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Instrução Normativa SEMAD nº 1, de 18 de janeiro de 2024

Dispõe sobre os recursos de ofício em processos de autos de infração em trâmite na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).

Em vigorData: 18/01/2024Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

Instrução Normativa nº 1/2024

Dispõe sobre os recursos de ofício em processos de autos de infração em trâmite na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL , no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Estadual e art. 65 da Lei estadual nº 18.102 de 18 de julho de 2013 e considerando a necessidade de regulamentar os recursos de ofício nos processos administrativos de autos de infração, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) estabelece as disposições sobre os recursos de ofício em processos de autos de infração, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).

Art. 2º Cabe recurso de ofício:

I) - de decisão de readequação ou redução de multa em mais de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa indicada;

II) - de decisão pela extinção de processo ou de readequação ou redução de multa sobre auto de infração cujo valor indicado seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III) - de decisão que declarar anulação de pena de perdimento de bens apreendidos em valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º Não cabe recurso de ofício:

I) - contra decisão de declaração de nulidade do auto de infração quando a conduta for objeto de nova autuação;

II) - quando houver assinatura de Termo de Compromisso Ambiental de Conversão de Multa (TCACM) ou de Termo de Acordo em Audiência de Autocomposição (TAA), ainda que a decisão ou instrumento tenha reduzido o valor da multa indicada;

III) - de decisão que reconheça adesão à programas especiais aplicados a conjunto de empreendimentos ou atividades, em que o órgão ambiental licenciador, por meio de política de incentivo à regularização de empreendimentos instalados ou em operação sem a prévia licença, ofereça desconto sobre o valor de penalidades que já tenham sido aplicadas;

IV) - nas seguintes hipóteses de extinção da punibilidade:

a) prescrição da pretensão punitiva;

b) morte do autuado antes do trânsito em julgado administrativo, comprovada por certidão de óbito;

c) retratação do autuado, nos casos admitidos; e

d) anistia.

V) - da decisão unânime de segunda instância.

§ 2º O recurso de ofício será analisado somente após o decurso do prazo para apresentação de recurso voluntário.

§ 3º Interposto recurso de ofício o autuado será intimado a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 3º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Documento assinado eletronicamente, em 18/01/2024, às 14:55

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