Goiás · Leis estaduais · Lei

Lei nº 23.949, de 17 de dezembro de 2025

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio natural goiano e dá outras providências.

Em vigorData: 17/12/2025Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

LEI Nº 23.949, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio natural goiano e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Parque Estadual da Serra de Jaraguá, situado nos Municípios de Jaraguá/GO e São Francisco de Goiás/GO, fica reconhecido como patrimônio natural goiano.

Art. 2º Fica instituído o Dia Estadual do Parque Estadual da Serra de Jaraguá, a ser celebrado, anualmente, no dia 13 de janeiro.

Art. 3º O Dia Estadual instituído por esta Lei fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

BIA DE LIMA
Deputada Estadual

WhatsApp