Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMAD Nº 24, DE 24 DE setembro DE 2026
Estabelece critérios transitórios aplicáveis à análise de disponibilidade hídrica em processos de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de Termo de Autorização Temporária – TAT, incluindo disposições sobre as bacias hidrográficas críticas no Estado de Goiás e revoga a Instrução Normativa nº 22, de 12 de novembro de 2024 e a Instrução Normativa nº 15, de 10 de junho de 2021.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás, dos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e do art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 202600017013604, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios transitórios aplicáveis à análise de disponibilidade hídrica em processos de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de instituição de regime transitório nos casos de indeferimento vinculado a Termo de Autorização Temporária – TAT, incluindo disposições sobre limites de uso e classificação de bacias hidrográficas críticas no Estado de Goiás.
Art. 2º Nos casos de requerimento de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos que não atendam à disponibilidade hídrica superficial, inclusive nos casos de barramentos de regularização de vazão, conforme critérios da Instrução Normativa SEMAD nº 15, de 23 de julho de 2024, será instituído, mediante requerimento do interessado, regime transitório, com manutenção precária da vazão anteriormente outorgada, pelo prazo de oito anos, com efeitos a partir do protocolo do requerimento e sujeito à reavaliação técnica pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD no marco de até cinco anos de que trata o § 10 deste artigo, desde que o pedido de renovação tenha sido protocolado até a data de vencimento da outorga.
§ 1º O regime transitório previsto no caput deste artigo aplica-se também aos processos de renovação de outorga, desde que em bacias hidrográficas não classificadas como críticas, e que, na data de publicação desta Instrução Normativa:
I – tenham sido indeferidos exclusivamente por indisponibilidade hídrica apurada com base na Base Hidrográfica Ottocodificada – BHO;
II – tenham sido objeto de notificação de indisponibilidade hídrica, pendente de decisão; ou
III – encontrem-se em tramitação.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, o interessado deverá requerer o enquadramento no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Instrução Normativa, assegurada, até a decisão do requerimento, a continuidade do uso nas condições anteriormente outorgadas.
§ 3º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, o interessado poderá, no âmbito do requerimento de renovação, manifestar concordância com a disponibilidade hídrica apurada pela SEMAD, promovendo a adequação do uso ou do projeto aos limites disponíveis, hipótese em que a outorga poderá ser renovada com base nos novos parâmetros, dispensada a aplicação do regime transitório previsto neste artigo.
§ 4º O regime possui caráter transitório, não implicando reconhecimento de disponibilidade hídrica nem direito adquirido.
§ 5º Durante a vigência do regime, a manutenção da vazão anteriormente outorgada, em caráter transitório e precário:
I – decorre do requerimento protocolado nos termos do caput e não se condiciona ao atendimento prévio de limite de comprometimento da vazão de referência na seção de controle, cuja verificação dependerá dos dados do plano de monitoramento de que trata o § 6º deste artigo;
II – não se submete aos limites individuais de captação previstos nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 19 da Resolução CERHi nº 66, de 26 de janeiro de 2024; e
III – será reavaliada no marco de que trata o § 10 e na decisão de que trata o § 15, admitindo-se que o comprometimento total da vazão de referência Q95 na seção de controle, consideradas todas as interferências regularizadas a montante, atinja, excepcionalmente, até 80% (oitenta por cento), mediante decisão técnica fundamentada da SEMAD, com base em dados hidrológicos representativos e na avaliação das condições de disponibilidade hídrica e da compatibilidade com o regime hidrológico do corpo hídrico.
§ 6º A manutenção do regime transitório fica condicionada à implementação de plano de monitoramento hidrológico, observadas as seguintes diretrizes:
I – mediante requerimento do interessado e avaliação técnica da SEMAD, poderá ser admitida a utilização de estação hidrológica existente no mesmo trecho do curso d’água ou em trecho hidrologicamente representativo com vistas à checagem da real disponibilidade hídrica no trecho, dispensado qualquer ônus adicional de implantação ao interessado, mediante coleta sistemática de dados hidrológicos, elaboração da curva-chave, estimativa das vazões de referência, incluindo a Q95 mensal naturalizada, bem como pela consolidação, apresentação e integração dos dados à Rede Hidrometeorológica Nacional – RHN;
II – mediante requerimento do interessado e avaliada a disponibilidade técnica, a SEMAD poderá, de forma complementar, ampliar sua rede de monitoramento hidrológico por meio da implantação de estações em pontos de controle estratégicos, com o objetivo de subsidiar as informações da real disponibilidade hídrica no trecho; ou
III – o interessado poderá manifestar interesse na instalação, operação e manutenção de estação fluviométrica em seção hidrologicamente representativa, pela coleta sistemática de dados hidrológicos, elaboração da curva-chave, estimativa das vazões de referência, incluindo a Q95 mensal naturalizada, bem como pela consolidação, apresentação e integração dos dados à RHN, conforme critérios técnicos estabelecidos pela SEMAD de modo a firmar a real disponibilidade hídrica no trecho.
§ 7º As estações hidrológicas mencionadas nos incisos I a III do § 6º deste artigo, já existentes ou propostas para implantação, observarão as definições de compatibilidade e os padrões de operação, transmissão e sincronização de dados adotados para as estações integrantes da Rede Hidrometeorológica Nacional – RHN, exigidas a consistência e a integração dos dados à RHN.
§ 8º O interessado deverá requerer o enquadramento em uma das formas dispostas no § 6º deste artigo no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Instrução Normativa ou do vencimento da outorga, o que ocorrer por último, cabendo à SEMAD decidir sobre o modelo de monitoramento hidrológico no prazo de cento e oitenta dias, contado do mesmo marco.
§ 9º Os dados hidrológicos e estudos técnicos produzidos no âmbito do plano de monitoramento hidrológico numa das formas mencionadas no § 6º deste artigo, após análise e validação pela SEMAD, serão utilizados como base para a avaliação da disponibilidade hídrica e para a decisão quanto à renovação da outorga.
§ 10. Estabelecida a disponibilidade real do trecho, a ser comunicada ao interessado, no prazo de até cinco anos de vigência do regime transitório, após a constatação da real incompatibilidade entre a vazão autorizada e a disponibilidade hídrica na seção monitorada, o interessado deverá apresentar à SEMAD, no prazo de até cento e vinte dias, contados da ciência do interessado, proposta de adequação do uso, incluindo alternativas de captação e a readequação do projeto.
§ 11. Como decorrência do § 10 a SEMAD poderá estabelecer, mediante requerimento do interessado, regime negocial entre os usos concorrentes pela água, incluindo aqueles autorizados e solicitados, ou ainda promover a revisão de outorgas concedidas a terceiros que não estejam efetivamente utilizando a água ou a estejam utilizando em quantidades menores do que a outorgada.
§ 12. Nas hipóteses previstas nos §§ 10 e 11, o interessado deverá requerer o regime negocial, no prazo de até cento e vinte dias, contados do término do prazo de que trata o § 10, devendo as negociações ser concluídas no prazo de até cento e oitenta dias, contados da formalização do requerimento pelo interessado.
§ 13. Durante a vigência do regime transitório, a vazão anteriormente outorgada será mantida em caráter provisório e condicionado ao cumprimento das obrigações previstas neste artigo, não gerando direito adquirido nem expectativa de continuidade das condições originalmente autorizadas.
§ 14. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, bem como a apresentação de dados que não atendam aos critérios técnicos estabelecidos em manual ou norma técnica da SEMAD, previamente publicados, implicará a revogação do regime transitório, a qualquer tempo, sem prejuízo do indeferimento do pedido de renovação da outorga, assegurada, nesta hipótese, a oportunidade de correção no prazo de sessenta dias antes da revogação.
§ 15. Encerrado o prazo do regime transitório, a decisão quanto à renovação da outorga será fundamentada na avaliação técnica dos dados hidrológicos e estudos técnicos produzidos, considerando a disponibilidade hídrica apurada para a seção monitorada e os critérios técnicos estabelecidos pela SEMAD, especialmente quanto à consistência da série de dados e à sua compatibilidade com a dinâmica hidrológica regional, podendo resultar, de forma motivada, em:
I – manutenção das condições originalmente outorgadas, quando demonstrada compatibilidade com a disponibilidade hídrica;
II – revisão das condições de uso, com adequação da vazão outorgada aos limites de disponibilidade hídrica;
III – redução da vazão outorgada, quando verificada restrição parcial de disponibilidade; ou
IV – indeferimento da renovação, quando caracterizada indisponibilidade hídrica.
§ 16. Nas hipóteses dos incisos II a IV do § 15, bem como na de revogação do regime transitório prevista no § 14, será assegurado ao interessado o prazo de cento e vinte dias, contados da ciência da decisão, para comprovação de desmobilização ou de adequação do uso, garantida a conclusão de ciclos de cultivo ou usos em curso, mantida durante esse período a vazão até então praticada.
§ 17. A aplicação do disposto neste artigo ficará condicionada à avaliação técnica da SEMAD quando tratar-se de bacias hidrográficas classificadas como críticas ou em processo de alocação negociada, observadas as regras específicas de gestão da bacia e as deliberações do respectivo comitê de bacia hidrográfica.
Art. 3º Nos casos de requerimentos de outorga, em bacias hidrográficas não classificadas como críticas, para usos instalados por meio de TAT, será instituído, mediante requerimento do interessado e avaliação técnica da SEMAD, regime transitório, com manutenção precária da vazão anteriormente autorizada, pelo prazo de até cinco anos, e condicionada à implementação de plano de monitoramento de que trata o § 6º do art. 2º desta Instrução Normativa, desde que enquadrado nos seguintes critérios:
I – tenham sido indeferidos exclusivamente por indisponibilidade hídrica apurada com base na BHO;
II – tenham sido objeto de notificação de indisponibilidade hídrica, pendente de decisão; ou
III – encontrem-se em tramitação.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o interessado deverá requerer o enquadramento no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Instrução Normativa, assegurada, até a decisão do requerimento, a continuidade do uso nas condições anteriormente autorizadas por TAT.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de indeferimento do pedido de outorga sem prévia emissão de TAT, não sendo admitida sua concessão após a decisão de indeferimento.
§ 3º A vazão mantida nos termos do caput observará a disponibilidade hídrica do trecho, apurada conforme os critérios da BHO, não podendo exceder, em qualquer hipótese, a vazão anteriormente autorizada por TAT.
§ 4º Nos meses em que a vazão anteriormente autorizada superar a disponibilidade hídrica apurada conforme os critérios da BHO, a vazão autorizada poderá ser mantida, ainda assim, de forma extraordinária e precária, estritamente condicionada à implementação do plano de monitoramento hidrológico de que trata o § 7º deste artigo.
§ 5º O regime transitório de que trata o caput mantém natureza precária, não implicando reconhecimento de disponibilidade hídrica superveniente nem garantia de sua renovação automática.
§ 6º A renovação do regime transitório de que trata este artigo será admitida, observados os dados e estudos técnicos produzidos no âmbito do plano de monitoramento hidrológico, que subsidiarão a decisão da SEMAD quanto à disponibilidade hídrica do trecho.
§ 7º A manutenção do descrito no caput deste artigo fica condicionada à implementação de plano de monitoramento hidrológico, no prazo de cento e vinte dias, observado, no que couber, o disposto no § 6º do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 8º Os dados e estudos técnicos produzidos no âmbito do plano de monitoramento subsidiarão a reavaliação da disponibilidade hídrica mediante a formalização de novo requerimento de outorga, a ser analisado nos termos da legislação vigente.
§ 9º O regime transitório de que trata este artigo não afasta a possibilidade de revogação a qualquer tempo por interesse público, indisponibilidade hídrica superveniente ou descumprimento de condicionantes.
§ 10. Não será instituído regime transitório nos termos deste artigo para usos localizados em bacias hidrográficas classificadas como críticas.
§ 11. O não atendimento às obrigações previstas neste artigo implicará a revisão das condições do uso autorizado ou a revogação do regime transitório, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.
§ 12. Encerrado o prazo de vigência do regime transitório de que trata este artigo, sem que sobrevenha renovação nos termos do § 6º deste artigo ou nova outorga fundamentada na reavaliação de que trata o § 8º deste artigo, o uso deverá ser interrompido, observado prazo de até cento e vinte dias, contados da ciência da decisão, para comprovação de desmobilização ou de adequação do uso, inclusive para conclusão de ciclos de cultivo ou usos em curso, mediante justificativa técnica aprovada pela SEMAD, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Consideram-se bacias hidrográficas críticas aquelas definidas em atos normativos próprios.
Art. 5º Nos casos de conversão de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica Superficial em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, fica dispensada nova avaliação da disponibilidade hídrica com base na BHO, desde que:
I – sejam mantidas as condições originalmente estabelecidas na declaração de reserva de disponibilidade hídrica;
II – haja redução, em qualquer montante, da vazão solicitada em relação àquela previamente reservada ou outorgada; ou
III – haja redução do tempo de captação, mantida ou reduzida a vazão reservada ou outorgada.
Parágrafo único. Nas renovações e integrações de outorgas já emitidas em bacias hidrográficas não classificadas como críticas, enquadradas nos incisos I a III, eventual avaliação de disponibilidade hídrica com base na BHO terá caráter informativo e não obstará a renovação, aplicando-se, quando apontar indisponibilidade, o regime transitório de que trata o art. 2º, instituído de plano com o requerimento.
Art. 6º Esta Instrução Normativa aplica-se aos processos de outorga em tramitação e àqueles já decididos administrativamente, quando enquadrados nos casos previstos no § 1º do art. 2º e no inciso I do art. 3º, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 7º Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa SEMAD nº 22, de 12 de novembro de 2024; e
II – a Instrução Normativa SEMAD nº 15, de 10 de junho de 2021.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável