Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
Orientação normativa SEMAD nº 10/2020 - GESG- 06046
DEFINE AS TIPOLOGIAS DE EMPREENDIMENTOS ATIVAS PARA REQUERIMENTO NO SISTEMA IPÊ E ORIENTA A FASE DE TRANSIÇÃO ENTRE O MODELO ANTERIOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (PLATAFORMA SGA) E O NOVO MODELO ESTABELECIDO POR MEIO DA LEI nº 20.694/19, LEI nº 20.773/20 E DECRETO nº 9.710/20 (PLATAFORMA IPÊ).
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, pelo presente instrumento, edita a ORIENTAÇÃO NORMATIVA – ON Nº 10/2020 que orienta a execução, em caráter obrigatório, no âmbito desta Secretaria, dos seguintes entendimentos e providências quanto à fase de transição do modelo antigo de licenciamento ambiental para o novo modelo previsto nas Leis 20.694/19, Lei 20.773/20 e Decreto 9.710/20 e plataforma do Sistema IPÊ.
- Os empreendimentos abaixo listados, por porte e potencial poluidor, previstos no Anexo Único do
- e no artigo 22 da
- , estão ativados na plataforma do Sistema IPÊ:
| TIPOLOGIA | SITUAÇÃO PRESENTE DO EMPREENDIMENTO PERANTE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL | Classes aplicáveis e disponíveis | TIPO DE LICENCIAMENTO DISPONÍVEL |
| Conversão do uso do solo (ASV), em áreas rurais de vegetação nativa mesmo que campestre, para implantação de empreendimentos de agricultura, pecuária extensiva e silvicultura, sem licença de implantação ou equivalente. | LICENCIAMENTO NOVO | Classe 4 Classe 5 | Ordinário e Extraordinário |
| Registro para instalação e operação de agricultura | LICENCIAMENTO NOVO E CORRETIVO | Ordinário |
- As solicitações para Conversão do uso do solo (ASV), em áreas rurais de vegetação nativa para implantação de empreendimentos de agricultura, pecuária extensiva e silvicultura, somente poderão ser requeridas em conjunto com o pedido de licenciamento de empreendimento novo, não instalado ou para alteração/ampliação passível de licenciamento que ocupe ou venha a ocupar a área da supressão. Para tanto, a atividade/empreendimento deve estar ativa no sistema Ipê, no enquadramento e regime escolhido. Nos casos em que houver aproveitamento de material lenhoso, o empreendimento precisa ser cadastrado no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR, antes de efetuar a solicitação de conversão do uso do solo no Sistema Ipê. Para fins de enquadramento e, em atendimento à
- quanto à vedação de fracionamento do licenciamento, na informação de área de supressão devem ser incluídas as supressões realizadas após 26 de dezembro de 2019, com ou sem autorização, somadas à área requerida na solicitação. Aplicam-se os procedimentos de transição previstos na
- . Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
GOIÂNIA - GO, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020.