Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
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LEI Nº 7.282, DE 25 DE SETEMBRO DE 1970.
| Cria o Parque Estadual da Serra de Caldas Novas. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, nos termos do art. 5º, alínea "a", da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o Parque Estadual da Serra de Caldas Novas, localizado no acidente geográfico do mesmo nome, no Município de Caldas Novas, e destinado a resguardar e proteger sua flora, fauna e belezas naturais. Parágrafo Único - O parque criado por este artigo compreende não somente o topo da serra em que se situa, mas, também, suas fraldas e encostas, ficando toda a sua área considerada de preservação permanente e proibida sua alienação ou exploração, no todo ou em parte. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 de outubro de 1970, 82º da República. OTAVIO LAGE DE SIQUEIRA (D.O de 13-10-1970) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-1970. |