Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
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LEI N° 13.464, DE 20 DE JULHO DE 1999.
| Dispõe sobre a proteção da fauna aquática e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Na edificação das usinas hidrelétricas deverão ser observadas normas técnicas de proteção nas turbinas com o objetivo de evitar a destruição da fauna aquática. Parágrafo único - O Conselho Estadual do Meio Ambiente adotará as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 1°. Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 1999, 111° da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 23-07-1999) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.07.1999. |