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Lei nº 15.331, de 5 de agosto de 2005

Institui a Semana do Cerrado.

Em vigorData: 05/08/2005Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)
Fonte oficial ↗PDF oficial ↗

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.331, DE 05 DE AGOSTO DE 2005.

Institui o Dia Estadual e a Semana Estadual do Cerrado e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei nº 23.958, de 20-12-2025.

Institui a Semana do Cerrado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos:
- Redação dada pela Lei nº 23.958, de 20-12-2025.

Art. 1o Fica instituída a SEMANA ESTADUAL DO CERRADO, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de setembro.

I – o Dia Estadual do Cerrado, a ser celebrado, anualmente, em 11 de setembro;
- Acrescido pela Lei nº 23.958, de 20-12-2025.

II – a Semana Estadual do Cerrado, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de setembro.
- Acrescido pela Lei nº 23.958, de 20-12-2025.

Art. 2º Durante o Dia Estadual e a Semana Estadual do Cerrado, serão priorizadas atividades em escolas, universidades e parques para promover a educação ambiental, inclusive palestras, oficinas e exposições sobre o Cerrado.
- Redação dada pela Lei nº 23.958, de 20-12-2025.

Art. 2o Durante esta semana, as escolas públicas estaduais e as demais repartições públicas deverão discutir e refletir sobre as importâncias deste bioma.

Art. 3o Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, definir as ações que serão adotadas durante esta semana.

Art. 3º-A O Dia Estadual e a Semana Estadual do Cerrado ficam incluídos no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 23.958, de 20-12-2025.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de agosto de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Aldo Silva Arantes
Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 15-08-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.08.2005.

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