências da Comissão Central de Evolução Funcional - CCEF do órgão de origem do servidor, quando isso for solicitado;

VIII - requisitar informações adicionais à chefia, aos servidores ou às unidades setoriais de gestão e desenvolvimento de pessoas ou a unidades a elas equivalentes do órgão ou da entidade, quando isso for necessário para subsidiar as atividades de sua competência;

IX - encaminhar à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas ou a unidade a ela equivalente sugestões de melhorias para o acompanhamento da evolução funcional do servidor no âmbito de sua unidade ou de seu órgão ou entidade, sempre que forem identificadas; e

X - realizar outras atividades necessárias à implementação e ao aperfeiçoamento da sistemática de evolução funcional e execução da metodologia de Sistema de Pontos no âmbito de sua competência.

§ 1º Nas situações previstas nos incisos IV e V deste artigo, quando o servidor estiver lotado em órgão ou entidade distinto de sua origem, a CSEF da lotação deverá encaminhar os documentos à respectiva comissão da origem.

§ 2º Na situação prevista no inciso VI deste artigo, quando o servidor estiver lotado em órgão ou entidade distinto de sua origem, a CSEF da lotação deverá encaminhar relatório consolidado do cumprimento dos requisitos dos servidores para a implementação da evolução funcional à respectiva comissão da origem, antes do envio ao titular do órgão ou da entidade.

Art. 4º As decisões da CSEF da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável serão devidamente fundamentadas.

§ 1º Os relatórios e os pareceres da CSEF serão validados por 3 (três) membros, e as decisões serão efetivadas pela maioria deles.

§ 2º Os membros da CSEF da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que agirem com dolo ou culpa responderão solidariamente por todos os atos deliberativos e decisórios por eles praticados, exceto os que divergirem.

§ 3º Todas as decisões da comissão serão registradas em ata.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

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