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Lei nº 20.025, de 3 de abril de 2018

Altera a Lei nº 19.423, de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, e dá outras providências.

Em vigorData: 03/04/2018Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.025, DE 03 DE ABRIL DE 2018.

Altera a Lei nº 19.423, de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 19.423, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. ..............................................................

I - ........................................................................

a) 500m (quinhentos metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população;

b) 250m (duzentos e cinquenta metros) de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais;

II - ....................................................................

a) 200m (duzentos metros) de mananciais de captação de água para abastecimento da população;

b) 100m (cem metros) das nascentes, ainda que intermitentes, cidades, vilas, povoados, bairros, cursos hídricos;

c) 50m (cinquenta metros) de moradias isoladas e agrupamentos de animais;

III - ...................................................................

a) 20m (vinte metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e agrupamentos animais;

b) 50m (cinquenta metros) de mananciais de captação de água para abastecimento de população.

.........................................................................

.........................................................................

Art. 20. ...........................................................

.........................................................................

XXVI - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXVII - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 06 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;

..........................................................................

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Art. 21. ............................................................

I - leves, nas hipóteses de seus incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII;

II - graves, nas hipóteses de seus incisos I, II, III, IV, V, XIX, XX, XXII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI;

III - gravíssimas, nas hipóteses de seus incisos VI, VII, XXXII, XXXIII e XXXIV." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ;

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2018.

Deputado JOSÉ VITTII

- PRESIDENTE -

(D.O. de 13-04-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-04-2018 .

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