Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PORTARIA SEMAD Nº 112, DE 02 DE junho DE 2026
Institui a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA da unidade Parque Amazônia da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, designa seus membros para o biênio 2026-2028 e estabelece regras gerais de funcionamento.
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo art. 10 da Portaria nº 654, de 30 de dezembro de 2025, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), do Ministério do Trabalho e Emprego, e na Lei estadual nº 19.145, de 29 de dezembro de 2015, e tendo em vista o Processo SEI nº 202600017004982, resolve:
Art. 1º Ficam designados, na qualidade de representantes da Administração, para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA da unidade Parque Amazônia da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, os seguintes membros:
I – Rosângela Ferreira Lima, assessora A5, inscrita no CPF sob o nº ***.135.283-**, na condição de primeiro membro titular, para exercer a função de Presidente da CIPA;
II – Marcelo Silva de Menezes, técnico em gestão pública, inscrito no CPF sob o nº ***.994.731-**, na condição de segundo membro titular;
III – Gisele Maria Sousa Lima Lorenzetti, assessora A5, inscrita no CPF sob o nº ***.658.941-**, na condição de primeiro membro suplente; e
IV – Reginaldo Moreira dos Santos, técnico em gestão pública, inscrito no CPF sob o nº ***.058.411-**, na condição de segundo membro suplente.
Art. 2º Ficam designados, na qualidade de representantes dos servidores, escolhidos por meio de processo eleitoral, para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA da unidade Parque Amazônia da SEMAD, os seguintes membros:
I – Marcelo da Luz Batalha, analista ambiental, inscrito no CPF sob o nº ***.471.081-**, na condição de primeiro membro titular, para exercer a função de Vice-Presidente da CIPA;
II – Danyella Ferreira Oliveira, líder de área, inscrita no CPF sob o nº ***.978.201-**, na condição de segundo membro titular;
III – Lorraine Santana Póvoa de Souza, assessora A9, inscrita no CPF sob o nº ***.183.281-**, na condição de primeiro membro suplente; e
IV – Andréa de Cássia Alves Azevedo, assessora A8, inscrita no CPF sob o nº ***.087.791-**, na condição de segundo membro suplente.
Art. 3º Compete à CIPA da unidade Parque Amazônia exercer as atribuições previstas na Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), especialmente:
I – acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
II – registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, por meio do mapa de risco ou de outra técnica ou ferramenta apropriada, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver;
III – verificar os ambientes e as condições de trabalho, visando identificar situações que possam trazer riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores;
IV – elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
V – participar do desenvolvimento e da implementação de programas relacionados à segurança e à saúde no trabalho;
VI – acompanhar a análise dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
VII – requisitar à organização informações sobre questões relacionadas à segurança e à saúde dos trabalhadores, inclusive as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
VIII – propor ao SESMT, onde houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e à saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;
IX – promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA; e
X – incluir, em suas atividades e práticas, temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
Art. 4º O Presidente da CIPA convocará os membros para as reuniões e coordenará os trabalhos, encaminhando à organização e ao SESMT, quando houver, as decisões da Comissão.
§ 1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais ou afastamentos temporários.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente, em conjunto, coordenarão e supervisionarão as atividades da CIPA, zelando pelo alcance dos objetivos propostos, e divulgarão as decisões da Comissão a todos os trabalhadores da unidade.
Art. 5º O mandato dos membros da CIPA da unidade Parque Amazônia corresponderá ao biênio 2026-2028, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5).
§ 1º O processo eleitoral para composição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA referente ao biênio subsequente deverá ser iniciado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso, observadas as normas aplicáveis.
§ 2º No biênio 2026-2028, a eleição para escolha dos representantes dos servidores deverá ocorrer, obrigatoriamente, no mês de abril de 2028, em prazo hábil à conclusão do processo eleitoral e à posse dos novos membros, de modo a evitar a descontinuidade das atividades da Comissão.
Art. 6º As decisões da CIPA serão preferencialmente tomadas por consenso.
Parágrafo único. Não havendo consenso, a CIPA regulará, no âmbito de seu funcionamento interno, o procedimento de votação e o pedido de reconsideração da decisão.
Art. 7º A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com calendário preestabelecido, preferencialmente de forma presencial, admitida a participação remota.
§ 1º A data e o horário das reuniões ordinárias serão acordados entre seus membros, observados os turnos e as jornadas de trabalho.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da CIPA quando ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal, ou quando houver solicitação de uma das representações.
Art. 8º O apoio administrativo necessário ao funcionamento da CIPA será prestado pela Superintendência de Gestão Integrada – SGI, por meio da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – GEGEP, no âmbito da SEMAD.
Art. 9º As reuniões da CIPA serão registradas em atas assinadas pelos presentes, as quais deverão ser disponibilizadas a todos os integrantes da Comissão, admitido o meio eletrônico.
Parágrafo único. A documentação referente à CIPA deverá ser mantida no estabelecimento à disposição da inspeção do trabalho pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 10. Os membros da CIPA deverão participar de capacitação específica, realizada pela Escola de Governo, nos termos da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5).
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELLE MARTINS DA COSTA
Superintendente de Gestão Integrada
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Portaria nº 59, de 8 de abril de 2026 (DOE. 24.756 de 9/4/2026).