| Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura,Pecuária e Irrigação e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores, e tendo em vista o que consta do Processo no 201500009000265, DECRETA: Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os de nos 7.395, de 07 de julho de 2011, 7.537, de 29 de dezembro de 2011, 7.605, de 19 de abril de 2012 e 7.914, de 26 de junho de 2013. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de fevereiro de 2016, 128o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 01-03-2016) REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO – SED TÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 1o Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação: I – formular e executar a política estadual de fomento às atividades artesanais, industriais, comerciais, de mineração e exportação, formulação da política de turismo do Estado, administração dos distritos agroindustriais e acompanhamento dos programas de financiamento ao setor produtivo do Centro-Oeste; II – formular e executar a política agrícola estadual, regularização fundiária, aquicultura e pesca; formulação das políticas de assistência técnica e extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e abastecimento; fomento ao desenvolvimento rural e fundiário; supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, execução e desenvolvimento de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás; III – executar a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado, bem como de fomento à tecnologia da informação de mercado; promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, e, ainda, formulação da política estadual relacionada ao fomento, pesquisa, avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado; IV – executar a política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, visando ao desenvolvimento de todas as regiões do Estado, definidas no planejamento governamental. TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação são as seguintes: I – Gabinete do Secretário: a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável: 1. Secretaria-Executiva; b) Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária: 1. Secretaria-Executiva; c) Conselho Estadual de Agrotóxico: 1. Secretaria-Executiva; d) Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional: 1. Secretaria-Executiva; e) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia: 1. Secretaria-Executiva; f) Conselho Estadual de Meteorologia: 1. Secretaria-Executiva; g) Conselho de Fomento à Mineração; h) Conselho de Geologia e Recursos Minerais; i) Conselho de Desenvolvimento do Estado: 1. Secretaria-Executiva; j) Conselho Superior para a Promoção de Investimentos e Negócios Internacionais – PROMOGOIÁS: 1. Secretaria-Executiva; k) Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás; l) Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás; m) Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás; n) Conselho Estadual de Turismo: 1. Secretaria-Executiva; o) Gerência da Secretaria-Geral; II – Chefia de Gabinete; III – Superintendência Executiva: a) Núcleo de Obras e Serviços de Engenharia; IV – Advocacia Setorial; V – Comunicação Setorial; VI – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças: a) Gerência de Finanças; b) Gerência de Suprimentos e Logística; c) Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação; d) Gerência de Gestão de Pessoas; e) Gerência de Licitações, Contratos e Convênios; f) Núcleo de Operacionalização dos Fundos; VII – Superintendência Executiva de Agricultura: a) Superintendência de Política Agrícola, Agronegócio e Irrigação: 1. Gerência de Agronegócio e Estatística; 2. Gerência de Desenvolvimento Sustentável, Aquicultura e Pesca; 3. Gerência de Estudos e Operação; b) Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário: 1. Gerência de Agricultura Familiar e Programas Comunitários; 2. Gerência de Política de Regularização Fundiária; VIII – Superintendência Executiva de Desenvolvimento Regional: a) Gerência do Programa de Desenvolvimento Regional; b) Superintendência de Fomento às Políticas Regionais de Desenvolvimento; IX – Superintendência Executiva de Ciência e Tecnologia: a) Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica: 1. Gerência de Educação Superior, Profissional e Tecnológica; 2. Núcleo da Bolsa Futuro; 3. Institutos Tecnológicos; b) Superintendência de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento: 1. Gerência de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; 2. Gerência de Monitoramento e Informações Telemétricas; c) Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação: 1. Gerência de Inovação e Difusão Tecnológica; 2. Gerência de Fomento à Tecnologia da Informação e Inclusão Digital. X – Superintendência Executiva de Indústria, Comércio e Serviços: a) Superintendência do Produzir/Fomentar: 1. Gerência de Análise de Projetos e Auditoria; b) Superintendência de Mineração: 1. Gerência de Incentivos e Fomento Econômico-Financeiro à Mineração; 2. Gerência de Cooperação e Fomento Técnico à Mineração; c) Superintendência de Micro e Pequenas Empresas: 1. Gerência de Capacitação e Desenvolvimento; 2. Gerência do Programa de Arranjos Produtivos Locais e Artesanato; XI – Superintendência Executiva de Comércio Exterior: a) Superintendência de Comércio Exterior: 1. Gerência de Promoção de Goiás no Exterior – PROMOGOIÁS. TÍTULO III DO JURISDICIONAMENTO Art. 3o Jurisdicionam-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação: I – Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA; II – Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER; III – Centrais de Abastecimento de Goiás S.A – CEASA; IV – Companhia de Distritos Industriais de Goiás – GOIASINDUSTRIAL; V – Agência Goiana de Fomento de Goiás – GOIASFOMENTO; VI – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG; VII – Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo; VIII – Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG; IX – Universidade Estadual de Goiás – UEG. TÍTULO IV DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA CAPÍTULO I DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL Art. 4o Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável: I – prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho; II – transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; III – receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; IV – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; V – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho; VI – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; VII – agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; VIII – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; IX – organizar o arquivo de decisões do Conselho; X – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, as diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração de planos, projetos e atividades; XI – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte: a) somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; c) as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário-Executivo do Conselho; XII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO II DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE ANIMAL E DE INSPEÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA Art. 5o Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária: I – prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho; II – transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; III – receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; IV – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; V – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho; VI – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; VII – agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; VIII – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; IX – organizar o arquivo de decisões do Conselho; X – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, as diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração de planos, projetos e atividades; XI – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte: a) somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; c) as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário-Executivo do Conselho; XII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO III DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE AGROTÓXICO Art. 6o Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Agrotóxico: I – prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho; II – transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; III – receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; IV – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; V – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho; VI – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; VII – agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; VIII – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; IX – organizar o arquivo de decisões do Conselho; X – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, as diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração de planos, projetos e atividades; XI – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte: a) somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; c) as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário-Executivo do Conselho; XII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL Art. 7o Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional: I – prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho; II – transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; III – receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; IV – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; V – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho; VI – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; VII – agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; VIII – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; IX – organizar o arquivo de decisões do Conselho; X – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, as diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração de planos e projetos; XI – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte: a) somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; c) as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário-Executivo do Conselho; XII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO V DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 8o Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia: I – prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho; II – transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; III – receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; IV – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; V – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho; VI – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; VII – agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; VIII – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; IX – organizar o arquivo de decisões do Conselho; X – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, as diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração de planos e projetos; XI – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte: a) somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; c) as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário-Executivo do Conselho; XII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VI DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE METEOROLOGIA Art. 9o Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Meteorologia: I – prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho; II – transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; III – receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; IV – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; V – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho; VI – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; VII – agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; VIII – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; IX – organizar o arquivo de decisões do Conselho; X – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, as diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração de planos e projetos; XI – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte: a) somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; c) as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário-Executivo do Conselho; XII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VII DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO Art. 10. Compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento do Estado: I – prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho; II – transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; III – receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; IV – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; V – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho; VI – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; VII – agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; VIII – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; IX – organizar o arquivo de decisões do Conselho; X – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivandosubsidiar a formulação, pelo Ministério da Integração Nacional, das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pelo Banco do Brasil na elaboração dos programas de financiamento do FCO; XI – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte: a) somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; c) atendendo às alíneas “a” e “b”, as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário-Executivo do CDE; XII – em relação à Câmara Deliberativa do FCO: a) coordenar as reuniões para aprovação das cartas-consultas, sendo que a tramitação do processo de julgamento deverá ocorrer num prazo não superior a 30 (trinta) dias; b) analisar e emitir parecer técnico em processos encaminhados ao CDE, inclusive os relativos aos programas de financiamento do FCO; c) realizar o acompanhamento contábil dos recursos do FCO destinados ao Estado de Goiás, através de documentos e demonstrações financeiras fornecidos pelo agente financeiro; d) sugerir medidas corretivas e mudanças ao agente financeiro quando apresentadas demandas, sugestões, críticas ou reclamações quanto aos procedimentos e à tramitação dos processos de solicitação de recursos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO; e) realizar auditorias, em conjunto com o agente financeiro, oferecer relatórios conclusivos, sugerir intervenção nos empreendimentos financiados pelo FCO,nos casos de cessação de implantação ou ampliação, ou quando houver desatendimentodo projeto aprovado, e indicar, conforme o caso, as providências legais com vistasà suspensão de desembolsos por realizar, à recuperação dos valores já liberados e à imposição de penalidades cabíveis. CAPÍTULO VIII DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO SUPERIOR PARA A PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS – PROMOGOIÁS Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Superior para a Promoção de Investimentos e Negócios – PROMOGOIÁS: I – prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho; II – transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; III – receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; IV – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; V – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho; VI – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; VII – agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; VIII – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; IX – organizar o arquivo de decisões do Conselho; X – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, as diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração de planos e projetos socioeconômicos; XI – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte: a) somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; c) as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário-Executivo do PROMOGOIÁS; XII – em relação às Câmaras Setoriais e Grupos Técnicos Temáticos que venham a ser constituídos pelo Conselho: a) coordenar as reuniões das Câmaras Setoriais e Grupos Técnicos constituídos; b) analisar e emitir parecer técnico em processos encaminhados ao PROMOGOIÁS; c) sugerir medidas corretivas e mudanças, quando apresentadas demandas, sugestões, críticas ou reclamações quanto aos procedimentos e à tramitação dos processos relacionados ao PROMOGOIÁS; XIII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO IX DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Turismo: I – prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho; II – transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; III – receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; IV – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; V – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho; VI – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; VII – agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; VIII – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; IX – organizar o arquivo de decisões do Conselho; X – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, as diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração de planos, projetos e atividades; XI – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte: a) somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; c) as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário-Executivo do Conselho; XII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO X CHEFIA DE GABINETE Art. 13. Compete à Chefia de Gabinete: I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário; III – coordenar a agenda do Secretário; IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário; V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso, ao Titular; VI – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO XI DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA Art. 14. Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, exceto no que disserrespeito aos assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas específicas. CAPÍTULO XII DA ADVOCACIA SETORIAL Art. 15. Compete à Advocacia Setorial: I – atuar na representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Pasta; II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público; III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios; IV – proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios; V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta,bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas; VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação; VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado; VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta; IX – realizar outras atividades correlatas. § 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e complexidade da matéria, delegar pontualmente àquela Especializada, a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos. § 2o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado. § 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais. CAPÍTULO XIII DA COMUNICAÇÃO SETORIAL Art. 16. Compete à Comunicação Setorial: I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação; II – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos; III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria; IV – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades jurisdicionadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado; V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e com a sociedade; VI – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa; VII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa; VIII – elaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado; IX – administrar o sítio da Secretaria (internet) colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade; X – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO XIV DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS Art. 17. Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças: I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades da Secretaria; II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria; III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria; IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, assim como o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Secretaria; V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Secretaria; VII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Secretaria; VIII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão; IX – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria; X – exercer a gestão de operacionalização dos Fundos; XI – coordenar as atividades relacionadas a serviços de fiscalização de obras, elaboração de projetos e execução de reforma, construção, pavimentação e outras obras de engenharia de forma indireta; XII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO XV DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE AGRICULTURA Art. 18. Compete à Superintendência Executiva de Agricultura exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas. Seção I Da Superintendência de Política Agrícola, Agronegócios e Irrigação Art. 19. Compete à Superintendência de Política Agrícola, Agronegócios e Irrigação: I – propor diretrizes para produção, comercialização, abastecimento e armazenagem da produção agropecuária; II – divulgar políticas públicas que promovam o acesso ao crédito rural; III – promover e divulgar as normas de produção, classificação, processamento e certificação da qualidade para os produtos orgânicos de origem animal e vegetal; IV – supervisionar a organização do abastecimento agropecuário sob a ótica de produção, mercado e consumo e realizar levantamento sistemático com dados estatísticos do setor produtivo rural; V – fomentar indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agropecuários, visando à agregação de valor e promoção comercial dos produtos; VI – propor, coordenar e acompanhar ações de proteção, conservaçãoe manejo do solo, da água, fauna e flora, quando relacionadas com o processo produtivo agropecuário; VII – Identificar e mapear as potencialidades da agropecuária e agroindústria; VIII – promover a criação de redes estruturadas para o desenvolvimento socioeconômico da aquicultura e pesca no Estado; IX – desenvolver, coordenar e divulgar os planos e as ações de segurança alimentar e nutricional no Estado; X – incentivar e apoiar, diretamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, os processos de classificação e certificação de origem e qualidade e o cumprimento das normas de produtos de origem vegetal e animal; XI – estimular o desenvolvimento da pesquisa agropecuária e da tecnologia agrícola voltada para a utilização dos fatores de produção internos; XII – acompanhar o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção; XIII – apoiar a AGRODEFESA no cumprimento da legislação sanitária animal e vegetal; XIV – apoiar a EMATER nas ações de assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária; XV – acompanhar o cumprimento da legislação referente a agrotóxicos; XVI – estimular e acompanhar o processo de mecanização, incorporando práticas de sustentabilidade econômica, social e ambiental; XVII – coordenar estudos para a elaboração de normativas para o registro de propriedade intelectual no agronegócio e direitos intelectuais coletivos das comunidades rurais; XVIII – incentivar a implementação de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal; XIX – promover e orientar a utilização com sustentabilidade dos recursos aquícolas e pesqueiros no Estado; XX – promover o desenvolvimento rural integrado, associativismo e cooperativismo; XXI – contribuir com a formação profissional e as iniciativas educacionais apropriadas para o meio rural; XXII – desenvolver, coordenar, executar e supervisionar a implantação de projetos de irrigação e aproveitamento dos recursos hídricos, fortalecendo o setor produtivo rural do Estado de Goiás; XXIII – promover a geração, transferência e difusão de inovações tecnológicas voltadas às atividades produtivas irrigadas; XXIV – organizar, participar e promover seminários, encontros, simpósios e outros eventos que gerem oportunidades de desenvolvimento aos envolvidos nas cadeias produtivas que utilizem a tecnologia da irrigação; XXV – conceber, elaborar, promover e apoiar a implantação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola, além dos complementares à cadeia produtiva dos produtos obtidos através da irrigação; XXVI – apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos perímetros irrigados; XXVII – promover articulações institucionais para viabilizar as ações necessárias aos empreendimentos públicos e privados de irrigação; XXVIII – estimular o cooperativismo entre produtores agropecuários irrigantes; XXIX – incentivar a criação e consolidação de sistemas de informações integrados entre as instituições públicas e organizações privadas, voltados ao desenvolvimento de toda cadeia produtiva dos produtos irrigados; XXX – mapear as áreas de irrigação por cultivo do Estado de Goiás; XXXI – coordenar a elaboração de projetos de infraestrutura hídrica e obras; XXXII – identificar e promover a realização de cursos de capacitação profissional, buscando a excelência de serviços e a qualidade dos produtores irrigados; XXXIII – realizar outras atividades correlatas. Seção II Da Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário Art. 20. Compete à Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário: I – articular-se com os responsáveis dos programas sociais do Governo, objetivando a integração de interesses convergentes dos municípios de tendência agrícola e a mobilização de recursos direcionados à política de assentamento e ao fortalecimento da agricultura familiar; II – executar a política fundiária e as ações de acesso ao crédito agrícola para a agricultura familiar; III – promover e articular ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com a União, os Municípios e a sociedade civil organizada, na forma de conselhos, consórcios e outras de organização; IV – apoiar de forma integrada e participativa as iniciativas da União e dos Municípios que visem ao desenvolvimento rural; V – promover ações para a legalização das agroindústrias familiares; VI – promover ações de desenvolvimento rural sustentável e solidário que envolvam atividades agrícolas e não agrícolas; VII – propor políticas e diretrizes para o acesso à terra, apoio ao assentamento de trabalhadores rurais e desenvolvimento da agricultura familiar; VIII – supervisionar os programas de assentamento rural, a implementação das políticas agrárias e o fortalecimento da agricultura familiar; IX – apoiar estudos visando ao aproveitamento racional das terras públicas estaduais que se prestarem à exploração extrativa, pecuária ou agrícola e que não estejam sendo utilizadas para outros fins de interesse público; X – articular-se com setores do governo, objetivando integrar interessesdirecionados à política e ao fortalecimento da agricultura familiar na captação de recursos; XI – elaborar e implantar projetos de assentamento rural em terras públicas; XII – coordenar as medições e o georreferenciamento das áreas rurais, as ações discriminatórias administrativas e judiciais, bem como as pesquisas cartoriais das áreas de domínio do Estado; XIII – subsidiar a elaboração de planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria; XIV – promover a organização social e produtiva da agricultura familiar; XV – discriminar as terras devolutas estaduais, incorporando-as ao patrimônio do Estado; XVI – viabilizar o acesso dos pequenos produtores e trabalhadores rurais ao crédito fundiário; XVII – regularizar as terras devolutas do Estado, definindo e consolidando suas ocupações; XVIII – desenvolver ações que promovam a segurança alimentar, o aumento de renda e geração de emprego, bem como a ocupação de mão-de-obra ociosa no meio rural; XIX – coordenar os projetos de cadastro e georreferenciamento de imóveis rurais no Estado de Goiás; XX – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO XVI DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Art. 21. Compete à Superintendência Executiva de Desenvolvimento Regional exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas. Seção I Da Superintendência de Fomento às Políticas Regionais de Desenvolvimento Art. 22. Compete à Superintendência de Fomento às Políticas Regionais de Desenvolvimento: I – diagnosticar as necessidades e potencialidades regionais para formulação de ações integradas; II – elaborar e supervisionar a implantação das políticas voltadas ao desenvolvimento regional; III – elaborar e manter atualizado o plano estratégico de crescimento das diversas regiões de abrangência; IV – fomentar, promover e desenvolver estudos visando o combate aos desequilíbrios regionais; V – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO XVII DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 23. Compete à Superintendência Executiva de Ciência e Tecnologia exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas. Seção I Do Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica Art. 24 Compete ao Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica: I – propor, formular, implementar e supervisionar a execução de políticas, programas e atividades relativas à educação profissional, tecnológica e superior das instituições mantidas pelo Estado; II – promover a articulação da educação superior, profissional e tecnológicacom as escolas da educação básica do Sistema Estadual de Educação, em seus vários níveis e com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; III – incentivar e propor parcerias na oferta da educação profissional, com os municípios, órgãos e as entidades estaduais e federais, entidades patronais e sindicais, bem como com o setor empresarial, visando à adequação da oferta às necessidades do mundo do trabalho e também buscando formas alternativas de financiamento para a educação superior, profissional e tecnológica; IV – coordenar, incentivar e avaliar a oferta de educação profissional, tecnológica e superior no Estado de Goiás, bem como monitorar sua execução; V – desenvolver e implantar políticas de qualificação e requalificação de docentes e técnicos para a educação profissional e tecnológica; VI – promover, coordenar e executar, por meio das unidades escolaresde educação profissional e tecnológica, as ações e atividades voltadas para a formação, o aperfeiçoamento, a especialização, o treinamento, a qualificação e atualização sistemática de pessoas; VII – desenvolver e encaminhar ao Secretário estudos sistemáticos que visem ao provimento de recursos materiais e de pessoal necessários ao bom desempenho das unidades complementares descentralizadas vinculadas ao Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica; VIII – manter sistema de informação que contemple os cursos ofertados, os currículos, o fluxo de alunos e de professores, o acompanhamento de egressos, a titulação e qualificação de docentes, o corpo técnico-administrativo, as potencialidades econômicas regionais, o mercado de trabalho e a infraestrutura da Rede Pública Estadual de Educação Profissional; IX – contextualizar, no âmbito do Estado, as diretrizes curriculares nacionais com vistas a subsidiar as matrizes de referência curricular das áreas profissionais; X – propor, planejar, formular, implementar e supervisionar a execuçãode projetos que ofereçam oportunidades de inclusão social e de crescimento profissional, por meio da Bolsa Futuro; XI – coordenar as atividades relativas à concessão de incentivos financeiros ao aluno integrante de família beneficiária do Renda Cidadã e Bolsa Família, matriculado em curso profissionalizante, vinculado ao Programa Bolsa Futuro; XII – realizar outras atividades correlatas. Seção II Da Superintendência de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento Art. 25. Compete à Superintendência de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento: I – promover o levantamento dos problemas, das oportunidades e das necessidades de pesquisa e desenvolvimento, bem como a elaboração de planos, programas e projetos de caráter especial, multidisciplinares, transversais e/ou estratégicos priorizados pela política estadual e nacional de ciência e tecnologia; II – propor diretrizes para a política de fomento à pesquisa e de desenvolvimento social e tecnológico local e regional no Estado de Goiás; III – elaborar projetos que visem ao desenvolvimento de tecnologias sociais nos municípios, de acordo com a realidade local e regional; IV – promover, articular e apoiar os eventos que visem à disseminação da ciência, tecnologia e das pesquisas científicas, aplicadas como forma de inclusão do cidadão; V – levantar e divulgar dados, informações, estudos e pesquisas nos campos da meteorologia e climatologia e das ciências atmosféricas; VI – definir ações que visem à implantação, ampliação, operação e manutenção de uma estrutura de processamento de elementos, capaz de garantira geração e divulgação de dados e informações meteorológicas, climatológicas, hidrológicas e de descargas elétricas do Estado; VII – promover e articular ações para a compatibilização entre as políticas de ciência e tecnologia, inclusive as de meteorologia, climatologia e hidrologia, formuladas pelos municípios, pela União e por outros estados da Federação; VIII – manter e operar as plataformas de coletas de dados telemétricos instaladas no Estado, bem como disponibilizar seus dados aos usuários do Sistema de Meteorologia e Hidrologia do Estado de Goiás – SIMEHGO; IX – realizar e coordenar as ações que envolvam recepção das informações de dados meteorológicos e hidrológicos, via telemetria, utilizando satélite GOES (Geostationary Operational Environmental Satellite) e outros, como também a recepção e ingestão dos dados do satélite meteorológico e o processamento de imagens e dados de modelos no sistema LEADS (Leading Environment Analysis and Display System); X – realizar outras atividades correlatas. Seção III Da Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação Art. 26. Compete à Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação: I – promover a elaboração e a implantação de projetos de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica no âmbito do Estado; II – promover a transferência de tecnologia aos setores prioritários do desenvolvimento estadual, como forma de inclusão social; III – articular as ações de apoio, implantação e manutenção dos programas de desenvolvimento locais e regionais, utilizando a metodologia de Arranjos Produtivos Locais e de Incubadoras de Empresas; IV – supervisionar, orientar e incentivar ações de identificação e promoção da agregação de valor a produtos e processos tecnológicos e de inovação; V – disseminar conhecimento sobre a utilização da informática, propondo e implementando ações que ampliem a capacidade da sociedade goiana de uso da tecnologia da informação nas áreas econômicas, educacionais e sociais; VI – fomentar a tecnologia de informação no Estado, de forma a potencializar e acelerar o desenvolvimento dos setores público e privado; VII – promover a inclusão digital da comunidade goiana por meio da implantação das Oficinas Digitais e Telecentros; VIII – incentivar a implantação de parques tecnológicos no Estado de Goiás, como estratégia para implementação de investimentos em pesquisas e a apropriação de novas tecnologias geradoras de negócio e viabilizadoras de competitividade econômica; IX – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO XVIII DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS Art. 27 Compete à Superintendência Executiva de Indústria, Comércio e Serviços exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas. Seção I Da Superintendência do Produzir/Fomentar Art. 28 Compete à Superintendência do Produzir/Fomentar: I – operacionalizar as decisões do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à industrialização do Estado de Goiás e do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás, sem prejuízo de outras competências dispostas em Regulamento próprio; II – prestar assistência à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado nas modalidades estabelecidas na legislação do Produzir/Fomentar, bem como realizar a análise, o controle e a auditagem nos empreendimentos beneficiados; III – promover o desenvolvimento e a competitividade industrial, apoiando projetos públicos e privados, a construção e reforma, ampliação e conservação, manutenção e restauração de bens públicos; IV – estimular o processo de crescimento e desenvolvimento socioeconômico, priorizando atração de investimentos e novos negócios que se identifiquem com as vocações econômicas regionais; V – realizar outras atividades correlatas. Seção II Da Superintendência de Mineração Art. 29 Compete à Superintendência de Mineração: I – formular, executar e avaliar as políticas públicas de geologia, mineração e transformação mineral, com base nas diretrizes elaboradas pelo Conselho de Geologia e Recursos Minerais; II – promover a elaboração e execução do Plano Estadual de Recursos Minerais; III – promover e apoiar a articulação dos setores de geologia, mineração e transformação mineral no Estado de Goiás; IV – coordenar o planejamento setorial, propondo ações para o desenvolvimento sustentável da mineração e transformação mineral; V – promover a geração e disponibilização de dados e informações geológicos básicos e temáticos, através do contínuo e sistemático estudo do solo, subsolo e de seus bens minerais, aplicáveis à gestão do uso e ocupação do meio físico, zoneamento econômico, descoberta e avaliação de novas jazidas; VI – buscar e implementar soluções em tecnologias minerais aplicáveis ao desenvolvimento sustentável da indústria mineral e à agregação de valores aos produtos minerais goianos, bem como ao incremento da verticalização industrial da produção mineral do Estado de Goiás; VII – identificar, delinear e divulgar as oportunidades de investimentos relacionadas aos bens minerais de Goiás, através de estudos e serviços prospectivos de pesquisa mineral, análises químicas e tecnologia mineral; VIII – apoiar estudos científicos e tecnológicos relativos à geologia, ao meio físico e aos recursos minerais e hídricos; IX – acompanhar e controlar as atividades de mineração no Estado, incentivando a regularização dos garimpeiros e mineradores não-detentores de alvarás de pesquisas e extração mineral, através do extensionismo mineral e dos arranjos produtivos locais de base mineral; X – fomentar e apoiar as atividades de gemologia, joalheria e artesanato mineral, atendendo micro, pequenos e médios empresários do setor; XI – promover a realização de cursos, treinamentos, capacitação e qualificação de mão-de-obra especializada para o setor de geologia e mineração, bem como a capacitação na gestão e execução de projetos do setor mineral; XII – promover o fomento financeiro das atividades minerais através do FUNMINERAL e/ou fundos de investimento em mineração no Estado de Goiás; XIII – formular as políticas públicas voltadas para a maior participação da indústria estadual de bens e serviços no setor de geologia e mineração; XIV – realizar outras atividades correlatas. Seção III Da Superintendência de Micro e Pequenas Empresas Art. 30 Compete à Superintendência de Micro e Pequenas Empresas: I – formular, executar e avaliar as políticas públicas voltadas às micro e pequenas empresas; II – desenvolver, implantar, incentivar, acompanhar e avaliar programas e projetos que visem à criação de microempresas e empresas de pequeno porte e a formalização dos empreendedores individuais no mercado de trabalho; III – desenvolver e promover ações de capacitação e formação profissional que promovam o acesso e a obtenção do Crédito Produtivo e das demais linhas de crédito e incentivos disponibilizados pelo Governo Estadual para os empreendedores individuais e para as médias, micro e pequenas empresas; IV – promover, acompanhar, avaliar e apoiar ações de divulgaçãoe comercialização dos produtos do artesanato goiano no âmbito nacional e internacional, destacando as vocações regionais; V – identificar as atividades produtivas locais e as vocações regionais e promover a organização, articulação, cooperação e interação entre as entidadesclassistas e empresariais, instituições sem fins lucrativos, organizações governamentais e não-governamentais, impulsionando ações que promovam o desenvolvimento local e a expansão industrial e empresarial; VI – promover o fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte do Estado de Goiás, por meio da articulação e integração entre os diferentes órgãos estaduais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil, bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento do empreendedorismo e apoio às médias, micro e pequenas empresas; VII – identificar, fomentar, promover e apoiar empresas goianas com potencial a se tornarem franqueadoras; VIII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO XIX DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE COMÉRCIO EXTERIOR Art. 31 Compete à Superintendência Executiva de Comércio Exterior exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas. Seção I Da Superintendência de Comércio Exterior Art. 32 Compete à Superintendência de Comércio Exterior: I – identificar novas oportunidades de inserção no mercado internacional de produtos e serviços de empresas goianas; II – viabilizar programas e acordos estratégicos com empresas e organizações no exterior, organismos multilaterais e países, para promoção de negócios internacionais de interesse do Estado; III – desenvolver estudos para estimular o desenvolvimento sistemático da cultura exportadora, facilitando a interligação de programas e ações dos setores produtivos com as áreas governamentais atinentes ao comércio exterior; IV – incentivar, organizar e apoiar missões goianas ao exterior e receber missões estrangeiras em visita ao Estado de Goiás; V – promover a imagem do Estado de Goiás no exterior, visando a inserção no mercado goiano de empresa e capital estrangeiros; VI – difundir nas cidades do interior de Goiás informações sobre os mecanismos operacionais de comércio exterior, visando despertar as empresas goianas para as oportunidades e benefícios que o comércio internacional propicia; VII – apoiar a realização de eventos estratégicos voltados à promoção de negócios, da indústria, do turismo, do comércio e serviços e difusão de tecnologia, em Goiás, no país e no exterior, em feiras, seminários e encontros de negócios; VIII – apoiar a execução de políticas públicas de incentivo e promoção às pequenas e médias empresas, estimulando a capacidade competitiva, disseminando a cultura exportadora, com método, aliança e suporte oficial; IX – promover programas de capacitação e profissionalização empresarial, formulando e ministrando treinamentos, oficinas, workshops, cursos, fóruns, seminários e outras atividades que tenham por finalidade otimizar e divulgar o desempenho dos empresários goianos no mercado internacional; X – elaborar e divulgar a balança comercial do Estado de Goiás; XI – realizar outras atividades correlatas. TÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES CAPÍTULO I DO SECRETÁRIO Art. 33 São atribuições do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação: I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual; II – exercer a administração da Secretaria, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão sob sua gestão; III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado; IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos; V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocados e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta; VII – delegar as próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei; VIII – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a sua Pasta; IX – em relação às entidades jurisdicionadas: a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução; b) dar posse aos seus dirigentes, à exceção dos Presidentes; c) presidir os seus conselhos de administração, salvo disposição em contrário consignada em ato do Governador do Estado; d) celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observado o disposto no Parágrafo único do art. 11 da Lei no 17.257, de 25 de Janeiro de 2011. X – orientar e supervisionar as atividades relacionadas à Secretaria-Geral e à Ouvidoria da Pasta; XI – presidir os Conselhos Estaduais do qual seja o Titular e participar dos demais, dos quais seja membro; XII – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Governador. CAPÍTULO II DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL Art. 34 São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável: I – dirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho; II – operacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio; III – promover as análises relativas aos pedidos encaminhados ao Conselho; IV – assessorar o Presidente e os membros do Conselho; V – responsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; VI – coordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; VII – coordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; VIII – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do Conselho; IX – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; X – responsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; XI – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; XII – manter organizado o arquivo de decisões do Conselho; XIII – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração dos programas, planos e atividades; XIV – promover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte: a) serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; c) as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do Conselho; XV – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário. CAPÍTULO III DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE ANIMAL E DE INSPEÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA Art. 35 São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária: I – dirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho; II – operacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio; III – promover as análises relativas aos pedidos encaminhados ao Conselho; IV – assessorar o Presidente e os membros do Conselho; V – responsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; VI – coordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; VII – coordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; VIII – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do Conselho; IX – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; X – responsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; XI – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; XII – manter organizado o arquivo de decisões do Conselho; XIII – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração dos programas, planos e atividades; XIV – promover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte: a) serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; c) as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do Conselho. XV – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário. CAPÍTULO IV DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE AGROTÓXICO Art. 36 São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Agrotóxico: I – dirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho; II – operacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio; III – promover as análises relativas aos pedidos encaminhados ao Conselho; IV – assessorar o Presidente e os membros do Conselho; V – responsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; VI – coordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; VII – coordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; VIII – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do Conselho; IX – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; X – responsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; XI – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; XII – manter organizado o arquivo de decisões do Conselho; XIII – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração dos programas, planos e atividades; XIV – promover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte: a) serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; c) as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do Conselho. XV – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário. CAPÍTULO V DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL Art. 37 São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional: I – dirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho; II – operacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio; III – promover as análises relativas aos pedidos encaminhados ao Conselho; IV – assessorar o Presidente e os membros do Conselho; V – responsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; VI – coordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; VII – coordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; VIII – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do Conselho; IX – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; X – responsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; XI – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; XII – manter organizado o arquivo de decisões do Conselho; XIII – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração dos programas, planos e atividades; XIV – promover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte: a) serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; c) as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do Conselho. XV – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário. CAPÍTULO VI DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 38 São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia: I – dirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho; II – operacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio; III – promover as análises relativas aos pedidos encaminhados ao Conselho; IV – assessorar o Presidente e os membros do Conselho; V – responsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; VI – coordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; VII – coordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; VIII – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do Conselho; IX – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; X – responsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; XI – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; XII – manter organizado o arquivo de decisões do Conselho; XIII – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração dos programas, planos e atividades; XIV – promover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte: a) serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; c) as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do Conselho; XV – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário. CAPÍTULO VII DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE METEOROLOGIA Art. 39 São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Meteorologia: I – dirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho; II – operacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio; III – promover as análises relativas aos pedidos encaminhados ao Conselho; IV – assessorar o Presidente e os membros do Conselho; V – responsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; VI – coordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; VII – coordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; VIII – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do Conselho; IX – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; X – responsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; XI – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; XII – manter organizado o arquivo de decisões do Conselho; XIII – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração dos programas, planos e atividades; XIV – promover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte: a) serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; c) as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do Conselho; XV – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário. CAPÍTULO VIII DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO Art. 40 São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado: I – dirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho; II – operacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio; III – promover as análises das cartas-consultas relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO IV – assessorar o Presidente e os membros do Conselho; V – responsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; VI – coordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; VII – coordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; VIII – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do Conselho; IX – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; X – responsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; XI – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; XII – manter organizado o arquivo de decisões do Conselho; XIII – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, pelo Ministério da Integração Nacional, das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pelo Banco do Brasil na elaboração dos programas de financiamento do FCO; XIV – promover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte: a) serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; c) atendendo às alíneas a e b, as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do CDE. XV – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário. CAPÍTULO IX DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO SUPERIOR PARA A PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS – PROMOGOIÁS Art. 41 São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Superior para a Promoção de Investimentos e Negócios - PROMOGOIÁS: I – dirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho; II – operacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio; III – promover as análises relativas aos pedidos encaminhados ao PROMOGOIÁS; IV – assessorar o Presidente e os membros do Conselho; V – responsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; VI – coordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; VII – coordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; VIII – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do Conselho; IX – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; X – responsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; XI – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; XII – manter organizado o arquivo de decisões do Conselho; XIII – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração dos programas, planos e atividades; XIV – promover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte: a) serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; c) as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do PROMOGOIÁS; XV – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário. CAPÍTULO X DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO Art. 42 São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Turismo: I – dirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho; II – operacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio; III – promover as análises relativas aos pedidos encaminhados ao Conselho; IV – assessorar o Presidente e os membros do Conselho; V – responsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; VI – coordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; VII – coordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; VIII – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do Conselho; IX – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; X – responsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; XI – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; XII – manter organizado o arquivo de decisões do Conselho; XIII – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração dos programas, planos e atividades; XIV – promover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte: a) serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; c) as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do Conselho; XV – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário. CAPÍTULO XI DO CHEFE DE GABINETE Art. 43 São atribuições do Chefe de Gabinete: I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário; II – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações política e social; III – despachar com o Secretário; IV – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; V – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; VI – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário. CAPÍTULO XII DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO Art. 44 São atribuições do Superintendente Executivo: I – organizar, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades da Secretaria, exceto no que disser respeito aos assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas específicas; II – promover a articulação e o alinhamento das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões; III – demandar processos, solicitações de obras e projetos de engenharia no âmbito da Secretaria; IV – despachar com o Secretário; V – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos; VI – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste; VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; VIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; IX – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário. CAPÍTULO XIII DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL Art. 45 São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial: I – orientar e coordenar o seu funcionamento; II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados; III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado; IV – prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes; V – despachar com o seu superior hierárquico; VI – submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência; VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico; VIII - outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas por seu superior hierárquico. Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por outra qualquer unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado. CAPÍTULO XIV DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL Art. 46 São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial: I – assistir o titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação; II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa; III – colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta; IV – criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade; V – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos; VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa; VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado; VIII – gerir o sítio da Secretaria (internet) colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade; IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado; X – gerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados; XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria; XII – despachar com o seu superior hierárquico; XIII – submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência; XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico; XV – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas por seu superior hierárquico. CAPÍTULO XV DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS Art. 47 São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças: I – supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para as demais atividades; II – viabilizar a infraestrutura necessária para implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta; III – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria; IV – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria; V – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta; VII – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria; VIII – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta; IX – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Secretaria; X – despachar com o seu superior hierárquico; XI – acompanhar a operacionalização dos fundos; XII – coordenar as comissões designadas em portarias relacionadas a sua área de atuação; XIII – submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência; XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico; XV – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas por seu superior hierárquico. CAPÍTULO XVI DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE AGRICULTURA Art. 48 São atribuições do Superintendente Executivo de Agricultura: I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Agricultura, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV – despachar com o Secretário; V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; VII – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário. Seção I Do Superintendente de Política Agrícola, Agronegócios e Irrigação Art. 49 São atribuições do Superintendente de Política Agrícola, Agronegócios e Irrigação: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – orientar e dirigir a elaboração e a implantação de planos e projetos de irrigação; III – supervisionar as atividades e obras de irrigação para garantir eficiência e sustentabilidade dos projetos no Estado; IV – promover a articulação e a integração entre órgãos e entidades públicos e privados, por meio de mecanismos estabelecidos no Plano Diretor de Irrigação, com vistas ao planejamento e ao desenvolvimento da agricultura irrigada do Estado; V – supervisionar a implementação das ações públicas de irrigação e drenagem agrícola; VI – apoiar, tecnicamente, os atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos; VII – desenvolver instrumentos de sustentabilidade econômica e ambiental dos projetos públicos de irrigação; VIII – promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada, com a utilização dos financiamentos e a difusão de práticas de gestão e capacitação; IX – coordenar a elaboração e implantação do plano agropecuário estadual, bem como acompanhar sua execução; X – coordenar as atividades que promovam o desenvolvimento do agronegócio; XI – coordenar a elaboração de estudos e projetos para a utilização dos recursos hídricos na aquicultura e pesca; XII – coordenar a elaboração de relatórios anuais e outros solicitados que atendam à unidade controladora; XIII – despachar com o Superintendente Executivo de Agricultura; XIV – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Agricultura os assuntos que excedam a sua competência; XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Agricultura; XVI – outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Agricultura. Seção II Do Superintendente de Desenvolvimento Agrário e Fundiário Art. 50 São atribuições do Superintendente de Desenvolvimento Agrário e Fundiário: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – articular as ações de fortalecimento da agricultura familiar, implantação de assentamentos rurais e de desenvolvimento de comunidades étnicas; III – administrar as atividades de discriminação de terras devolutas e a incorporação ao Patrimônio do Estado de Goiás; IV – administrar a implantação de projetos de assentamento em terras públicas, as medições e o georreferenciamento das áreas rurais, bem como as ações discriminatórias administrativas, judiciais e pesquisas cartoriais; V – promover o desenvolvimento da agroindústria; VI – propor projetos e meios de efetivá-los adaptados à diversidade das atividades não agrícolas do meio rural; VII – propor ações que intensifiquem a assistência técnica ao produtor agrofamiliar e sua qualificação; VIII – promover a expansão dos projetos de inclusão de mão-de-obra e promoção da segurança alimentar nas regiões periurbanas e rurais do Estado; IX – despachar com o Superintendente Executivo de Agricultura; X – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Agricultura os assuntos que excedam a sua competência; XI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Agricultura; XII – outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Agricultura. CAPÍTULO XVII DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Art. 51 São atribuições do Superintendente Executivo de Desenvolvimento Regional: I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Desenvolvimento Regional, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes à unidade que lhe é subordinada; III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV – despachar com o Secretário; V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; VII – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário. Seção I Da Superintendência de Fomento às Políticas Regionais de Desenvolvimento Art. 52 São atribuições do Superintendente de Fomento às Políticas Regionais de Desenvolvimento: I – exercer a administração geral da unidade, zelando pelo cumprimentode suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – apoiar ações da Superintendência Executiva de Desenvolvimento Regional de articulação dos órgãos e entidades que atuam no desenvolvimento regional; III – coordenar a formulação e execução dos planos, projetos e ações de sua unidade; IV – orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre estes e avaliando o seu desempenho; V – despachar com o Superintendente Executivo de Desenvolvimento Regional; VI – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Desenvolvimento Regional os assuntos que excedam a sua competência; VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Desenvolvimento Regional; VIII – outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Desenvolvimento Regional. CAPÍTULO XVIII DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 53 São atribuições do Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia: I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Ciência e Tecnologia, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV – despachar com o Secretário; V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; VII – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário. Seção I Do Chefe de Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica Art. 54 São atribuições do Chefe de Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica: I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas ao Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – promover a interação da Educação Superior, Profissional e Tecnológica, em seus vários níveis e modalidades, com as instituições competentes de seus sistemas, visando ao aprimoramento do ensino e a sua integração com os diversos setores da sociedade; III – dirigir, acompanhar e avaliar a oferta e a execução da educação profissional, tecnológica e superior no Estado de Goiás; IV – promover o desenvolvimento e a implantação de modelo de gestão que permita acompanhar a execução da política de formação profissional e a capacitação no âmbito de atuação da Secretaria; V – dirigir a implementação das políticas de educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão; VI – apresentar parecer sobre a implantação de cursos superiores em instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público de Goiás e sua compatibilidade com a política estadual de educação superior; VII – acompanhar os processos de autorização, credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, bem como os de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos vinculados ao Sistema Estadual de Educação Superior e à Educação Profissional Tecnológica; VIII – receber as demandas das unidades complementares descentralizadas, com o parecer técnico das respectivas gerências, encaminhando-as ao Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia para deliberação; IX – promover, coordenar e executar, por meio das unidades escolares de educação profissional e tecnológica, as ações e atividades voltadas para a formação, o aperfeiçoamento, a especialização, o treinamento, a qualificação e atualização sistemática de pessoas; X – administrar a execução de projetos que ofereçam oportunidades de inclusão social e de crescimento profissional, por meio da Bolsa Futuro; XI – despachar com o Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia; XII – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia os assuntos que excedam a sua competência; XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia; XIV – outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia. Seção II Do Superintendente de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento Art. 55 São atribuições do Superintendente de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento: I – exercer a administração geral das unidades administrativas complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa, no âmbito de sua atuação; II – promover e orientar estudos e pesquisas com a finalidade de subsidiar as ações de ciência e tecnologia, com enfoque no desenvolvimento local e regional do Estado de Goiás; III – intermediar relações com entidades do setor produtivo do Estado, com vistas a realizar parcerias e promover o desenvolvimento cientifico e tecnológico; IV – administrar o Sistema de Meteorologia e Hidrologia no Estado de Goiás – SIMEHGO; V – dirigir a manutenção e a operação das plataformas de coletas de dados telemétricos instaladas no Estado, bem como a disponibilização de seus dados aos usuários do SIMEHGO; VI – atuar em estreita ligação com as Agências de Fomento da União, atuantes nas áreas de estudos hidrológicos e meteorológicos, com vistas à captação de recursos técnicos e/ou financeiros; VII – promover ações que envolvam recepção das informações de dados meteorológicos e hidrológicos, via telemetria, utilizando satélite GOES (Geostatonary Operational Environmental Satellite) e outros, como também a recepção e ingestão dos dados do satélite meteorológico e o processamento de imagens e dados de modelos no sistema LEADS (Leading Enviroment Analysis and Display System); VIII – despachar com o Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia; IX – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia os assuntos que excedam a sua competência; X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia; XI – outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia. Seção III Do Superintendente de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação Art. 56 São atribuições do Superintendente de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa, no âmbito de sua atuação; II – articular para a promoção e integração das atividades relacionadas à inovação tecnológica, com vistas à transferência de tecnologia ao setor privado e à administração pública em geral; III – coordenar ações interinstitucionais voltadas para o fomento dos Arranjos Produtivos Locais; IV – articular junto aos órgãos e às entidades das 03 (três) esferas do governo, para estabelecimento e implementação de programas destinados à inovação, difusão tecnológica, e ao fomento à tecnologia da informação e inclusão digital; V – interagir junto ao setor privado e às entidades oficiais afins, para o estabelecimento de ações que visem ao incremento da inovação e ao desenvolvimento da tecnologia da informação nas empresas; VI – despachar com o Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia; VII – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia os assuntos que excedam a sua competência; VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia; IX – outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia. CAPÍTULO XIX DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS Art. 57 São atribuições do Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços: I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Indústria, Comércio e Serviços, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV – despachar com o Secretário; V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; VII – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário. Seção I Do Superintendente do Produzir/Fomentar Art. 58 São atribuições do Superintendente do Produzir/Fomentar: I – exercer a administração geral da unidade administrativa vinculada à Superintendência do Produzir/Fomentar, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – administrar a execução das políticas públicas de desenvolvimento industrial do Estado de Goiás; III – realizar estudos para identificar oportunidades de investimentos para as diversas regiões do Estado; IV – divulgar para o empresariado as potencialidades regionais do Estado e as oportunidades existentes; V – atrair investimentos e outras oportunidades que propiciem o crescimento e desenvolvimento socioeconômico do Estado; VI – incentivar a adoção de processos tecnológicos de produção mais avançados, propiciando aumento da produtividade e melhor qualidade dos produtos fabricados; VII – promover a análise de projetos, auditorias em empreendimentos beneficiários e emissão de parecer em requerimentos relativos ao Produzir/Fomentar; VIII – promover a alienação dos ativos financeiros do Produzir/ Fomentar; IX – despachar com o Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços; X – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços os assuntos que excedam a sua competência; XI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços; XII – outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços . Seção II Do Superintendente de Mineração Art. 59 São atribuições do Superintendente de Mineração: I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Mineração, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – administrar a execução das políticas públicas de geologia e mineração em articulação com o Conselho de Geologia e Recursos Minerais; III – promover a organização, atualização e disponibilização de informações, bem como acompanhar a realização de estudos científicos e tecnológicos relativos a geologia, meio físico e recursos minerais e hídricos; IV – promover ações para divulgar as potencialidades e atrair investimentos para as áreas de geologia e mineração do Estado de Goiás; V – exercer as atribuições relativas a Secretaria-Executiva do FUNMINERAL conforme previsto em Regulamento próprio; VI – promover soluções em tecnologias minerais aplicáveis ao desenvolvimento sustentável da indústria mineral e à agregação de valores aos produtos goianos, bem como ao incremento da verticalização industrial da produção mineral do Estado de Goiás; VII – despachar com o Superintendente Executivo da Indústria, Comércio e Serviços; VIII – submeter à consideração do Superintendente Executivo da Indústria, Comércio e Serviços os assuntos que excedam a sua competência; IX – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços; X – outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços. Seção III Do Superintendente de Micro e Pequenas Empresas Art. 60 São atribuições do Superintendente de Micro e Pequenas Empresas: I – exercer a administração-geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Micro e Pequenas Empresas, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – administrar a execução de políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte do Estado de Goiás; III – articular, promover e estabelecer parcerias com as entidades classistas e empresariais, instituições e organizações governamentais e não-governamentais que promovam o benefício das microempresas e das empresas de pequeno porte; IV – formular, incentivar, coordenar, acompanhar e participar na elaboração de estudos e pesquisas para identificar as vocações produtivas locais e regionais, visando proporcionar a melhoria da qualidade e produtividade, bem como competitividade dos empreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte; V – promover e apoiar o acesso dos empreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte à utilização dos recursos disponibilizados pelo Governo Estadual, a fim de promover o desenvolvimento empresarial e industrial; VI – articular, promover e coordenar a execução da assistência técnica prestada aos empreendedores individuais e às microempresas e empresas de pequeno porte, consoante as políticas públicas de assistência às médias, micro e pequenas empresas; VII – promover, orientar e divulgar medidas de simplificação e desburocratização para facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte às linhas de crédito das instituições financeiras oficiais e privadas; VIII – articular, promover e coordenar a execução de programas e projetos de apoio às atividades do artesanato goiano, incrementando a comercialização dos seus produtos; IX – formular e acompanhar a implantação das políticas públicas de apoio e fomento às micro e pequenas empresas, bem como promover a articulaçãoe integração entre os diversos órgãos governamentais e entidades de apoio e de representação da sociedade civil organizada que atuem no segmento das micro e pequenas empresas; X – divulgar o sistema de franquia brasileiro dentre as médias, micro e pequenas empresas goianas, promovendo feiras, cursos e eventos; XI – despachar com o Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços; XII – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços os assuntos que excedam a sua competência; XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços; XIV – outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços. CAPÍTULO XX DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE COMÉRCIO EXTERIOR Art. 61 São atribuições do Superintendente Executivo de Comércio Exterior: I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Comércio Exterior, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV – despachar com o Secretário; V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; VII – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário. Seção I Do Superintendente de Comércio Exterior Art. 62 São atribuições do Superintendente de Comércio Exterior: I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Comércio Exterior, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – viabilizar programas de capacitação e profissionalização empresarial,assim como a formulação e ministração de treinamentos, oficinas, workshops, cursos, fóruns, seminários e outras atividades que tenham por finalidade otimizar e divulgar o desempenho dos empresários goianos no mercado internacional; III – organizar e acompanhar a participação de empresários goianos com vocação para o comércio internacional em feiras internacionais e eventos relacionados com as atividades de exportação, importação e novos negócios; IV – promover a elaboração e divulgação da balança comercial do Estado de Goiás; V – viabilizar programas e acordos estratégicos com empresas e organizações no exterior, organismos multilaterais e países, para promoção de negócios internacionais de interesse do Estado; VI – promover estudos para estimular o desenvolvimento sistemático da cultura exportadora, facilitando a interligação de programas e ações dos setores produtivos com as áreas governamentais atinentes ao comércio exterior; VII – incentivar, organizar e apoiar missões goianas ao exterior e receber missões estrangeiras em visita ao Estado de Goiás; VIII – promover a imagem do Estado de Goiás no exterior visando a inserção no mercado goiano de empresa e capital estrangeiro; IX – promover a difusão de informações sobre os mecanismos operacionais de comércio exterior nas cidades do interior de Goiás, visando despertar as empresas goianas para as oportunidades e benefícios que o comércio internacional propicia; X – apoiar a realização de eventos estratégicos voltados à promoção de negócios, da indústria, do turismo, do comércio e serviços e difusão de tecnologia, em Goiás, no país e no exterior, em feiras, seminários e encontros de negócios; XI – apoiar a execução de políticas públicas de incentivo e promoção às pequenas e médias empresas estimulando a capacidade competitiva, disseminando a cultura exportadora, com método, aliança e suporte oficial; XII – despachar com o Superintendente Executivo de Comércio Exterior; XIII – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Comércio Exterior os assuntos que excedam a sua competência; XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Comércio Exterior; XV – outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Comércio Exterior. TÍTULO VI DA GESTÃO ESTRATÉGICA Art. 63 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental seguindo os princípios da gestão por resultados. Art. 64 A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamicidade e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos. Art. 65 As ações decorrentes das atividades da Secretaria, deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 66 Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-03-2016 . |