Goiás · SEMAD · Orientação Normativa

Orientação Normativa SEMAD nº 15, de 21 de novembro de 2022

Ementa não informada pela fonte oficial. Consulte o texto integral abaixo.

Em vigorData: 21/11/2022Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL

Orientação Normativa - SEMAD Nº 15/2022 - SEMAD

Redefine o critério de apuração do valor da multa em caso de descumprimento de Termo de Compromisso Ambiental (TCA), celebrado pela SEMAD, nas condições que menciona e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Os Termos de Compromisso Ambiental – TCAs que possuírem previsão de multa pelo não cumprimento de obrigação pactuada fixada em 2% (dois por cento) ao dia serão executados na forma de 2% (dois por cento) sobre o valor do investimento declarado ou realizado para instalação e operação de atividade ou empreendimento.

Art. 2º A SEMAD, ao verificar o descumprimento de qualquer obrigação constante do TCA, notificará o empreendedor para o cumprimento integral, uma única vez, devendo as respostas às notificações serem atendidas, de forma integral, em uma única oportunidade.

§ 1º A notificação registrará que a não atendimento no prazo indicado resultará na aplicação da multa prevista no art. 1º desta Orientação Normativa, com sua posterior execução e inscrição em dívida ativa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação.

§ 2º Excepcionalmente, quando das complementações apresentadas, surgir a necessidade de novos documentos ou informações adicionais, decorrente de fatos novos, poderá ser efetivada mais uma única e derradeira notificação.

Art. 3º Nos casos em que for necessário requerer a prorrogação de TCA, o requerimento deverá ser protocolado antes da expiração do prazo final, e restará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.

Parágrafo único. A prorrogação é permitida uma única vez.

Art. 4º Esta orientação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado

Documento assinado eletronicamente, em 18/11/2022

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