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Instrução Normativa SEMAD nº 25, de 24 de setembro de 2026

Dispõe sobre o Selo Guardião do Cerrado, no âmbito do Projeto PSA Cerrado em Pé do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA.

Em vigorData: 24/09/2026Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMAD Nº 25, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre o Selo Guardião do Cerrado, no âmbito do Projeto PSA Cerrado em Pé do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, na Lei estadual nº 23.314, de 31 de março de 2025, no Decreto estadual nº 9.130, de 29 de dezembro de 2017, e no Edital de Convocação do Projeto PSA Cerrado em Pé, bem como o que consta do Processo SEI nº 202600017003779, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, o Selo Guardião do Cerrado como instrumento vinculado ao Projeto PSA Cerrado em Pé, no âmbito do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA.

Parágrafo único. Ficam instituídos o Código de Rastreabilidade e Verificação do Selo Guardião do Cerrado e a Declaração de Concessão do Selo Guardião do Cerrado, em formato digital, destinados a acompanhar o referido Selo.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - PSA: pagamento por serviços ambientais, nos termos da Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;

II - PEPSA: Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, de que trata o Decreto estadual nº 9.130, de 29 de dezembro de 2017;

III - Projeto PSA Cerrado em Pé: projeto piloto do PEPSA voltado ao reconhecimento e remuneração de serviços ambientais prestados por provedores no bioma Cerrado;

IV - edital vigente: o edital de convocação do Projeto PSA Cerrado em Pé em vigor no ciclo ao qual esteja vinculado o provedor;

V - provedor: pessoa física ou jurídica, proprietária ou possuidora de imóvel rural, inscrita, habilitada ou contratada no âmbito do Projeto PSA Cerrado em Pé, conforme regras do edital vigente;

VI - vegetação nativa conservada: remanescente de vegetação nativa mantido e protegido, sem supressão e sem conversão de uso do solo, observado o disposto na legislação ambiental aplicável;

VII - área reconhecida: área de vegetação nativa conservada vinculada ao Selo Guardião do Cerrado, identificada por georreferenciamento e registrada no sistema da SEMAD;

VIII - Código de Rastreabilidade e Verificação: identificação única vinculada ao Selo, composta por grupos alfanuméricos (e, quando aplicável, QR Code), destinada à consulta pública e à conferência de validade e escopo do reconhecimento; e

IX - Manual do Selo: conjunto de regras de identidade visual, aplicação e comunicação do Selo Guardião do Cerrado, disponibilizado pela SEMAD em meio digital.

Art. 3º Compete à SEMAD, por meio da Gerência de Mudanças Climáticas e Serviços Ecossistêmicos - GECLI, coordenar, gerir, conceder, monitorar, suspender e cancelar o Selo Guardião do Cerrado, observadas as diretrizes do edital do Projeto PSA Cerrado em Pé e a legislação vigente.

Parágrafo único. A concessão do Selo Guardião do Cerrado não substitui, nem dispensa, o cumprimento de obrigações legais e condicionantes ambientais aplicáveis ao imóvel rural e às atividades nele desenvolvidas.

CAPÍTULO II
DO SELO GUARDIÃO DO CERRADO

Art. 4º O Selo Guardião do Cerrado é um instrumento de reconhecimento concedido pela SEMAD aos provedores participantes do Projeto PSA Cerrado em Pé, com vistas a valorizar a conservação voluntária da vegetação nativa e a prestação de serviços ambientais no Estado de Goiás.

§ 1º O Selo tem por objetivos:

I - reconhecer e valorizar provedores participantes do Projeto PSA Cerrado em Pé que mantenham e protejam a vegetação nativa do Cerrado goiano, contribuindo para a conservação da biodiversidade, recursos hídricos e estoques de carbono;

II - estimular boas práticas de conservação e regularidade ambiental, fortalecendo a governança e a transparência do Projeto PSA Cerrado em Pé;

III - ampliar a visibilidade de iniciativas de conservação, favorecendo a comunicação pública e o engajamento social em torno do PEPSA; e

IV - promover a rastreabilidade e a integridade do reconhecimento, prevenindo uso indevido e afirmações enganosas.

§ 2º O Selo possui caráter exclusivamente de reconhecimento, não constituindo, por si só, licença, autorização, certificação de produto, certificação de conformidade, ou qualquer ato de regularização ambiental.

Art. 5º O Selo Guardião do Cerrado será acompanhado de Código de Rastreabilidade e Verificação, em formato alfanumérico e, quando aplicável, em QR Code, para conferência de sua autenticidade e vigência.

§ 1º O Código de Rastreabilidade e Verificação será único por provedor e por período de vigência, podendo ser renovado conforme as regras desta Instrução Normativa e conterá, no mínimo, elementos de identificação do ciclo/ano e numeração sequencial, com mecanismo de verificação (dígito ou dígitos verificadores) definido em manual técnico da SEMAD.

§ 2º A SEMAD disponibilizará mecanismo digital de autenticação que possibilite a verificação do status do Selo por meio do Código de Rastreabilidade e Verificação, resguardadas as informações pessoais protegidas por lei.

§ 3º A disponibilização do Código e do mecanismo de autenticação visa garantir transparência, rastreabilidade e prevenção a usos indevidos, sem prejuízo de outras formas de verificação adotadas pela SEMAD.

Art. 6º Poderão receber o Selo Guardião do Cerrado os provedores participantes do Projeto PSA Cerrado em Pé que atendam, cumulativamente, aos critérios de elegibilidade previstos no edital vigente e às condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 7º A Declaração de Concessão do Selo Guardião do Cerrado será gerada de forma automática, após o monitoramento do contrato e a validação da aptidão no sistema da SEMAD.

Art. 8º A Declaração de Concessão do Selo Guardião do Cerrado conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do provedor (nome/razão social) e município;

II - período de vigência;

III - Código de Rastreabilidade e Verificação e instruções para a autenticação; e

IV - informações essenciais sobre a área reconhecida, em termos de localização e extensão, nos limites de divulgação permitidos por lei.

Art. 9º O uso do Selo Guardião do Cerrado pelo provedor deverá observar os princípios de veracidade, integridade e transparência, sendo vedada qualquer comunicação que possa induzir o público a erro quanto ao escopo do reconhecimento.

§ 1º O Selo poderá ser utilizado em materiais de comunicação institucional do provedor, inclusive em mídias digitais, eventos e sinalização no imóvel, conforme regras do Manual do Selo.

§ 2º O reconhecimento conferido pelo Selo Guardião do Cerrado não se confunde com os atos, certificados, declarações ou demais instrumentos de competência da SEMAD, inclusive aqueles destinados à certificação de produtos da sociobiodiversidade ou à atestação de conformidade ambiental.

§ 3º O provedor deverá divulgar o Código de Rastreabilidade e Verificação junto ao Selo, permitindo a autenticação de sua validade.

Art. 10. O Selo Guardião do Cerrado terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua concessão, podendo ser renovado, mediante a revalidação dos critérios, a atualização cadastral e a manutenção da vigência do contrato.

Art. 11. O Selo Guardião do Cerrado poderá ser suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando constatadas irregularidades ou descumprimentos que comprometam sua integridade ou a elegibilidade do provedor.

§ 1º Constituem hipóteses de suspensão ou cancelamento:

I - descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e no edital vigente;

II - uso indevido, fraudulento ou incompatível com o escopo do Selo, inclusive para fins de publicidade enganosa;

III - apresentação de informações falsas, incompletas ou omissas no processo de concessão ou renovação;

IV - existência de indícios relevantes de supressão irregular de vegetação nativa, degradação ambiental relevante ou cometimento de infrações ambientais vinculadas ao imóvel, hipótese em que poderá ser determinada a suspensão cautelar do Selo até a devida apuração;

V - perda superveniente de elegibilidade no âmbito do Projeto PSA Cerrado em Pé; e

VI - solicitação voluntária do provedor.

§ 2º A suspensão e o cancelamento serão precedidos de notificação do provedor para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, observado, no que couber, o disposto na Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

§ 3º A suspensão cautelar de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo será motivada e vigorará até a conclusão da apuração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante decisão fundamentada.

§ 4º Da decisão que suspender ou cancelar o Selo caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, nos termos da Lei estadual nº 13.800, de 2001.

§ 5º A suspensão poderá ser revertida mediante correção das inconformidades e comprovação do restabelecimento das condições de elegibilidade, quando cabível.

§ 6º O cancelamento implicará a proibição imediata de uso do Selo, sem prejuízo de responsabilizações administrativas, civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CONCESSÃO, RENOVAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 12. A concessão do Selo Guardião do Cerrado terá caráter exclusivamente de reconhecimento e será baseada em verificação técnica documental e geoespacial, podendo incluir vistoria presencial, quando necessário.

§ 1º A concessão do Selo não configura autorização para supressão de vegetação nativa, nem substitui procedimentos de licenciamento, autorizações e demais instrumentos previstos em lei.

§ 2º Cada Selo emitido estará vinculado ao Código de Rastreabilidade e Verificação e ao período de vigência correspondente.

Art. 13. Para fins de concessão e renovação do Selo, o provedor deverá:

I - manter seus dados cadastrais atualizados junto à SEMAD;

II - manter a integridade da vegetação nativa na área reconhecida, evitando supressões e conversões de uso do solo durante o período de vigência;

III - permitir, quando solicitado, ações de verificação e monitoramento por parte da SEMAD, inclusive por meio de visitas técnicas; e

IV - cumprir as condições e obrigações previstas no contrato do PSA, quando aplicável.

Art. 14. A SEMAD poderá, a qualquer tempo, promover auditorias e verificações adicionais sobre a manutenção das condições do Selo, inclusive por meio de cruzamento com bases oficiais e monitoramento remoto, sem prejuízo das medidas de suspensão e cancelamento previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 15. A SEMAD manterá cadastro digital atualizado dos provedores contemplados com o Selo Guardião do Cerrado, observado o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na legislação de acesso à informação e transparência pública.

Parágrafo único. A SEMAD manterá consulta pública de verificação do Selo, contendo, no mínimo, o município, o período de vigência e o status (ativo, suspenso, cancelado ou expirado), resguardadas as informações pessoais protegidas por lei.

CAPÍTULO IV
DA IDENTIDADE VISUAL, DO MANUAL DO SELO E DA PUBLICIDADE

Art. 16. A SEMAD disponibilizará Manual do Selo Guardião do Cerrado com diretrizes de identidade visual, regras de aplicação e orientações de comunicação, cujo cumprimento é obrigatório para o uso do Selo.

Parágrafo único. O Manual do Selo conterá, no mínimo, especificações de uso de cores, tipografia, versões, tamanhos mínimos, aplicações permitidas e vedações de uso.

Art. 17. São objetivos do Manual do Selo:

I - padronizar a aplicação do Selo, preservando sua integridade e reconhecimento público;

II - prevenir uso indevido e afirmações enganosas sobre o escopo do reconhecimento;

III - orientar a incorporação do Código de Rastreabilidade e Verificação nas peças de comunicação; e

IV - definir parâmetros mínimos de acessibilidade e legibilidade do Selo em diferentes suportes.

Art. 18. A SEMAD disponibilizará os arquivos oficiais do Selo em meio digital nos seus canais institucionais, permitindo o acesso aos provedores contemplados, conforme procedimentos definidos em comunicado ou no Manual do Selo.

Parágrafo único. É vedada a alteração, redesenho, distorção ou modificação das cores e proporções do Selo, salvo autorização expressa da SEMAD prevista no Manual.

Art. 19. A publicidade e a comunicação relacionadas ao Selo Guardião do Cerrado deverão ser fiéis às informações verificáveis no mecanismo de autenticação, sendo obrigatória a indicação do período de vigência e, quando pertinente, do Código de Rastreabilidade e Verificação.

§ 1º É vedada qualquer forma de publicidade que sugira endosso institucional da SEMAD a produtos, marcas ou serviços do provedor, para além do reconhecimento pelos serviços ambientais, como previsto nesta Instrução Normativa.

§ 2º A SEMAD poderá solicitar a adequação ou retirada de peças de comunicação que utilizem o Selo em desacordo com esta Instrução Normativa ou com o Manual do Selo.

Art. 20. A SEMAD poderá atualizar periodicamente o Manual do Selo e os procedimentos de verificação, devendo comunicar aos provedores contemplados as alterações e prazos de adequação.

Parágrafo único. As atualizações poderão incluir novas versões do Selo, ajustes de regras de aplicação e melhorias nos mecanismos de rastreabilidade e verificação.

Art. 21. A concessão do Selo Guardião do Cerrado poderá ser utilizada pelo provedor como instrumento de reconhecimento para fins de participação em eventos, comunicação institucional e iniciativas de valorização da conservação, observadas as vedações e regras desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Selo não implica prioridade em processos administrativos, concessão automática de benefícios ou qualquer garantia de acesso a mercados, financiamentos ou certificações de terceiros.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A SEMAD poderá:

I - firmar parcerias e instrumentos de cooperação com instituições públicas, universidades, organizações da sociedade civil e entidades representativas, com o objetivo de apoiar ações de mobilização, comunicação, análise, capacitação, acompanhamento e monitoramento do Selo;

II - revisar periodicamente os critérios técnicos e os procedimentos do Selo, garantindo sua atualização em consonância com avanços legais, científicos e institucionais relacionados ao PSA e à conservação do Cerrado; e

III - realizar visitas técnicas e vistorias, a qualquer tempo, durante os procedimentos de concessão e no período de vigência do Selo, a fim de constatar a veracidade das informações prestadas e a manutenção das condições de elegibilidade.

Art. 23. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Instrução Normativa serão avaliados pelo Grupo de Trabalho (GT) para a implementação do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA, na modalidade "Cerrado em Pé", instituído pela Portaria SEMAD nº 14, de 15 de janeiro de 2026, que poderá emitir pareceres e recomendações para sua adequada solução.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

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