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Resolução CEMAm nº 9, de 7 de março de 2013

Dispõe sobre o credenciamento das Prefeituras Municipais de Caldas Novas e Pontalina para o desempenho do licenciamento ambiental e dá outras providências.

RevogadaData: 07/03/2013Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)
Fonte oficial ↗PDF oficial ↗

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMAm

RESOLUÇÃO Nº 009/2013 – CEMAm

Dispõe sobre o credenciamento das Prefeituras Municipais de Caldas Novas e Pontalina para o desempenho do licenciamento ambiental e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 6.998 de 17 de setembro de 2009 e posteriores alterações;

Considerando as disposições da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que trata dos procedimentos e critérios do licenciamento ambiental e da emissão da licença ambiental;

Considerando a atribuição da Secretaria Executiva do CEMAm, estabelecida no art. 2º, inciso VI do Decreto nº 5.226, de 25 de abril de 2000, de apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação do meio ambiente;

Considerando que a legislação correlata ao meio ambiente dispõe no seu texto constitucional que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção das paisagens naturais notáveis, a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, e a preservação das florestas, da fauna e da flora (artigo 23, III, VI e VII da CF/88);

Considerando o conteúdo da Resolução nº 04/2011 – CEMAm, que trata sobre a descentralização do licenciamento ambiental no Estado de Goiás;

Considerando a aprovação da presente matéria no plenário da 1ª Reunião Extraordinária no Conselho Estadual do Meio Ambiente.

RESOLVE:

Art. 1º. Repassar o licenciamento ambiental das atividades descritas no Anexo Único da Resolução nº 04/2011 – CEMAm ao órgãos municipais de meio ambiente dos municípios de Caldas Novas e Pontalina.

Art. 2º. Os licenciamentos já realizados pela Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás, de empreendimentos cujas atividades estão inclusas no Anexo Único da Resolução nº 04/2011 – CEMAm, terão seus respectivos prazos de validade mantidos.

Art. 3º. A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás atuará em caráter supletivo nos casos elencados no Anexo Único da Resolução nº 04/2011, relativos aos referidos municípios.

Art. 4º. A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás remeterá os autos de procedimentos de licenciamento ambiental aos municípios credenciados, em prazo não superior a sessenta dias, a partir da data de publicação da presente Resolução.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de 2013.

Leonardo Moura Vilela
Presidente

Jacqueline Vieira da Silva
Secretária Executiva

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