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Lei nº 23.919, de 4 de dezembro de 2025

Institui a Política Estadual “Parques de Goiás”, para promover a proteção ambiental, o turismo sustentável e a visibilidade dos parques estaduais de Goiás.

Em vigorData: 04/12/2025Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

LEI Nº 23.919, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui a Política Estadual “Parques de Goiás”, para promover a proteção ambiental, o turismo sustentável e a visibilidade dos parques estaduais de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual “Parques de Goiás”, para promover a proteção ambiental, o turismo sustentável e a visibilidade dos parques estaduais de Goiás.

Art. 2º São objetivos da política pública instituída por esta Lei, especialmente:

I – incentivar a sinalização dos parques estaduais;

II – melhorar o sistema de comunicação com os visitantes dos parques estaduais, incluindo ações de divulgação do número de contato para informações e emergências;

III – fomentar a educação ambiental, especialmente por meio da elaboração de materiais educativos visando à conscientização dos visitantes sobre a importância da proteção ambiental;

IV – estimular o turismo sustentável, especialmente por meio de campanhas de incentivo ao turismo nos parques estaduais, destacando suas belezas naturais e culturais;

V – incentivar a criação e a regularização de parques estaduais em Goiás;

VI – valorizar a cultura e a economia local;

VII – incentivar e viabilizar a participação da sociedade civil, dos pesquisadores, das comunidades locais e de outros interessados na implementação, no monitoramento e na avaliação desta política pública;

VIII – promover a visibilidade dos parques estaduais, tanto no âmbito nacional quanto internacional;

IX – estabelecer parcerias com órgãos de segurança e instituições de pesquisa;

X – consolidar a importância social, econômica e ambiental dos parques estaduais de Goiás.

Art. 3º O Poder Público estadual estabelecerá formas de monitoramento e de avaliação da política pública instituída por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual

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