Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Portaria SEMAD nº 176, de 31 de julho de 2026
Estabelece regras temporárias e de transição para a aferição do Adicional de Desempenho de Atividades de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – ADAMA no ciclo avaliativo de 1º de junho a 30 de novembro de 2026, institui os Eixos Estratégicos Prioritários e disciplina a adesão, a alocação e a apuração das metas coletivas.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás, e com fundamento no art. 13, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017, com a redação dada pela Lei nº 24.417, de 3 de julho de 2026, e tendo em vista o constante do processo SEI nº 202600017014180, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de transição aplicáveis à aferição do Adicional de Desempenho de Atividades de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – ADAMA no ciclo avaliativo compreendido entre 1º de junho e 30 de novembro de 2026, institui os Eixos Estratégicos Prioritários e disciplina a adesão, a alocação e a apuração das metas coletivas no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se exclusivamente aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Executivo Público Ambiental I e Executivo Público Ambiental II, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 19.633, de 2017.
§ 1º A gestão das metas dos demais servidores e colaboradores da SEMAD no Sistema Informatizado de Gestão e Acompanhamento de Metas – SGM permanece regida pela Portaria nº 536, de 29 de novembro de 2023, sem repercussão no ADAMA.
§ 2º As referências desta Portaria aos Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Analista Ambiental, constantes de normas anteriores, consideram-se feitas, respectivamente, aos Grupos Ocupacionais Executivo Público Ambiental II e Executivo Público Ambiental I, na forma dos arts. 1º e 6º da Lei nº 24.417, de 2026.
§ 3º A aferição do ADAMA dos servidores cedidos, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 19.633, de 2017, será disciplinada em ato específico.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – ciclo avaliativo: o período de 1º de junho a 30 de novembro de 2026, na forma do art. 29 da Portaria nº 536, de 2023, e do art. 3º da Lei nº 24.417, de 2026;
II – período mensal de apuração: cada mês integrante do ciclo avaliativo;
III – componente individual: parcela do ADAMA correspondente às atividades ordinárias, permanentes e inerentes às atribuições do cargo, da função e da unidade administrativa;
IV – componente coletivo: parcela do ADAMA correspondente às entregas vinculadas aos Eixos Estratégicos Prioritários;
V – Eixo Estratégico Prioritário: iniciativa institucional relacionada no art. 13 desta Portaria, destinada ao alcance de objetivos estratégicos e de prioridades governamentais;
VI – adesão: manifestação formal e voluntária de interesse do servidor em participar das metas coletivas;
VII – alocação: ato pelo qual a Administração vincula o servidor inscrito a Eixo Estratégico Prioritário;
VIII – lista de espera: relação dos servidores inscritos e ainda não alocados, ordenada na forma desta Portaria; e
IX – ativação: ato pelo qual a Administração torna executável, no ciclo avaliativo, Eixo Estratégico Prioritário relacionado no art. 13, com a disponibilização das respectivas condições de execução no SGM.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO ADAMA
Art. 4º A partir de 1º de agosto de 2026, o ADAMA será composto por:
I – componente individual, correspondente a até 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento; e
II – componente coletivo, correspondente a até 15% (quinze por cento) do vencimento.
Parágrafo único. A soma dos componentes previstos nos incisos I e II observará o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento, referente ao padrão e à classe ocupados, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 19.633, de 2017.
Art. 5º O componente individual será aferido pelo Índice de Produtividade do Servidor – IPS, nos termos dos arts. 32, 35, 46 a 49, 54 e 55 da Portaria nº 536, de 2023, observada a correspondência estabelecida no art. 6º desta Portaria.
§ 1º Na pactuação do componente individual, as chefias privilegiarão a modalidade de Pacto Quantitativo, de que tratam os arts. 2º, inciso X, e 49 da Portaria nº 536, de 2023, aferindo o desempenho por processos, nas unidades de natureza processual, e por atividades ou entregas, nas demais unidades.
§ 2º A ausência de pactuação do componente individual por causa não imputável ao servidor não poderá prejudicá-lo, desde que tenha comunicado formalmente o fato à chefia mediata ou à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – GEGEP, unidade integrante da Superintendência de Gestão Integrada – SGI, hipótese em que o período será aferido pelas atividades efetivamente registradas, devendo a meta da Chefia imediata ser revisada para baixo a critério da Titular da Pasta.
§ 3º O componente individual é apurado em cada período mensal e consolidado ao final do ciclo avaliativo, no limite de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 6º O resultado do IPS corresponderá aos seguintes percentuais do componente individual:
| Classificação | Improdutivo | Pouco Produtivo | Razoavelmente Produtivo | Produtivo | Muito Produtivo |
| Índice de Produtividade – IPS | 0 | de 1% a 24% | de 25% a 49% | de 50% a 69,99% | igual ou superior a 70% |
| Percentual do componente individual | 0 de 35% | 0 de 35% | 50% de 35% | 75% de 35% | 100% de 35% |
| Equivalente sobre o vencimento | 0% | 0% | 17,5% | 26,25% | 35% |
Art. 7º A dedicação ao componente coletivo corresponderá, em média, a 25% (vinte e cinco por cento) da jornada mensal de trabalho, equivalente a uma semana por mês.
§ 1º O parâmetro previsto no caput constitui referência de dimensionamento e de planejamento das atividades, não configurando critério de aferição.
§ 2º A aferição do componente coletivo dar-se-á exclusivamente pelo alcance das entregas e dos resultados definidos para o respectivo Eixo Estratégico Prioritário.
§ 3º A dedicação de que trata o caput será cumprida integralmente dentro da jornada regular de trabalho e não caracteriza, em nenhuma hipótese, serviço extraordinário, sobreaviso ou qualquer modalidade de trabalho adicional.
§ 4º A adesão do servidor à meta coletiva implica a redução obrigatória, pela chefia imediata, de 25% (vinte e cinco por cento) das metas individuais ordinárias do respectivo período mensal, de modo a acomodar a dedicação ao componente coletivo.
§ 5º O servidor que não aderir mantém integralmente as metas individuais ordinárias do período.
§ 6º Eventual impossibilidade de compatibilização será comunicada pela chefia imediata à GEGEP.
§ 7º A critério da Administração e observada a compatibilidade das atividades do respectivo Eixo Estratégico Prioritário com a execução remota, poderá ser autorizado o regime de teletrabalho ao servidor durante o cumprimento da meta coletiva.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 8º Os períodos mensais de junho e julho de 2026 regem-se pela sistemática vigente anteriormente à publicação da Lei nº 24.417, de 2026, nos termos do art. 3º, § 1º, da referida Lei.
§ 1º Permanecem válidos e exigíveis, para os períodos de que trata o caput, os pactos de desempenho firmados na forma da Portaria nº 536, de 2023, inclusive o Pacto de Pré-requisito de Fiscalização.
§ 2º Os dispositivos revogados pelo art. 27 desta Portaria continuam a reger a aferição dos períodos mensais de junho e julho de 2026.
§ 3º Os períodos mensais de junho e julho de 2026 não serão considerados na apuração do resultado de que trata o art. 10, por neles inexistirem Eixos Estratégicos Prioritários instituídos, prazo de adesão aberto e sistema parametrizado, e por terem sido integralmente regidos pela sistemática anterior.
Art. 9º A partir de 1º de agosto de 2026, o Pacto de Pré-requisito de Fiscalização deixa de constituir condição para a percepção do percentual integral do ADAMA, em razão da revogação dos incisos I e II do § 1º e do § 2º do art. 13 da Lei nº 19.633, de 2017, promovida pelo art. 7º da Lei nº 24.417, de 2026.
§ 1º Os servidores não lotados nas unidades responsáveis pelas atividades de fiscalização ambiental e de recursos hídricos deixam de necessitar da realização dessas atividades para fins de percepção integral do ADAMA.
§ 2º Permanecem inalteradas a competência e a gestão integral das atividades de fiscalização ambiental e de recursos hídricos pela Superintendência de Fiscalização e Controle Ambiental – SUF, a quem compete a programação, a distribuição e o acompanhamento dessas atividades.
§ 3º O exercício de atividades de fiscalização permanece condicionado à prévia designação do servidor por ato próprio.
§ 4º As atividades de fiscalização executadas por servidores designados serão pactuadas e aferidas como componente individual, na forma do art. 5º desta Portaria.
§ 5º A alocação de servidores no Eixo Estratégico Prioritário de fiscalização ambiental e de recursos hídricos, de que trata o inciso I do art. 13, dependerá de prévia capacitação específica e de designação na forma do § 3º deste artigo.
§ 6º O quantitativo mínimo de servidores capacitados e designados necessário à execução do eixo será disponibilizado no SGM, na forma do art. 21.
§ 7º Não alcançado o quantitativo mínimo de que trata o § 6º por ausência de servidores designados, nas hipóteses eventuais em que o eixo reste comprometido, afetará o atingimento do componente coletivo, de modo que serão ofertadas capacitações periódicas para a formação de todo o conjunto de Executivos I e II para a função.
§ 8º O servidor designado para as atividades de fiscalização ambiental e de recursos hídricos não poderá recusar-se a atendê-las quando demandado pela Administração, por se tratar de competência inerente ao cargo.
§ 9º As exigências previstas nos §§ 5º a 7º são próprias do Eixo Estratégico Prioritário de fiscalização ambiental e de recursos hídricos e não se aplicam aos demais Eixos Estratégicos Prioritários.
Art. 10. O resultado do ciclo avaliativo corresponderá à média aritmética dos resultados dos períodos mensais de agosto a novembro de 2026, conforme o quadro seguinte:
| Período mensal de apuração | Situação |
| Junho e julho de 2026 | não considerados na apuração, na forma do art. 8º, § 3º |
| Agosto, setembro, outubro e novembro de 2026 | considerados, com componente individual de até 35% e componente coletivo de até 15% |
| Resultado do ciclo avaliativo | média aritmética dos quatro períodos considerados, até 50% |
§ 1º O componente coletivo alcança exclusivamente os períodos mensais de agosto a novembro de 2026.
§ 2º O resultado do ciclo avaliativo observará o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento.
Art. 11. Em cada período mensal de apuração compreendido entre agosto e novembro de 2026, o componente coletivo do servidor corresponderá a até 15% (quinze por cento) do vencimento, apurado proporcionalmente ao percentual de alcance da meta do Eixo Estratégico Prioritário em que estiver alocado, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CCm = 15% × PA
§ 1º Para os fins do caput, considera-se:
I – CCm: o componente coletivo do respectivo período mensal de apuração; e
II – PA: o percentual de alcance da meta do Eixo Estratégico Prioritário no respectivo período mensal de apuração.
§ 2º Não fará jus ao componente coletivo do período o servidor alocado em Eixo Estratégico Prioritário cujo percentual de alcance da meta seja inferior a 70% (setenta por cento), aplicando-se a fórmula prevista no caput a partir desse percentual, conforme o quadro ilustrativo seguinte:
| Percentual de alcance da meta do eixo | Componente coletivo do período |
| inferior a 70% | não há componente coletivo |
| 70% | 10,5% |
| 80% | 12,0% |
| 90% | 13,5% |
| 100% | 15,0% |
§ 3º O componente coletivo do ciclo avaliativo corresponderá à média aritmética dos valores apurados na forma do caput nos períodos mensais de agosto a novembro de 2026.
§ 4º O servidor que houver aderido tempestivamente e não tiver sido alocado em Eixo Estratégico Prioritário terá o componente coletivo apurado pela média aritmética dos percentuais de alcance das metas de todos os Eixos Estratégicos Prioritários executados no período, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 15.
§ 5º Em cada período mensal, o componente coletivo somar-se-á ao componente individual do mesmo período, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) do vencimento.
Art. 12. O resultado apurado na forma desta Portaria produzirá efeitos financeiros a partir do ciclo remuneratório iniciado em 1º de dezembro de 2026, nos termos do art. 3º da Lei nº 24.417, de 2026.
Parágrafo único. Os percentuais do ADAMA pagos nos meses de junho a novembro de 2026 permanecem regidos pela Portaria nº 116, de 15 de junho de 2026, e decorrem do ciclo avaliativo de 1º de dezembro de 2025 a 31 de maio de 2026, não sendo alcançados por esta Portaria.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS PRIORITÁRIOS E DA ADESÃO
Art. 13. São Eixos Estratégicos Prioritários, além de outros que possam vir a ser estabelecidos:
I – fiscalização ambiental e de recursos hídricos;
II – autocomposição e julgamento de processos administrativos ambientais;
III – Cadastro Ambiental Rural – CAR;
IV – conservação da biodiversidade e restauração ambiental;
V – ICMS Ecológico;
VI – Pagamento por Serviços Ambientais – PSA;
VII – regularização ambiental;
VIII – regularização fundiária;
IX – resíduos sólidos;
X – licenciamento ambiental; e
XI – recursos hídricos e outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Parágrafo único. Os Eixos Estratégicos Prioritários não serão necessariamente ativados de forma simultânea, competindo à Administração avaliar a conveniência e a oportunidade da ativação de cada um deles ao longo do ciclo avaliativo.
Art. 14. A ativação de cada Eixo Estratégico Prioritário será definida mensamente pela Titular da Pasta e as respectivas condições de execução serão disponibilizadas no SGM, na forma do art. 21, assegurada a ciência dos servidores participantes.
Art. 15. A participação nas metas coletivas ocorrerá mediante adesão voluntária, formalizada uma única vez no ciclo avaliativo.
§ 1º O prazo de adesão inicia-se em 31 de julho de 2026 e encerra-se em 5 de agosto de 2026, às 23h59.
§ 2º A adesão será formalizada por meio do SGM ou, enquanto não concluída a parametrização do sistema, por formulário eletrônico disponibilizado pela GEGEP, cujo endereço será por ela divulgado.
§ 3º A adesão é pessoal e intransferível.
§ 4º A adesão implica ciência e concordância expressas de que não caberá ao servidor escolher o eixo, o tipo, a natureza, o processo ou a demanda que lhe será atribuída, competindo essa definição exclusivamente à Administração.
§ 5º O servidor que se encontrar em afastamento legal durante todo o prazo de adesão poderá aderir mediante solicitação à GEGEP, em até 3 (três) dias úteis contados do retorno, hipótese em que será incluído em lista de espera.
§ 6º Não será admitida a reabertura do prazo de adesão, ressalvadas as hipóteses de força maior devidamente justificadas e submetidas à GEGEP em até 2 (dois) dias úteis do encerramento do prazo.
§ 7º A adesão implica, obrigatoriamente, a pactuação de meta coletiva ao servidor pela Administração, sendo excepcional a ausência de pactuação.
§ 8º As hipóteses excepcionais de ausência de pactuação serão submetidas à Comissão de Auditoria e Recursos do Sistema de Gestão de Metas – SGM, instituída pela Portaria nº 629, de 8 de dezembro de 2025, a quem compete avaliar a respectiva motivação e decidir sobre a atribuição do componente coletivo ao servidor, ficando-lhe atribuída essa competência para os fins desta Portaria.
§ 9º A recusa injustificada do servidor em pactuar a meta coletiva a ele atribuída, ou em executar as atividades dela decorrentes, importa a perda do componente coletivo no respectivo período mensal de apuração, mediante decisão da Comissão de que trata o § 8º, sem prejuízo da apuração dos demais períodos do ciclo avaliativo.
§ 10. A adesão produz efeitos até o término do ciclo avaliativo, facultado ao servidor, a qualquer tempo, desistir da adesão ou solicitar a alteração de eixo, mediante comunicação formal à GEGEP, observados os seguintes efeitos:
I — a desistência produzirá efeitos exclusivamente prospectivos, a partir do período mensal de apuração subsequente ao da comunicação;
II — ficam preservados os resultados do componente coletivo apurados até o período mensal em que ocorrer a comunicação;
III — a partir da produção dos efeitos da desistência, o servidor ficará submetido exclusivamente à aferição do componente individual, na forma do art. 16 desta Portaria, vedada nova adesão no mesmo ciclo avaliativo; e
IV – na hipótese de solicitação de alteração de eixo, a GEGEP avaliará a disponibilidade de vagas no eixo pretendido e a possibilidade de alteração ou de permuta de servidores entre os eixos.
- Redação dada pela Portaria SEMAD nº 190, de 07 de agosto de 2026.
§ 9º A recusa injustificada do servidor em pactuar a meta coletiva a ele atribuída, ou em executar as atividades dela decorrentes, importa a perda do componente coletivo no ciclo avaliativo, mediante decisão da Comissão de que trata o § 8º.
§ 10. A adesão produz efeitos durante todo o ciclo avaliativo, não sendo facultado ao servidor solicitar a retirada ou a alteração de Eixo Estratégico Prioritário no curso do ciclo, sem prejuízo das medidas de gestão previstas nos §§ 2º e 3º do art. 20.
Art. 16. A ausência de adesão não caracteriza descumprimento funcional, ficando o servidor submetido exclusivamente à aferição do componente individual, correspondente ao limite de até 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento, no ciclo avaliativo.
Art. 17. Encerrado o prazo de adesão, a Administração procederá à alocação dos servidores inscritos, observados critérios institucionais de necessidade do serviço e compatibilidade com as atribuições legais do cargo.
§ 1º Os servidores inscritos e não alocados comporão lista de espera, ordenada pela compatibilidade técnica com o eixo, podendo ser convocados a qualquer tempo durante o ciclo avaliativo.
§ 2º A convocação de servidor constante da lista de espera será previamente comunicada à respectiva chefia imediata.
§ 3º O servidor que permanecer em lista de espera terá o componente coletivo apurado na forma do art. 11, § 4º.
§ 4º A GEGEP manterá registro do quantitativo de inscritos, de vagas ofertadas e de servidores em lista de espera, para fins de dimensionamento dos ciclos subsequentes.
Art. 18. As atividades poderão envolver diferentes etapas do fluxo de trabalho, ser atribuídas a servidores de perfis técnicos distintos e ser redistribuídas ao longo do ciclo, mediante comunicação prévia à chefia imediata, sempre que identificada necessidade de reequilíbrio operacional.
§ 1º Os processos distribuídos ao servidor no âmbito dos Eixos Estratégicos Prioritários permanecerão sob sua responsabilidade técnica até a conclusão da análise.
§ 2º Na hipótese de retorno do processo para complementação, saneamento, reanálise ou nova manifestação técnica, o processo será redistribuído ao mesmo servidor responsável pela análise anterior, em observância aos princípios da continuidade, da eficiência e da uniformidade da análise técnica.
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa da unidade responsável pelo eixo, o processo poderá ser redistribuído a outro servidor quando houver impedimento legal, afastamento, vacância, desligamento da equipe ou outra circunstância superveniente devidamente motivada.
§ 4º A redistribuição excepcional de que trata o § 3º não gera direito do servidor à manutenção da titularidade de processos, constituindo medida de gestão destinada a assegurar a continuidade do serviço.
Art. 19. O servidor alocado permanecerá lotado e em exercício em sua unidade de origem, mantidas as atribuições habituais.
Parágrafo único. A alocação não caracteriza movimentação, cessão, disposição ou alteração de subordinação hierárquica para quaisquer outros fins.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DA META COLETIVA
Art. 20. A meta coletiva, aprovada pela Titular da Pasta, será definida pela unidade responsável pelo eixo no início de cada período mensal de apuração e deverá ser cumprida até o encerramento da terceira semana do respectivo mês.
§ 1º Encerrada a terceira semana, a unidade responsável pelo eixo avaliará o cumprimento da meta coletiva do período.
§ 2º Verificado o não cumprimento, poderá ser promovido, até o encerramento do período mensal, o remanejamento temporário de servidores alocados em outros Eixos Estratégicos Prioritários para o eixo deficitário, com vistas ao alcance do resultado institucional.
§ 3º O servidor que, no curso da execução da meta coletiva, apresentar desempenho ou produtividade insuficientes ao atingimento dos resultados esperados poderá ser substituído no Eixo Estratégico Prioritário, mediante decisão motivada da unidade responsável, com prévia ciência do servidor e da chefia imediata e registro dos fundamentos da medida.
§ 4º O remanejamento e a substituição de que tratam os §§ 2º e 3º não geram direito à permanência em determinado Eixo Estratégico Prioritário ou à execução de atividades específicas, constituindo medidas de gestão voltadas ao atendimento do interesse público.
§ 5º Na pactuação das demandas, o titular do Eixo Estratégico Prioritário considerará a curva de aprendizagem do servidor.
§ 6º O servidor remanejado na forma do § 2º terá o componente coletivo do período apurado pelo maior percentual de alcance entre o Eixo Estratégico Prioritário de origem e aquele para o qual tenha sido remanejado.
§ 7º O servidor substituído na forma do § 3º não fará jus ao componente coletivo do respectivo período, ressalvada decisão em contrário da Comissão de que trata o § 8º do art. 15.
Art. 21. Serão disponibilizadas no SGM, para cada Eixo Estratégico Prioritário ativado:
I – a finalidade do eixo;
II – os resultados esperados e os indicadores de desempenho;
III – a unidade administrativa responsável pela execução, pelo acompanhamento e pela validação;
IV – o período de execução;
V – os critérios objetivos de aferição dos resultados, a metodologia de cálculo e as respectivas fontes de dados; e
VI – o quantitativo de vagas para alocação de servidores.
§ 1º As informações previstas nos incisos II e V serão disponibilizadas antes do início da execução das atividades a que se referirem.
§ 2º As demais informações serão disponibilizadas quando da ativação do respectivo eixo.
§ 3º A ausência de disponibilização prévia das informações de que trata o § 1º impede a aferição desfavorável do período, que será computado como alcançado.
Art. 22. A meta coletiva possui natureza institucional e será aferida pelo resultado global do Eixo Estratégico Prioritário no período mensal de apuração.
§ 1º O componente coletivo será proporcional ao percentual de alcance da meta do eixo no período, ainda que o servidor tenha executado integralmente as atividades individualmente a ele atribuídas.
§ 2º A meta coletiva será dimensionada em função do número de servidores efetivamente alocados e da demanda disponibilizada pela unidade responsável, vedada a fixação de resultado inexequível.
§ 3º Considera-se integralmente alcançada a meta do eixo quando o não atingimento decorrer exclusivamente de fato imputável à Administração, notadamente a não disponibilização de demanda, a indisponibilidade do sistema durante todo o período ou a suspensão do eixo.
§ 4º O disposto no § 1º não afasta a apuração do componente individual, que permanece integralmente sujeito ao desempenho do servidor.
Art. 23. A validação das entregas observará a seguinte competência:
I – componente individual: chefia imediata do servidor; e
II – componente coletivo: unidade administrativa responsável pelo Eixo Estratégico Prioritário, com ciência à chefia imediata.
Art. 24. Os resultados dos períodos mensais de apuração serão divulgados aos participantes pela GEGEP ao final do ciclo avaliativo, juntamente com o resultado consolidado.
§ 1º Eventual divergência quanto ao resultado poderá ser apresentada, de forma fundamentada, à GEGEP no prazo de 3 (três) dias úteis contados da divulgação.
§ 2º Concluído o ciclo avaliativo e homologados os resultados, aplica-se o pedido de reconsideração de que tratam os arts. 44 e 45 da Portaria nº 536, de 2023.
CAPÍTULO VI
DOS DIRIGENTES E DAS UNIDADES EXECUTORAS
Art. 25. O servidor integrante dos Grupos Ocupacionais Executivo Público Ambiental I e II investido em cargo de provimento em comissão ou em função de direção, chefia ou assessoramento, exercido na estrutura da SEMAD, terá o componente coletivo apurado:
I – pelo resultado do Eixo Estratégico Prioritário sob responsabilidade da unidade que dirige, na forma do art. 11, quando houver; ou
II – na ausência de eixo atribuído à sua unidade, pelo resultado da meta da respectiva área, aferido ao final do ciclo avaliativo mediante pacto de desempenho na modalidade temporal, de que tratam os arts. 2º, inciso XI, e 48 da Portaria nº 536, de 2023.
§ 1º O pacto de que trata o inciso II conterá entregas objetivas, mensuráveis e vinculadas às prioridades institucionais da unidade, e será firmado com a chefia imediata do servidor de que trata o caput.
§ 2º O disposto neste artigo dispensa a adesão prevista no art. 15 e não afasta a apuração do componente individual.
Art. 26. O servidor lotado na unidade administrativa responsável pela execução de Eixo Estratégico Prioritário será alocado no eixo da própria unidade, observada a adesão de que trata o art. 15.
§ 1º Na ausência de vagas no eixo da própria unidade, o servidor poderá ser alocado em outro Eixo Estratégico Prioritário, na forma do art. 17.
§ 2º O disposto no caput não afasta a apuração do componente individual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2026, os arts. 36, 38, 43, 50 e 53 da Portaria nº 536, de 29 de novembro de 2023, observado o disposto no art. 8º, § 2º, desta Portaria.
Parágrafo único. Permanecem em vigor as demais disposições da Portaria nº 536, de 2023, especialmente as relativas à Política Interna de Desenvolvimento e Avaliação de Competências – PIDAC e à capacitação dos servidores.
Art. 28. Nos afastamentos e licenças legalmente considerados como de efetivo exercício, observar-se-á o disposto no art. 13, §§ 4º e 8º, da Lei nº 19.633, de 2017.
§ 1º O servidor afastado durante todo o período mensal de apuração não terá a ausência de participação computada em seu desfavor, desde que alcançada a meta coletiva no respectivo período, aplicando-se o disposto no art. 11, § 4º.
§ 2º Na hipótese de afastamento parcial, a chefia imediata comunicará a situação à GEGEP para ajuste proporcional das metas pactuadas.
§ 3º Nos períodos mensais em que o servidor houver permanecido afastado durante todo o período, o componente individual será apurado com base no Índice de Produtividade do Servidor de sua última avaliação, convertido na forma do art. 6º desta Portaria, nos termos do art. 13, § 8º, da Lei nº 19.633, de 2017.
§ 4º Alcançando o afastamento a integralidade do ciclo avaliativo, o componente individual corresponderá ao resultado apurado na forma do § 3º, até que seja processada a primeira avaliação após o retorno.
Art. 29. A alteração de lotação no curso do ciclo avaliativo não afasta a aplicação desta Portaria, cabendo à nova chefia imediata dar continuidade ao planejamento de compatibilização de que trata o art. 7º, § 4º.
Art. 30. Compete à GEGEP expedir as orientações complementares e proceder aos ajustes operacionais necessários à execução desta Portaria.
Parágrafo único. Enquanto não concluída a parametrização do SGM, a GEGEP definirá o meio alternativo para o registro das atividades e para a validação das entregas.
Art. 31. Esta Portaria não altera o regime de prestação de serviço extraordinário, que permanece regido pela legislação estadual aplicável e poderá ser autorizado sempre que verificada a necessidade do serviço, observadas a prévia autorização da autoridade competente e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O disposto no caput não se confunde com a dedicação ao componente coletivo, cumprida integralmente dentro da jornada regular de trabalho, na forma do art. 7º, § 3º.
Art. 32. Esta Portaria será revista até o encerramento do ciclo avaliativo, com vistas à edição das normas definitivas de regulamentação do SGM e do ADAMA.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos quanto à sistemática de aferição a partir de 1º de agosto de 2026.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado