Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
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DECRETO Nº 8.489, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
| Cria o Comitê Diretor e o Grupo de Sustentação do Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado de Goiás e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 201500017001288, e CONSIDERANDO os dispositivos da Lei federal no 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto no 7.404, de 23 de dezembro de 2010; CONSIDERANDO a situação emergencial no Estado de Goiás com relação à gestão e ao gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos e dos de setores produtivos, industriais e comerciais; CONSIDERANDO a necessidade de formulação e implementação do Plano Estadual de Resíduos Sólidos e visando organizar o processo participativo desse instrumento de gestão; CONSIDERANDO a necessidade do envolvimento de toda a sociedade civil, por meio das representações delegadas a suas entidades de classe, para união de esforços em parcerias pública e privada na implementação do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, garantindo soluções de continuidade desse instrumento de gestão no Estado; D E C R E T A: Art. 1o Fica criado o Comitê Diretor e o Grupo de Sustentação do Plano Estadual de Resíduos Sólidos -PERS-, vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos. § 1o O Comitê Diretor será o responsável pela coordenação de elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos PERS. § 2o O Grupo de Sustentação será organismo político de participação social, responsável por garantir o debate e engajamento de todos os segmentos ao longo do processo e na consolidação das políticas públicas de resíduos sólidos no Estado de Goiás. Art. 2o São atribuições do Comitê Diretor: I coordenar o processo de mobilização e participação social; II sugerir alternativas, do ponto de vista de viabilidade técnica, operacional, financeira e ambiental, buscando promover ações integradas na gestão de resíduos sólidos; III deliberar sobre estratégias e mecanismos que assegurem a implementação do plano; IV analisar e aprovar os produtos elaborados na construção do Plano Estadual de Resíduos Sólidos PERS; V definir e acompanhar as agendas das equipes de trabalho e de pesquisa; VI criar agendas para a apresentação pública dos resultados do trabalho; VII produzir documentos periódicos sobre o processo de construção do plano e divulgá-los; VIII garantir locais e estruturas organizacionais para dar suporte a seminários, audiências públicas, conferências e debates visando à participação social no processo de discussão do plano; IX promover campanhas informativas e de divulgação do processo de construção do plano, constituindo parcerias com entidades de diversos meios de comunicação. Art. 3o O Titular de cada uma das Superintendências Executivas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos deverá indicar 02 (dois) representantes para compor o Comitê Diretor. § 1o O Titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos deverá indicar o Secretário Executivo do Comitê Diretor. § 2o O Titular da Superintendência de Licenciamento e Qualidade Ambiental, a que o PERS está subordinado, terá direito a indicar 02 (dois) representantes para compor o Comitê Diretor. Art. 4o O Grupo de Sustentação é composto por 01 (um) titular e 01 (um) suplente, a ser indicados pelos seguintes órgãos e entidades: I Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte; II Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação; III Secretaria de Estado da Saúde; IV Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento; V Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho; VI Universidade Estadual de Goiás UEG; VII Agência Brasil Central -ABC; VIII Agência Goiana de Defesa Agropecuária AGRODOFESA; IX Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos AGR; X Agência Goiana de Transportes e Obras AGETOP; XI Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás FAPEG; XII Conselho Estadual das Cidades; XIII Conselho Estadual do Meio Ambiente; XIV Conselho Estadual de Recursos Hídricos; XV Conselho Estadual de Saneamento; XVI Conselho Estadual de Saúde; XVII Conselho Estadual de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia; XVIII Companhia Energética do Estado de Goiás S/A CELG; XIX Saneamento de Goiás S/A -SANEAGO; XX Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; XXI Ministério Público; XXII Base área de Anápolis BAAN; XXIII Caixa Econômica Federal CEF; XXIV Agência Nacional de Transporte Aquaviário ANTAQ; XXV Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT; XXVI Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM; XXVII Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária INFRAERO; XXVIII Superintendência do Inmetro no Estado de Goiás SURGO; XXIX Fundação de Apoio à Pesquisa FUNAPE; XXX Fundação Nacional de Saúde FUNASA; XXXI Instituto Brasileiro de Mineração IBRAM; XXXII Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA; XXXIII Instituto de Desenvolvimento Econômico e Socioambiental IDESA; XXXIV Universidade Federal de Goiás UFG. XXXV Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás IFG; XXXVI Instituto Federal Goiano IFGoiano; XXXVII Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias INPEV; XXXVIII Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais CPRM; XXXIX Representante do Porto Seco Centro-Oeste S/A; XL Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás; XLI Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Goiás; XLII Conselho Regional de Biologia CRBIO; XLIII Conselho Regional de Enfermagem de Goiás COREN/GO; XLIV Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás CREA/GO; XLV Conselho Regional de Farmácia CRF; XLVI Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11a região Distrito Federal e Goiás CREFITO11; XLVII Conselho Regional de Medicina CREMEGO; XLVIII Conselho Regional de Medicina Veterinária CRMV; XLIX Conselho Regional de Odontologia CRO; L Conselho Regional de Química CRQ; LI Associação Goiana dos Municípios AGM; LII Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica ABINEE; LIII Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais ABRELPE; LIV Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos ABETRE; LV Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental ABES; LVI Associação Brasileira de Recursos Hídricos ABRH; LVII Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias ABRAFARMA; LVIII Associação Brasileira de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública ABLP; LIX Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás ACIEG; LX Associação das Empresas de Reciclagem do Estado de Goiás ASCICLO; LXI Associação dos Municípios do Extremo Sudoeste Goiano AMESGO; LXII Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos ANIP; LXIII Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento ASSEMAE; LXIV Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás FAEG; LXV Federação das Indústrias do Estado de Goiás FIEG; LXVI Federação do Comércio do Estado de Goiás FECOMÉRCIO; LXVII Federação Goiana dos Municípios FGM; LXVIII Fórum de Secretários Municipais de Meio Ambiente; LXIX Frente de Mobilização Municipalista FMM; LXX Fundação César Baiocchi Acqua Vitae; LXXI Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis MNCR; LXXII Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás SINDUSCON; LXXIII Sindicato das Empresas de Transporte de Carga e Logística do Estado de Goiás SETCEG; LXXIV Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado de Goiás SEMESG; LXXV Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás; LXXVI Sociedade Ambientalista Brasileira no Cerrado SABC; § 1o As entidades que manifestarem interesse poderão ser incluídas, posteriormente, no Grupo de Sustentação, sem prejuízo dos trabalhos já realizados e sem necessidade de alteração deste Decreto, devendo ficar lavradas em ata de reunião as respectivas inclusões. § 2o A inclusão no Grupo de Sustentação deverá ser realizada mediante solicitação, via ofício, endereçado à Secretaria Executiva do Comitê Diretor. Art. 5o Fica instituída a agenda de audiências públicas para apresentação do PERS, com a participação dos representantes do Grupo de Sustentação e de toda a comunidade, de acordo com as datas e os locais abaixo:
Art. 6o A participação no Grupo de Sustentação criado por este Decreto constituirá serviço relevante e não será remunerada. Art. 7o As atividades de que trata este Decreto serão encerradas com a finalização da elaboração do PERS. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 03 de novembro de 2015. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 2015, 127o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 26-11-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-11-2015. |