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Resolução CEMAm nº 434, de 8 de setembro de 2026

Altera a Resolução CEMAm nº 259, de 29 de maio de 2024, que dispõe sobre as atividades de impacto local de competência dos municípios, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate da poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar n° 140/2011, e na Lei Estadual nº 20.694 de 26 de dezembro de 2019 e dá outras providências.

Em vigorData: 08/09/2026Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

RESOLUÇÃO CEMAm Nº 434, DE 8 DE setembro DE 2026

Altera a Resolução CEMAm nº 259, de 29 de maio de 2024, que dispõe sobre as atividades de impacto local de competência dos municípios, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate da poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar n° 140/2011, e na Lei Estadual nº 20.694 de 26 de dezembro de 2019 e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMAm), no uso das atribuições e competências previstas no Decreto Estadual nº 10.441, de 15 de abril de 2024, publicado no DOE nº 24.265, de 15 de abril de 2024, e conforme seu Regimento Interno, as discussões e deliberações da 58ª Reunião Ordinária do CEMAm e o que consta nos autos do Processo SEI nº 202600017013508,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CEMAm nº 259, de 29 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"(...)

Art. 6º Não são consideradas como de impacto ambiental local, não podendo ser licenciadas pelos municípios, as atividades e empreendimentos abaixo, mesmo que constantes do Anexo Único desta Resolução:

(...)

§ 2º A Supressão vegetal em área urbana, bem como as intervenções em áreas de preservação permanente (APP), para fins exclusivos de parcelamento do solo e obras de infraestrutura urbana, serão autorizadas pelo município, vinculada ao licenciamento ambiental da atividade principal, vedado o transporte e comercialização do material lenhoso.

(...)

Anexo único

Código Tipologia Unidade de Medida Porte Potencial Poluidor Competência
Nível 1 Nível 2
........................................................................................................................................................................................
B4.1 Unidade de tratamento de minerais (tratamento físico, como britagem, separação gravimétrica, peneiramento, entre outros) Capacidade instalada (toneladas processadas/ano) Pequeno < 1.000.000 M C2 C2, C3
Médio ≥ 1.000.000 < 20.000.000
Grande ≥ 20.000.000
........................................................................................................................................................................................
B4.3 Pilha de estéril ou rejeito seco classe IIA (inerte) e sem potencial de gerar acidez, lixiviação neutra e lixiviação de radionuclídeos Volume final da pilha (m³) Pequeno < 1.000.000 P C1, C2 C1, C2 e C4
Médio ≥ 1.000.000 < 3.000.000
Grande ≥ 3.000.000
........................................................................................................................................................................................
E6.3 Tratamento de efluentes industriais Capacidade instalada (l/s) Micro < 5 A Micro e C4 Micro e C4
Pequeno ≥ 5 < 50
Médio ≥ 50 < 400
Grande ≥ 400
........................................................................................................................................................................................
F1.5 Intervenção em área de preservação permanente ** – APP para a instalação de pequenos atracadouros ou embarcadouros; píeres e/ou rampas de acesso de embarcações; pontes; implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais em áreas urbanas e rurais consolidadas; instalações necessárias à captação e à condução de água e efluentes tratados; aberturas de pequenas vias e acessos internos e suas pontes e pontilhões; descomissionamento de barragens/diques; instalação de reservatórios/barragens e diques em curso de água com lâmina d’água menor que 1,2 ha para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos* e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura sem remoção de pessoas * para fins paisagísticos e outros usos não previstos em lei, é necessário o decreto de utilidade pública ** Utilizar apenas quando não houver atividade principal licenciável em conjunto. Se houver atividade principal licenciável em conjunto, adotar uma tipologia de supressão do grupo A1. Área total (m²) Micro ≤ 500 P Micro Micro
Pequeno > 500
............................................................................................................................................................................................

"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Estadual do Meio Ambiente, em Goiânia/GO, aos 8 dias do mês de setembro de 2026.

ANDREA VULCANIS
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente

JOSÉ BENTO DA ROCHA
Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente

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