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Lei nº 23.840, de 14 de novembro de 2025

Institui o Dia Estadual da Conservação do Cerrado no Estado de Goiás.

Em vigorData: 14/11/2025Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

LEI Nº 23.840, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Dia Estadual da Conservação do Cerrado no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Dia Estadual da Conservação do Cerrado, a ser celebrado, anualmente, em 5 de junho.

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar, de forma expressa, o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 2º O Dia Estadual da Conservação do Cerrado tem como objetivos:

I – promover a conscientização da população sobre a importância ecológica, cultural e socioeconômica do bioma Cerrado;

II – estimular ações de preservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais do Cerrado;

III – fomentar atividades educativas, culturais e científicas que valorizem o Cerrado e suas comunidades tradicionais;

IV – incentivar a implementação de políticas públicas voltadas à conservação do Cerrado.

Art. 3º Para a celebração do Dia Estadual da Conservação do Cerrado, o Poder Executivo poderá, em parceria com instituições públicas e privadas, promover:

I – campanhas educativas e de sensibilização sobre a importância do Cerrado;

II – palestras, seminários, oficinas e exposições em escolas, universidades, parques e outros espaços públicos;

III – atividades de reflorestamento com espécies nativas do Cerrado;

IV – ações de incentivo à pesquisa científica e ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis relacionadas ao bioma.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE
Deputado

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