Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
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DECRETO Nº 2.695, DE 28 DE ABRIL DE 1987.
- Extinto pela Lei nº 11.655, de 26-12-1991, art. 12, I, "b".
- Vide Decreto nº 2.782, de 26-12-1987.
| Institui o Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem do Estado de Goiás e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 74 da Lei nº 10.160, de 9 abril de 1987, e em consonância com as diretrizes do Governo Federal, consubstanciadas na Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, no Decreto federal nº 89.469, de 10 de março de 1984 e no Programa Nacional da Irrigação - PRONI, e considerando a necessidade de reunir os elementos fundamentais para a organização e a ação do Programa Nacional de Irrigação em Goiás; considerando a necessidade de minimizar o risco da produção e aumentar a disponibilidade de alimentos básicos para o abastecimento de mercado interno; considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios e normas referentes ao aproveitamento e uso racionais de águas públicas para irrigação e drenagem e atividades delas decorrentes, nas bacias hidrográficas do Estado; considerando a urgência de fixação das metas do Programa Nacional de Irrigação no âmbito do Estado de Goiás; considerando a necessidade de coordenação das ações do Estado e da União para a implantação do Programa Nacional de Irrigação e Drenagem de Goiás; considerando, finalmente, a existência de diversos órgãos multidisciplinares da administração pública estadual e federal, que atuam no campo da irrigação e drenagem em Goiás, DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem do Estado de Goiás - CEID-GO, com a finalidade de promover e coordenar a execução de medidas necessárias à criação de mecanismos que articularem, executem e promovam o acompanhamento das ações voltadas para a prática da agricultura irrigada no Estado de Goiás. Art. 2º - O Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem do Estado de Goiás, sob a Presidência do Governador do Estado e a Coordenação de um Secretário Executivo, compreende os seguintes órgãos: a) Secretaria de Planejamento e Coordenação; b) Secretaria da Fazenda; c) Secretaria de Minas e Energia; d) Secretaria de Transportes; e) Secretaria de Agricultura e Abastecimento; f) Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG; g) Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMA - GO. § 1º - O Secretário Executivo será nomeado pelo Governador do Estado. § 2º - O GEID-GO será representado administrativamente pelo seu Secretário Executivo. Art. 3º - O Governador do Estado poderá, a qualquer tempo, avocar o estudo e a decisão de matéria de competência do Grupo, competindo-lhe fixar suas diretrizes e aprovar seu plano de trabalho. Art. 4º - Ao Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem do Estado de Goiás compete: a) assessorar o Governador do Estado na condução dos assuntos relacionados com a política de irrigação e drenagem do Estado de Goiás; b) coordenar, a nível estadual, as ações que visem a execução da política estadual de irrigação e drenagem; c) promover a articulação institucional entre os setores que se identificam com o política estadual de irrigação e drenagem, no que concerne a planejamento, estudos de viabilidade técnico-econômico, pesquisa, assistência técnica e extensão rural, armazenamento e comercialização, mecanização agrícola, infra-estrutura viária e energética, preservação do meio ambiente, incentivos financeiros e outras questões pertinentes; d) coordenar a integração das ações do Estado e da União para a implantação do Programa Nacional de Irrigação em Goiás; e) articular-se com o Governo Federal, buscando agilizar as linhas de crédito e/ou os incentivos de interesse dos agricultores que desejam participar do Programa de Irrigação do Estado de Goiás; f) fixar normas e elaborar documentos de orientação sobre o aproveitamento dos recursos hidrícos destinados à irrigação; g) coordenar as ações conjuntas e complementares dos órgãos estaduais, relativos ao Programa de Irrigação e Drenagem do Estado de Goiás; h) estabelecer normas e critérios para fixação de tarifas de água, nos casos de utilização dos projetos de irrigação; i) emitir pareceres e laudos técnicos sobre assuntos concernentes a irrigação, drenagem e atividades delas decorrentes; j) propor a celebração de convênios e contratos com entidades públicas federal, estadual, municipal e privadas, para a consecução dos objetivos do Programa Nacional de Irrigação em Goiás, cabendo ao Secretário Executivo firmá-los como representante do Estado; l) administrar recursos financeiros que lhe são destinados pelo Estado ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado; m) exercer outras atribuições de sua competência ou que lhe forem conferidas em razão dos objetivos do Programa; n) contratar, para o cumprimento de suas finalidades e no estrito limite de suas necessidades, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, profissionais ou empresas de reconhecida capacidade para a realização de trabalhos de orientação técnica; o) requisitar, para a realização de trabalho técnicos indispensáveis, servidores da administração estadual, sem prejuízo de seus salários ou vencimentos, podendo atribuir-lhes gratificações, mediante prévia autorização do Governador do Estado. Art. 5º - O Grupo Executivo atuará investido de poderes de representação do Governo do Estado para os fins do artigo anterior e nos limites das atribuições que lhe são conferidas por este decreto. Art. 6º - O Grupo Executivo terá autonomia administrativa, integrando a estrutura básica da Governadoria. Parágrafo único - O Secretário Executivo poderá, respeitada a destinação dada aos recursos repassados ao Grupo, praticar todos os atos necessários à ordenação de despesas e à gestão dos serviços subordinados, bem como delegar competência, nos limites das suas atribuições. Art. 7º - Constituem receitas do GEID-GO: a) dotações orçamentárias, auxílios e subvenções que lhe forem destinados; b) doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; c) recursos provenientes de convênios celebrados nos termos do art. 4º, alínea "j"; d) outras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, lhe caibam. Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em conta específica do Grupo, denominada GEID - RECURSOS. Art. 8º - Consideram-se ratificados os atos praticados pelo Grupo até a vigência deste decreto. Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 2.614, de 6 de agosto de 1986 e demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de abril de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 06-05-1987) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-05-1987. |