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Resolução CEMAm nº 2, de 29 de julho de 2016

Estabelece a lista de atividades de impacto ambiental local no âmbito do Estado de Goiás, dispõe sobre o credenciamento de Municípios para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, regulamenta a instauração de competência estadual supletiva, dispõe sobre a Corte de Conciliação de Descentralização e dá outras providências.

RevogadaData: 29/07/2016Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)
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Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

Revogada pela Resolução CEMAm n.º 107/2021, de 04 de agosto de 2021.

RESOLUÇÃO CEMAM Nº 02, DE 29 DE JULHO DE 2016

Estabelece a lista de atividades de impacto ambien- tal local no âmbito do Estado de Goiás, dispõe so- bre o credenciamento de Municípios para o licenci- amento ambiental de atividades de impacto local, regulamenta a instauração de competência estadual supletiva, dispõe sobre a Corte de Conciliação de Descentralização e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMAM, no uso das atribuições e competências previstas no Decreto nº 8.450, de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE nº 22.165, de 16 de setembro de 2015, e o que consta no processo nº 201500017002042, RESOLVE aprovar a seguinte Resolução:

TÍTULO I – Da delimitação da competência municipal

Art. 1º Compete originariamente aos Municípios do Estado de Goiás, bem como aos consórcios públicos intermunicipais com atribuições compatíveis, a emissão de licenças ambientais das obras, empreendimentos e atividades de impacto local listados no anexo único desta Resolução.

Art. 2º O rol de atividades de impacto local discriminado no anexo único desta Resolução tem validade em todo o território goiano.

Art. 3º Ainda que constem no anexo único desta Resolução, sujeitam-se ao licenciamento ambiental estadual as atividades em que ocorrer qualquer das seguintes situações:

  1. - necessidade de supressão vegetal em imóveis rurais, caso em que a fase do licenciamento correspondente à autorização para a supressão vegetal deverá ser processada no órgão estadual de meio ambiente, salvo na hipótese de haver delegação de tal competência ao Município e nos termos e limites desta;
  2. - significativo impacto ambiental com exigibilidade de estudo prévio de impacto ambiental;
  1. - localização da obra, atividade ou empreendimento em áreas de distrito industrial;
  2. - localização do empreendimento em mais de um Município ou produção de impactos diretos que ultrapassem os limites territoriais do Município.

§ 1o Entende-se por distrito industrial, para os efeitos desta resolução, a parcela do solo urbano destinado a atividade industrial, devidamente enquadrada no zoneamento urbano, que se compatibilize com a proteção ambiental e que disponha de equipamentos de controle de poluição compartilhados entre as indústrias nele instaladas, podendo abrigar atividades de significativo impacto ambiental, nos termos da lei, independentemente de área.
§ 2o A circunstância modificativa de competência do inciso IV do caput deste artigo não terá eficácia quando os Municípios envolvidos forem integrantes de um mesmo consórcio público intermunicipal responsável pelo licenciamento ambiental.

Art. 4º No caso de empreendimentos que impliquem em mais de uma tipologia, o licenciamento será realizado:
I - pelo órgão municipal de meio ambiente, caso todas as atividades constarem no anexo único desta Resolução;
II - pelo órgão estadual de meio ambiente, caso haja, ao menos, uma tipologia sujeita ao licenciamento ambiental estadual.
Art. 5º É vedado o parcelamento de obras, empreendimentos e atividades em suas respectivas tipologias com o objetivo de alterar, ainda que parcialmente, a titularidade do licenciamento ambiental.
Art. 6º É facultado ao órgão estadual de meio ambiente declinar da modificação de competência decorrente das hipóteses dos arts. 3º, incisos III e IV e 4º, inciso II, por meio de decisão fundamentada, inclusive, de ofício.
Art. 7º O CEMAm deliberará sobre a homologação do reconhecimento do impacto local para outras obras, empreendimentos e atividades cuja exigibilidade do licenciamento ambiental venha a ser instituída pelo Município, bem como para suprir omissões.
Art. 8º Ao órgão estadual de meio ambiente é facultado celebrar acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com os Municípios ou consórcios públicos intermunicipais com as seguintes finalidades:

  1. habilitação de órgãos municipais de meio ambiente para aprovar a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, instituído pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
  2. - delegação de competência aos Municípios para:
    1. aprovar, em imóveis rurais, o manejo e a supressão vegetal nativa, esta limitada à área de 20ha, por propriedade, por ano;
    2. aprovar a limpeza de pastagens, com rendimento lenhoso; e
    3. mediante aprovação do CEMAm, promover o licenciamento ambiental de outras atividades cuja competência originária seja atribuída ao órgão estadual de meio ambiente.

Art. 9o Para a celebração de acordos de cooperação técnica, os Municípios deverão encaminhar ao órgão estadual de meio ambiente pedido acompanhado de documentos comprobatórios da higidez e do funcionamento do sistema local de meio ambiente, demonstrando, especialmente, a regularidade de seu credenciamento para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local junto ao CEMAm, nos termos desta Resolução.

§ 1o No tocante aos quadros do órgão municipal de meio ambiente, ou a disposição deste, os profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental objeto da delegação, deverão estar investidos, mediante aprovação em concurso público, em cargos de provimento efetivo criados em lei compatíveis com o desempenho desta função, não se aplicando o disposto no art. 12 § 6º.

§ 2o Quando se tratar de consórcio público intermunicipal, o pedido de celebração de acordo de cooperação técnica deverá ser acompanhado de seu ato constitutivo e documentos comprobatórios de que a regularidade do credenciamento para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local esteja sendo atendida pelos Municípios integrantes por meios próprios ou por meio do consórcio e em consonância com seu regulamento.

TÍTULO II –
Do credenciamento de Municípios para o licenciamento ambiental de

atividades de impacto local

Art. 10. Os Municípios do Estado de Goiás deverão credenciar-se junto ao CEMAm para a emissão de licenças ambientais das atividades de impacto local, devendo o credenciamento ser divulgado no sítio oficial do órgão estadual de meio ambiente na rede mundial de computadores a fim de dar a devida publicidade.

Art. 11. O credenciamento de Municípios para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local deverá ser adotado pelo órgão estadual de meio ambiente como critério obrigatório, sem prejuízo de outras exigências existentes ou que venham a ser estabelecidas, para os fins de celebração dos acordos de cooperação técnica aludidos no art. 8o desta Resolução.

Art. 12. O Município que pretender credenciar-se junto ao CEMAm para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto local deverá atender aos seguintes requisitos:

      1. - ter implantado Fundo Municipal de Meio Ambiente, através de lei, dotação orçamentária e conta bancária, com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população, bem como estruturar ou propiciar as ações do órgão municipal de meio ambiente;
      1. - ter implantado, mediante promulgação de lei, e em funcionamento, Conselho Municipal de Meio Ambiente ou Conselho misto que tenha entre suas atribuições institucionais a proteção e conservação do meio ambiente, com caráter deliberativo, tendo em sua composição, no mínimo, 50% de entidades não governamentais;
      2. - possuir nos quadros do órgão municipal de meio ambiente, ou a disposição deste, profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental investidos, mediante aprovação em concurso público, em cargos de provimento efetivo, criados em lei, compatíveis com o desempenho desta função;
      3. - possuir nos quadros do órgão municipal de meio ambiente, ou a disposição deste, profissionais legalmente habilitados para o exercício da fiscalização ambiental investidos, mediante aprovação em concurso público, em cargos de provimento efetivo, criados em lei, compatíveis com o desempenho desta função;
      4. - possuir legislação administrativa para aplicação do licenciamento ambiental e com as sanções administrativas pelo seu descumprimento;
      5. - possuir o levantamento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras no Município;

§ 1º O Município encaminhará ao CEMAm a documentação comprobatória do atendimento das exigências contidas nos incisos I a VI, a fim de ser analisado o cumprimento dos requisitos descritos neste artigo.

§ 2º O órgão estadual de meio ambiente será ouvido no prazo de trinta dias, a contar da notificação oficial feita pelo CEMAm, quanto ao aspecto técnico da solicitação.

§ 3° O CEMAm dará ciência ao órgão estadual de meio ambiente e ao Município solicitante da conclusão de sua deliberação quanto ao credenciamento para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local.

§ 4° O Conselho Municipal de Meio Ambiente, quanto ao número mínimo de membros, deverá ser composto da seguinte forma:

  1. - 5 (cinco) membros para os Municípios com menos de 20 mil habitantes;
  2. - 7 (sete) membros para os Municípios com população entre 20 mil e 50 mil habitantes;
  3. - 9 (nove) membros para os Municípios com população acima de 50 mil habitantes;

§ 5º Os profissionais de que trata o inciso III do caput deste artigo devem ser no mínimo 3 (três), habilitados tendo em vista as tipologias de impacto local existentes no Município a serem licenciadas.

§ 6º Caso os profissionais de que trata o inciso III do caput deste artigo não sejam concursados, o Município poderá pleitear o credenciamento para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local mediante apresentação de um plano de adequação a este dispositivo contendo os seguintes elementos:

  1. - diagnóstico acompanhado de cópias de documentos comprobatórios, da situação atual quanto ao corpo técnico disponível para o órgão municipal de meio ambiente, informando o quantitativo de técnicos, com as respectivas formações acadêmicas e tipificação do vínculo laboral com a administração pública municipal;
  2. - estratégia de adequação do corpo técnico ao inciso III do caput deste artigo, acompanhada de cópias dos documentos comprobatórios de providências que já tenham sido adotadas pela administração pública municipal;
  3. - cronograma que não deverá ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da aprovação do credenciamento para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local pelo plenário do CEMAm, admitida, durante sua execução, 1 (uma) prorrogação pelo período de 6 (seis) meses, mediante pedido justificado que será submetido a deliberação do plenário do CEMAm, ouvido o órgão estadual de meio ambiente.

§ 7º Poderá ser admitido o consórcio público entre Municípios para fins de credenciamento para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local para emissão de licenciamento ambiental, nos moldes da Lei Federal nº 11.107/2005, de 6 de abril de 2005.

Art. 13. O Município que depois de credenciado para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto local vier a descumprir a legislação ambiental ou o disposto nesta Resolução, poderá ser descredenciado pelo CEMAm, assumindo o órgão estadual de meio ambiente o licenciamento das atividades, dentro do exercício da competência supletiva.

§ 1° Recebida a denúncia, o CEMAm notificará o Município para que, no prazo de trinta dias, apresente sua defesa, devendo informar as providências tomadas, sob pena de ser considerado omisso.

§ 2º Em caso de omissão configurada nos moldes do parágrafo anterior, o órgão estadual de meio ambiente adotará as providências atinentes à fiscalização que forem necessárias, bem como comunicará os fatos ao Ministério Público do Estado de Goiás.

§ 3º No caso do Município ser considerado omisso conforme § 1º, de forma reincidente, no prazo de um ano, o órgão estadual de meio ambiente comunicará o fato ao Ministério Público do Estado de Goiás, bem como provocará a atuação da Corte de Conciliação de Descentralização, a fim de que sejam tomadas as devidas providências, com a possibilidade de descredenciamento do Município para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local.

TÍTULO III – Da atuação supletiva estadual

Art. 14 O órgão estadual de meio ambiente deverá atuar supletivamente no licenciamento ambiental das atividades de impacto local nos casos em que o sistema municipal de meio ambiente não estiver suficientemente estruturado.

Parágrafo único - Entende-se por atuação supletiva a ação do órgão estadual de meio ambiente que, em caráter temporário, substitui o Município originariamente detentor das atribuições em matéria de licenciamento ambiental, nas hipóteses definidas nesta Resolução.

Art. 15. O início do processamento da instauração da atuação supletiva no âmbito do órgão estadual de meio ambiente dar-se-á:

  1. - mediante pedido fundamentado do Chefe do Poder Executivo Municipal; ou
  2. - de ofício, por meio de proposta fundamentada do órgão estadual de meio ambiente.

Art. 16. A instauração da atuação supletiva dar-se-á por meio de portaria do órgão estadual de meio ambiente, com vigência limitada a 2 (dois) anos, e depende da configuração de qualquer das seguintes circunstâncias:

  1. - inatividade ou inexistência do conselho municipal de meio ambiente;
  2. - inexistência de fundo municipal de meio ambiente;
  3. - inexistência de órgão municipal de meio ambiente;
  4. - insuficiência de profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental lotados no órgão municipal de meio ambiente;
  5. - insuficiência de agentes de fiscalização ambiental.

Art. 17. A eficácia do ato de instauração da atuação supletiva poderá ser suspensa a qualquer tempo, dentro do prazo de sua vigência, por iniciativa do órgão estadual de meio ambiente, desde que afastada a causa que lhe tenha servido de fundamento, ou a pedido do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 18. Não afastada a causa da atuação supletiva, a prorrogação de sua instauração será processada mediante pedido do Chefe do Poder Executivo Municipal ou proposta do órgão estadual de meio ambiente.

Art. 19. A atuação supletiva será prorrogada automaticamente até a decisão do órgão estadual de meio ambiente instaurador, desde que a prorrogação tenha sido pedida na vigência do ato instituidor.

Art. 20. Da instauração da atuação supletiva, bem como de sua prorrogação, será informado o Ministério Público, em documento escrito em que constará a descrição das circunstâncias que ensejaram tal ato.

TÍTULO IV – Da Corte de Conciliação de Descentralização

Art. 21. Fica criada a Corte de Conciliação de Descentralização composta por representantes do órgão estadual de meio ambiente, Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente, Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás, Ministério Público do Estado de Goiás e de entidade representante do setor produtivo.

§ 1º Cada entidade indicará um representante e seu respectivo suplente, para o prazo de 2 (dois) anos, podendo substituí-los nos casos de impedimento ou desligamento do órgão representado.

§ 2º As indicações de membros da Corte de Conciliação de Descentralização serão apreciadas pelo plenário do CEMAm.

§ 3º A Corte reunir-se-á quando da existência de algum procedimento de sua competência, sendo convocados os seus membros assim que comunicado pelo relator que o procedimento encontra-se apto à fase de instrução e julgamento.

Art. 22. A Corte de Conciliação de Descentralização atuará em caso de conflito quanto à competência em relação ao licenciamento de determinada atividade, estando os órgãos ambientais envolvidos sujeitos à sua decisão.

§ 1° Qualquer um dos órgãos envolvidos poderá provocar a atuação da corte, devendo ser dado prazo de vinte dias à outra parte a fim de apresentar contestação, sendo que tal provocação dar-se-á mediante protocolização de pedido formal endereçado à Corte e perante o CEMAm.

§ 2° Nos moldes do § 1°, a notificação da parte contrária descreverá o conflito, informando o prazo para a apresentação de contestação, e far-se-á acompanhar de cópia da respectiva provocação e acervo probatório.

§ 3° A Corte terá prazo de trinta dias para decidir o conflito, a contar da data da realização da primeira reunião para tratar da matéria, podendo ser prorrogado até duas vezes por igual período, de acordo com a complexidade do caso.

§ 4° O processo de licenciamento da atividade objeto de conflito será iniciado, com a sua respectiva autuação, no órgão estadual de meio ambiente, permanecendo sob sua responsabilidade até deliberação final da Corte, sendo que em caso de julgamento a favor do Município o processo será remetido a este no prazo de dez dias.

§ 5° O processo de licenciamento objeto de conflito que já houver sido iniciado no órgão municipal de meio ambiente, neste permanecerá em trâmite até a deliberação final da Corte, devendo ser remetido ao órgão estadual de meio ambiente no prazo de dez dias, quando houver julgamento em favor deste.

§ 6° Quando ainda pendente de decisão da Corte, ficará suspensa a emissão da licença ambiental nos autos do processo objeto de conflito.

Art. 23. As normas e critérios que orientarão os trabalhos da Corte serão regulados por seus componentes mediante regimento interno a ser aprovado em reunião pelo CEMAm.

TÍTULO V – Das disposições finais e transitórias

Art. 24. O órgão estadual de meio ambiente disponibilizará, em seu sítio oficial na rede mundial de computadores, informações atualizadas sobre o desempenho do licenciamentoambiental pelos Municípios, contemplando os credenciamentos junto ao CEMAm, as delegações de competência e as instaurações de atuação supletiva, devendo informar o IBAMA e o Ministério Público Estadual sobre as alterações.

Art. 25. O órgão estadual de meio ambiente repassará os processos de licenciamento de competência municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação da Resolução que credencia o Município ao licenciamento ambiental de atividades de impacto local.

§ 1° Repassados os processos de licenciamento aos Municípios, estes assumirão a responsabilidade pelo acompanhamento do cumprimento das exigências contidas nas licenças ambientais já emitidas, bem como se comprometerão a respeitar os prazos de validade das licenças ambientais expedidas anteriormente.

§ 2º Os processos de licenciamento ou renovação de licença ambiental que estiverem em curso no órgão estadual de meio ambiente nele permanecerão até a emissão da licença ou de sua renovação, quando então serão remetidos ao órgão municipal de meio ambiente.

§ 3º Caso a situação atual indique qualquer causa de extinção, o processo de licenciamento ambiental será remetido ao órgão municipal de meio ambiente somente a pedido do interessado ou do Município para o aproveitamento de documentos a critério da autoridade municipal.

Art. 26. O órgão estadual do meio ambiente manterá um Programa de Capacitação a ser disponibilizado aos gestores, técnicos e fiscais municipais, com vistas a auxiliar o desempenho das atividades de sua competência.

Art. 27. Ficam ratificados todos os atos de credenciamento de Municípios para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local praticados até a data de publicação desta Resolução.

Art. 28. O órgão estadual de meio ambiente oficiará todos os Municípios goianos para que tomem ciência do teor desta Resolução e requeiram o credenciamento para o licenciamento ambiental das atividades de impacto local ou a instauração da atuação supletiva, o que julgarem pertinente.

Art. 29. O órgão estadual de meio ambiente deverá abster-se de processar novos pedidos de licenciamento, bem como as renovações de licenças ambientais, para obras, empreendimentos e atividades de competência originária municipal localizadas nos Municípios credenciados para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local.

Art. 30. Os procedimentos de licenciamento ambiental já iniciados, inclusive renovações, referentes a atividades que pela superveniência desta Resolução tenham sofrido alteração quanto ao ente federado competente para o processamento do licenciamento ambiental, devem ser concluídos no órgão ambiental atual e posteriormente remetidos ao órgão competente nos termos desta Resolução.

Art. 31. Fica revogado o art. 5o, da Resolução CEMAm nº 15/2014.

Art. 32. Revoga-se a Resolução CEMAm nº 24/2013.

Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, GOIÂNIA-GO, aos 29 dias do mês de julho de 2016.

VILMAR DA SILVA ROCHA
Presidente do Conselho

ROGÉRIO FERNANDES ROCHA
Secretário-Executivo

ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
MUNICIPAL – vide arts. 3o, 4o, 5o, 6o e 7º desta Resolução para ressalvas

CÓD

ATIVIDADES

UNIDADE

PORTE

LIMITE

POTENCIAL

DE POLUIÇÃO

01

Atividades Agropecuárias

01.01

Criação de suínos

-

Todos

MÉDIO

01.02

Avicultura

-

Todos

MÉDIO

01.03

Criação de animais de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos,

muares etc.)

-

Todos

MÉDIO

01.04

Criação de animais de médio porte

(ovinos, caprinos etc., exceto suínos)

-

Todos

MÉDIO

01.05

Criação de outros animais não especificados anteriormente, exceto da fauna silvestre, inclusive

invertebrados

-

Todos

MÉDIO

01.06

Cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares

-

Todos

MÉDIO

01.07

Irrigação

Área irrigada

(ha)

< 200,0

BAIXO

01.08

Barragem

Área inundada (ha)

< 20,0

MÉDIO

01.09

Carvoaria

-

Todas

ALTO

01.10

Limpeza de pastagem sem

rendimento lenhoso

-

Todas

BAIXO

02

Aquicultura

02.01

Piscicultura e carcinicultura de espécies nativas em viveiros de terra

escavada

Área inundada (mZ)

< 50.000

BAIXO

02.02

Ranicultura de espécies nativas

Área do viveiro

(mZ)

< 400

BAIXO

02.03

Malacocultura de espécies nativas

Área total (ha)

< 5,0

BAIXO

02.04

Algicultura de espécies nativas

Área total (ha)

< 10,0

BAIXO

03

Indústria de Produtos Minerais

03.01

Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses,

mármores, ardósias, quartzitos)

-

Todos

MÉDIO

03.02

Extração e beneficiamento de argila e minérios classe II, exceto por

dragagem

-

Todos

MÉDIO

03.03

Fabricação de cerâmica (vermelha,

-

Todos

MÉDIO

refratária, esmaltada)

03.04

Beneficiamento, peneiramento e

ensacamento de argila para construção civil

-

Todos

MÉDIO

04

Indústria de Transformação

04.01

Fabricação de peças, ornatos e

estruturas de cimento e gesso (pré- moldados)

-

Todos

BAIXO

04.02

Fabricação e elaboração de vidros e cristais

-

Todos

ALTO

04.03

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos

(abrasivos, lixas, esmeril etc.)

-

Todos

ALTO

04.04

Fabricação de artefatos de fibra de

vidro

-

Todos

ALTO

05

Indústria Metalúrgica

05.01

Produção de soldas e anodos

-

Todos

ALTO

05.02

Metalurgia do pó, inclusive peças

moldadas

-

Todos

ALTO

05.03

Fabricação de estruturas metálicas,

com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão

-

Todos

ALTO

05.04

Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por

aspersão

-

Todos

ALTO

05.05

Estamparia, funilaria e latoaria, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou

pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

-

Todos

ALTO

05.06

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz

e/ou esmaltação

-

Todos

ALTO

05.07

Serralheria com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por

aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

-

Todos

ALTO

05.08

Estocagem e comercialização de

-

BAIXO

produtos laminados, trefilados, extrudados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas e não- ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fita, perfis, barras redondas, barras chatas, barras

quadradas, vergalhões, tubos, fios)

Todos

05.09

Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas

-

Todos

BAIXO

06

Indústria Mecânica

06.01

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com ou sem tratamento térmico e/ou

galvanotécnico e/ou fundição

-

Todos

MÉDIO

06.02

Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de

máquinas, aparelhos e equipamentos

-

Todos

MÉDIO

06.03

Estocagem e comercialização de

máquinas e equipamentos

-

Todos

BAIXO

06.04

Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de

GLP

-

Todos

MÉDIO

07

Indústria de Material Elétrico e

Comunicações

-

07.01

Fabricação de pilhas, baterias e

acumuladores

-

Todos

MÉDIO

07.02

Fabricação de material elétrico

(peças, geradores, motores etc.)

-

Todos

MÉDIO

07.03

Fabricação de máquinas, aparelhos

e equipamentos para comunicação e informática, inclusive peças

-

Todos

MÉDIO

07.04

Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e

comerciais e elétrico e eletrônico

-

Todos

MÉDIO

08

Indústria de Material de Transporte

08.01

Montagem, reparação e manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores, em

terra

-

Todos

MÉDIO

08.02

Fabricação, montagem e reparação de cabines, carrocerias e reboques

para veículos automotores

-

Todos

MÉDIO

08.03

Fabricação de peças e acessórios

para veículos automotores

Todos

MÉDIO

08.04

Recondicionamento e recuperação

de motores automotivos

Todos

ALTO

09

Indústria de Madeira

09.01

Serrarias

-

Todos

MÉDIO

09.02

Fabricação de estruturas de madeira

e artigos de carpintaria

-

Todos

MÉDIO

09.03

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestidas ou não com

material plástico

-

Todos

MÉDIO

09.04

Fabricação de artigos de tanoaria e

madeira arqueada

-

Todos

MÉDIO

09.05

Indústria de tratamentos químicos e

orgânicos em madeira

-

Todos

ALTO

09.06

Fabricação de artefatos diversos de

madeira

-

Todos

MÉDIO

09.07

Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial

(exceto artigos de mobiliário)

-

Todos

MÉDIO

09.08

Fabricação de artefatos de bambu,

vime, junco, palha trançada, cortiça, piaçava e similares

-

Todos

MÉDIO

10

Indústria de Mobiliário

10.01

Fabricação de móveis de madeira,

vime e junco

-

Todos

MÉDIO

10.02

Fabricação de móveis moldados de

material plástico

-

Todos

MÉDIO

11

Indústria de Papel e Papelão

11.01

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel,

papelão, cartolina e cartão

-

Todos

MÉDIO

11.02

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associada à

produção de papel, papelão, cartolina e cartão

-

Todos

BAIXO

12

Indústria de Borracha

12.01

Beneficiamento de borracha natural

-

Todos

BAIXO

12.02

Recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar

-

Todos

BAIXO

12.03

Fabricação de artefatos diversos de

espuma de borracha

-

Todos

BAIXO

13

Indústria Química

13.01

Fabricação de resinas, fibras e fios

artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

-

Todos

ALTO

13.02

Formulação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo

-

Todos

ALTO

13.03

Fabricação de corantes e pigmentos

-

Todos

ALTO

13.04

Fabricação de tintas, esmaltes,

lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

-

Todos

ALTO

13.05

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira – exclusive refinação de produtos

alimentares

-

Todos

ALTO

13.06

Refino de óleos minerais, vegetais e animais

-

Todos

ALTO

13.07

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e

sintéticos, inclusive mescla

-

Todos

ALTO

13.08

Fabricação de sabão, detergentes e

glicerina

-

Todos

ALTO

13.09

Fabricação de preparados para

limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas

-

Todos

ALTO

13.10

Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos

-

Todos

ALTO

13.11

Fabricação de velas

-

Todos

ALTO

13.12

Fracionamento de produtos

químicos, exceto produtos tóxicos

-

Todos

BAIXO

14

Indústria de Produtos

Farmacêuticos e Veterinários

14.01

Fabricação de produtos

farmacêuticos e veterinários

-

Todos

ALTO

14.02

Fabricação de produtos de higiene

pessoaldescartáveis

-

Todos

MÉDIO

15

Indústria de Produtos de

Matérias Plásticas

15.01

Fabricação de laminados plásticos

-

Todos

BAIXO

15.02

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais

-

Todos

BAIXO

15.03

Fabricação de artigos de material

-

Todos

BAIXO

plástico para uso doméstico pessoal, exclusive calçados, artigos do

vestuário e de viagem

15.04

Fabricação de material plástico para

embalagem e condicionamento, impressos ou não

-

Todos

BAIXO

15.05

Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material plástico

para todos os fins

-

Todos

BAIXO

15.06

Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adorno,

artigos de escritório

-

Todos

BAIXO

15.07

Fabricação de artigos diversos de

material plástico não especificados ou não classificados

-

Todos

BAIXO

15.08

Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou

condicionamento

-

Todos

BAIXO

16

Indústria Têxtil

16.01

Tecelagem de fios de algodão e de fibras têxteis naturais e sintéticas

-

Todos

MÉDIO

16.02

Acabamentos em fios, tecidos e

artefatos têxteis

-

Todos

MÉDIO

16.03

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do

vestuário

-

Todos

MÉDIO

16.04

Alvejamento, tingimento e torção

em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

-

Todos

MÉDIO

16.05

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e

peças do vestuário

-

Todos

MÉDIO

16.06

Fabricação de artefatos têxteis para

uso doméstico, tapeçaria, cordoaria

-

Todos

MÉDIO

16.07

Fabricação de outros produtos

têxteis não especificados anteriormente

Todos

MÉDIO

16.08

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados

-

Todos

MÉDIO

17

Indústria de Calçados, Vestuário e

Artefatos de Tecidos

17.01

Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e

banho

-

Todos

MÉDIO

17.02

Fabricação de artigos de malharia e

tricotagem

-

Todos

MÉDIO

17.03

Fabricação de artefatos diversos de couro e pele, sem curtimento e/ou

outros tratamentos

-

Todos

MÉDIO

17.04

Fabricação de calçados

-

Todos

MÉDIO

18

Indústria de Produtos Alimentares

18.01

Armazéns gerais, beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de

produtos alimentares diversos

-

Todos

MÉDIO

18.02

Abate de animais em abatedouros,

frigoríficos e charqueados e preparação de conservas de carne

-

Todos

MÉDIO

18.03

Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de

pequeno porte

-

Todos

MÉDIO

18.04

Comércio de pescado e outros

animais de pequeno porte

-

Todos

BAIXO

18.05

Fabricação de produtos de laticínios

-

Todos

MÉDIO

18.06

Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida)

-

Todos

MÉDIO

18.07

Fabricação de gelo

-

Todos

MÉDIO

18.08

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne,

sangue, osso, peixe e pena

-

Todos

MÉDIO

18.09

Posto de resfriamento de leite

-

Todos

MÉDIO

18.10

Secagem de café

-

Todos

MÉDIO

18.11

Despolpamento e descascamento de

café (produtor individual ou comunitário)

-

Todos

MÉDIO

19

Indústria de Bebidas e Álcool Etílico

19.01

Fabricação e engarrafamento de

bebidas alcoólicas

-

Todos

MÉDIO

19.02

Fabricação de bebidas não alcoólicas

-

Todos

MÉDIO

20

Indústria do Fumo

20.01

Processamento industrial do fumo

Todos

ALTO

20.02

Fabricação de produtos do fumo

Todos

MÉDIO

21

Estradas

21.01

Construção, conservação, restauração, melhoramento de estradas vicinais, anel viário e carreadores e obras de arte viária

associadas

-

Todos

MÉDIO

22

Indústria Editorial Gráfica

22.01

Todas as atividades da indústria editorial e gráfica

-

Todos

ALTO

23

Indústrias Diversas

23.01

Usinas de produção de concreto

-

Todos

BAIXO

23.02

Usina de produção de concreto, massa e emulsões asfálticos

-

Todos

ALTO

23.03

Usina móvel de areia asfáltica

usinada a quente

Todos

ALTO

23.04

Envasamento, industrialização e distribuição de gás

-

Todos

MÉDIO

23.05

Fabricação de instrumentos

musicais e fitas magnéticas

-

Todos

MÉDIO

23.06

Fabricação de aparelhos ortopédicos e artigos óticos

-

Todos

MÉDIO

23.07

Fabricação de instrumentos de

precisão não elétricos

-

Todos

MÉDIO

23.08

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico

-

Todos

ALTO

23.09

Fabricação de artigos esportivos

-

Todos

BAIXO

23.10

Fabricação de artefatos para pesca e

esporte

Todos

BAIXO

23.11

Fabricação de artigos de joalheria,

bijuteria, ourivesaria e lapidação

-

Todos

ALTO

24

Construção Civil

24.01

Obras de urbanização (praças, calçadões, muros, acessos, pavimentação asfáltica de vias

urbanas etc.), exceto em APP´s

-

Todos

MÉDIO

25

Serviços Industriais de Utilidade Pública

25.01

Distribuição de energia elétrica e

telefonia

-

Todos

MÉDIO

25.02

Subestação de energia elétrica

kv

≤ 230

ALTO

25.03

Estação de telecomunicações

(telefonia)

-

Todos

MÉDIO

25.04

Estação repetidora e sistema de

telecomunicações

Todos

MÉDIO

25.05

Distribuição de gás (redes de baixa

pressão)

-

Todos

MÉDIO

25.06

Sistema de abastecimento de água

(captação superficial, adução ou tratamento e distribuição de água)

Vazão máxima prevista (l/seg)

≤ 20,0

MÉDIO

25.07

Esgotamento sanitário, abrangendo redes coletoras, interceptores, estações elevatórias, emissários e

ETE´s

Vazão máxima prevista (l/seg)

≤ 16,0

ALTO

25.08

Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para

comercialização

-

Todos

MÉDIO

25.09

Reciclagem de resíduos sólidos

(papel, plástico, metais etc.)

Área const.

(mZ)

≤ 200

ALTO

25.10

Pré-tratamento e recuperação de

óleos usados (minerais, vegetais e animais)

Capacidade instalada (m3

/mês)

≤ 15,0

ALTO

25.11

Rede de drenagem de águas pluviais

-

Todos

BAIXO

26

Comércio Varejista e Serviços

26.01

Unidade de revenda ou abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo, inclusive

transportador revendedor retalhista

-

Todos

MÉDIO

26.02

Concessionárias de veículos, oficinas mecânicas, pinturas,

reparos em geral em veículos

-

Todos

ALTO

26.03

Lavagem de veículos

-

Todos

MÉDIO

26.04

Shopping center e similares

-

Todos

MÉDIO

27

Comércio Varejista, Atacadista e Depósito

27.01

Produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto

hidrocarbonetos

-

Todos

MÉDIO

27.02

Produtos extrativos de origem

vegetal ou animal

-

Todos

MÉDIO

27.03

Comércio e estocagem de material

de construção em geral

Todos

BAIXO

27.04

Produtos químicos e agrotóxicos,

exceto gases

-

Todos

ALTO

27.05

Posto de recebimento de

embalagens vazias de agrotóxicos

-

Todos

ALTO

27.06

Revendedor e distribuidor de gás

liquefeito de petróleo

-

Todos

MÉDIO

28

Transportes e Terminais

28.01

Terminal rodoviário e ferroviário

-

Todos

MÉDIO

28.02

Pátio de estocagem de materiais

inertes

-

Todos

BAIXO

28.03

Aeroportos, aeródromos e pistas de

pouso

Todos

BAIXO

29

Serviços Pessoais

29.01

Lavanderias e tinturarias

-

Todos

ALTO

29.02

Cemitérios

Área const.

(ha)

< 100

ALTO

29.03

Crematórios

-

Todos

ALTO

30

Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário

30.01

Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde,

postos de saúde e policlínicas

-

Todos

ALTO

30.02

Laboratório de análises clínicas e

radiologia

-

Todos

MÉDIO

30.03

Farmácia de manipulação

-

Todos

ALTO

30.04

Hospitais e clínicas para animais

-

Todos

ALTO

30.05

Laboratório de análises ambientais e

similares

Todos

ALTO

31

Atividades Diversas

31.01

Movimentação de terra (corte e aterro)

-

Todos

MÉDIO

31.02

Loteamentos e condomínios, exceto para fins de instalação de distritos

industriais

Área total (ha)

≤ 100

MÉDIO

31.03

Hotéis e similares

-

Todos

BAIXO

31.04

Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesque-pague,

clubes, dentre outros)

Área total (ha)

≤ 100

MÉDIO

31.05

Complexo turístico e hoteleiro

Área total (ha)

< 100

ALTO

31.06

Serviços nas áreas de limpeza,

conservação e dedetização, exceto expurgo e fumigação

-

Todos

MÉDIO

31.07

Depósitos para qualquer fim

-

Todos

Conforme atividade

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