Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
PORTARIA Nº 668, DE 15 DE outubro DE 2024
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o art. 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a Portaria MMA nº 240, de 13 de julho de 2017, e a Portaria MMA nº 89, de 28 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Tornar público o Regimento Interno da Comissão Tripartite Estadual – CTE do Estado Goiás, aprovado em reunião realizada em 28 de maio de 2024, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO
Regimento Interno da Comissão Tripartite Estadual – CTE do Estado de Goiás
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Regimento Interno tem a finalidade de ordenar o funcionamento da Comissão Tripartite Estadual – CTE do Estado de Goiás, instituída nos termos da Portaria MMA nº 89, de 28 de março de 2022, que instituiu as CTEs e a CBD, e constitui um instrumento de cooperação institucional, conforme estabelecido pelo artigo 4º da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O Regimento Interno poderá ser alterado mediante consenso entre os membros da CTE do Estado de Goiás, com posterior encaminhamento à Secretaria Executiva da Comissão Tripartite Nacional no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A CTE do Estado de Goiás é um espaço institucional de diálogo entre os entes federados com vistas à gestão compartilhada e descentralizada entre União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como à promoção do fortalecimento e estruturação do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, considerando a realidade estadual.
Art. 3º As manifestações da CTE do Estado de Goiás dar-se-ão por proposição e moção.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A CTE do Estado de Goiás é composta por representantes da esfera federal, estadual e municipal, nos termos da Portaria MMA que a instituiu.
§ 1º Os representantes indicados por seus respectivos órgãos e entidades serão nomeados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º A substituição de representantes titulares e suplentes deverá ser comunicada por meio de ofício à Secretaria Executiva da Comissão Tripartite Nacional no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que adotará as devidas providências.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º As reuniões ordinárias da CTE do Estado de Goiás ocorrerão semestralmente.
§ 1º Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que necessário mediante concordância de todas as esferas federativas.
§ 2º As reuniões serão numeradas em ordem crescente, respeitando-se a ordem cronológica de sua realização.
§ 3º A pauta proposta será encaminhada juntamente com a convocação da reunião, enviada aos membros pela Secretaria Executiva, devendo ser aprovada no início de cada reunião.
§ 4º As convocações das reuniões, ordinárias e extraordinárias, deverão ser encaminhadas com cópia à Secretaria Executiva da Comissão Tripartite Nacional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º As convocações poderão ser expedidas por meio eletrônico.
Art. 6º As reuniões serão presididas, alternadamente, por representantes das esferas federativas: União, estados e municípios, que compõem a CTE do Estado de Goiás.
§ 1º A esfera federativa a presidir a reunião, exercerá a secretaria executiva da CTE do Estado de Goiás, sendo responsável pela convocação da reunião e pela elaboração de sua respectiva ata, elencando os presentes à reunião.
§ 2º Quando couber ao ente municipal presidir a CTE do Estado de Goiás, essa função deverá ser desempenhada pela capital do estado.
Art. 7º O quórum para instalação das reuniões e para deliberação será de pelo menos 1 (um) representante de cada esfera federativa.
§ 1º As decisões da CTE do Estado de Goiás deverão ser estabelecidas sempre por consenso dos membros.
§ 2º Será lavrada ata de cada reunião, a qual será submetida à aprovação dos membros.
§ 3º As atas deverão ser emitidas, assinadas e disponibilizadas em meio digital, nos termos das normas referentes ao Governo Digital.
§ 4º As atas, devidamente assinadas, deverão ser encaminhadas para a Secretaria Executiva da Comissão Tripartite Nacional, no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 8º As reuniões da CTE do Estado de Goiás serão públicas, exceto quando se tratar do exame de matéria protegida por sigilo.
Parágrafo único. As reuniões deverão ocorrer de forma presencial, sendo excepcionalmente permitida a participação via remota de membros titulares e suplentes quando devidamente solicitado e justificado.
Art. 9º As reuniões obedecerão aos seguintes procedimentos:
I – conferência de quórum;
II – designação da Presidência da reunião, conforme art. 6º deste Regimento Interno;
III – instalação dos trabalhos pela Presidência;
IV – aprovação da pauta;
V – discussão e deliberação dos assuntos de ordem geral; e
VI – encerramento dos trabalhos.
Art. 10. Terão direito a voz os membros titulares e suplentes da CTE do Estado de Goiás.
§ 1º Os membros poderão conceder direito a voz aos participantes externos, quando solicitado.
§ 2º O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá interpelar o orador ou interromper a sua fala, quando usada sem o devido decoro.
Art. 11. Quando o assunto o requerer, a CTE do Estado de Goiás poderá ouvir especialistas, que não sejam membros da comissão, a fim de subsidiar tecnicamente a sua atuação.
Art. 12. Será dada publicidade aos atos da CTE do Estado de Goiás mediante publicação no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos termos da Lei de Acesso à Informação – LAI, Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e suas alterações, e da Lei federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, e das normas inerentes ao Governo Digital.
Art. 13. O exercício das funções de membro da CTE do Estado de Goiás é considerado serviço de natureza relevante e não será remunerado, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia, conforme disposto nas normas que a regem.
Art. 14. Os casos omissos neste Regimento Interno serão decididos pela CTE do Estado de Goiás.
Art. 15. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.