Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
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LEI Nº 13.823, DE 7 DE MAIO DE 2001.
| Dispõe sobre a publicação da relação dos estabelecimentos multados por poluição e degradação ambiental.
Art. 1º - Será divulgada pública e anualmente, em órgão da imprensa oficial ou em jornal de grande circulação, a relação dos nomes dos estabelecimentos comerciais e industriais que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenham sido multados por poluição ou degradação ambiental. § 1º - A relação de que trata esta lei será publicada no Dia Mundial do Meio Ambiente, dia 5 de junho ou, não havendo edição da imprensa oficial, na edição imediatamente posterior. § 2º - Além dos nomes dos estabelecimentos multados, deverão constar da relação as medidas eventualmente tomadas pelos mesmos, para reparar o dano causado. § 3º - Para efeito do que dispõe este artigo, será considerada apenas a multa aplicada após decisão administrativa definitiva. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de maio de 2001, 113º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.05.2001. |