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Instrução Normativa SEMAD nº 12, de 29 de novembro de 2016

Dispõe sobre os procedimentos para expedição de Autorização de Entrada de Resíduos Especiais (AERE) no território do Estado de Goiás.

Em vigorData: 29/11/2016Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.



Instrução Normativa SEMARH/GAB Nº 12 DE 25/11/2016

Dispõe sobre os procedimentos para expedição de Autorização de Entrada de Resíduos Especiais (AERE) no território do Estado de Goiás.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 40 da Constituição Estadual, e;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008 e Lei Estadual nº 8.544 , de 17 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.745, de 6 de dezembro de 1979, que normatiza a gestão, o manejo e a destinação dos resíduos sólidos como sendo de responsabilidade do gerador e suas atualizações;

Considerando a Lei Estadual nº 18.102 , de 18 de julho de 2013, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente;

Considerando a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e suas atualizações;

Considerando que a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que estabelecem as responsabilidades quanto à gestão, o manejo e a destinação dos resíduos sólidos, como sendo de responsabilidade do gerador e dos operadores prestadores de serviços de tratamento de resíduos perigosos e cria o sistema nacional de informação de resíduos ? SINIR;

Considerando a necessidade de instituir o controle da entrada de resíduos especiais no território do Estado de Goiás;

Considerando o art. 12º da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, que prevê a possibilidade de procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e peculiaridades da atividade ou empreendimento;

Considerando a Resolução CEMAm nº 010/2014 , que dispõe sobre os procedimentos para a Licença Ambiental Online - LAO;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para expedição da Autorização de Entrada de Resíduos Especiais-AERE, no território do Estado de Goiás.

Art. 2º Estabelecer as seguintes definições:

I - autorização de Entrada de Resíduos Especiais - AERE: instrumento que autoriza a entrada de resíduos especiais, originados em outras unidades federativas, para locais devidamente licenciados no Estado de Goiás, seja para reutilizar, reciclar, tratar e/ou dispor adequadamente esses resíduos promovendo destinação ambientalmente adequada;

II - resíduos Especiais: todos os resíduos classe "I" listados na NBR 10.004 (2004) resultantes de atividades industriais, de serviços de saúde, de agrotóxicos, comerciais, prestadores de serviços e aqueles oriundos de sistemas de controle de poluição e de tratamento de água, que exijam soluções técnicas especiais ou da melhor tecnologia disponível para sua destinação.

Art. 3º Estabelecer que a solicitação da Autorização de Entrada de Resíduos Especiais (AERE) no território do Estado de Goiás deve ser formalizado no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico - WEBLICENÇAS, disponível no sitio eletrônico da SECIMA na rede mundial de computadores, e obedecerá as seguintes etapas:

I - cadastramento do empreendedor:

II - cadastramento do Responsável Técnico e do empreendimento;

III - solicitação da Autorização de Entrada de Resíduos Especiais;

IV - upload dos seguintes documentos:

a) se pessoa física - Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço; e se pessoa jurídica - Cópia do Contrato Social da empresa e Cartão do CNPJ;

b) cópia da Licença de Funcionamento/Operação Ambiental do Receptor (para onde o produto, e/ou, os resíduos especiais serão destinados):

c) anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável por classificar os resíduos e preencher o Anexo Único.

§ 1º Quanto à apresentação do laudo de classificação dos resíduos:

a) para os resíduos cuja classificação não possa ser realizada por meio da NBR 10.004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e/ou Resolução nº 313/2002 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e suas atualizações deve ser apresentado o Laudo de Caracterização e Classificação emitido por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) com escopo para realizar esse trabalho. O documento deve vir acompanhado de interpretação dos resultados e Certificado de Acreditação do Laboratório junto ao INMETRO. O laudo não dispensa apresentação da ART;

b) quando os constituintes e características permitirem a classificação dos resíduos por meio NBR 10.004/2004 e na Resolução nº 313/2002 e suas atualizações, o laudo realizado por laboratório será dispensado, fazendo-se necessário apenas a classificação dos resíduos no formulário próprio da plataforma e a apresentação da ART.

VI - anexo Único devidamente preenchido no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico ? WEBLICENÇAS;

VII - inserir rota do percurso mostrando o rodograma previsto, do gerador ao receptor;

VIII - geração e pagamento do boleto Bancário - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.

§ 1º O valor do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE a ser cobrado como contraprestação pelo serviço descrito são aqueles estabelecidos pela PORTARIA nº 005/2001-N.

IX - preenchimento de termo de responsabilidade referente às informações prestadas para a emissão da AERE. A omissão ou prestação de informações incorretas ao órgão ambiental caracteriza crime ambiental.

§ 1º Deverá ser emitido uma AERE por solicitação.

§ 2º O gerador de resíduos poderá apresentar até 4 receptores para o mesmo resíduo no preenchimento do formulário online.

§ 3º Armazenamento de resíduos não é considerada destinação final ambientalmente adequada. Enquadra-se como destinação ambientalmente adequada a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Art. 4º Estabelecer que as Autorizações de Entrada de Resíduos Especiais, possuirão prazo de validade de até (01) um ano, não podendo ultrapassar o período de validade da Licença de Funcionamento/Operação Ambiental do receptor do resíduo.

Art. 5º Para emissão de nova AERE no ano subsequente o empreendedor deverá apresentar comprovante de destinação de resíduo referente à última AERE emitido.

Art. 6º Estabelecer a obrigatoriedade por parte da empresa receptora de resíduos de realização do Inventário online de Resíduos Sólidos no período compreendido de janeiro a março do ano subsequente.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 016/2012-GAB, de 09 de outubro de 2012.

DÊ CIÊNCIA. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Secretário do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Cidades e Assuntos Metropolitanos, em Goiânia, aos 25 dias do mês de novembro de 2016.

Vilmar da Silva Rocha

Secretário de Estado

ANEXO ÚNICO - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO DA ENTRADA DE RESÍDUOS ESPECIAIS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE GOIÁS

GERADOR
Empresa:
CNPJ/CPF: Inscrição Estadual:
Tipologia da Atividade (CNAE):
Endereço:
Cidade: Estado:
Responsável:
Telefone:
e-mail:
RECEPTOR
Empresa:
CNPJ/CPF: Inscrição Estadual:
Tratamento Empregado:
Nº da Licença Ambiental: Validade:
Endereço:
Cidade: Estado:
Responsável:
Telefone:
e-mail:

RESÍDUO(S) DESTINADO(S)

Natureza do Resíduo (sólido, liquido, gasoso, pastoso) Tipo de Resíduo Origem do Resíduo Classe do Resíduo (NBR 10.004/2004) Código de identificação (NBR 10004/2004) e CONAMA 313/2002 Quantidade (L.T, Unid) por Ano

Neste ato, firmamos o compromisso com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, de utilizar somente serviços de transportadoras(es) com licenciamento ambiental e condutores munidos de certificado de habilitação especifica, que o credencia a efetuar esse tipo de transporte, estando a mesma em vigência, e que o veículo usado, esteja certificado para esse tipo de transporte (Resolução ANTT 420. de 12 de fevereiro de 2004).

ANEXO ÚNICO - REGISTRO DAS INFORMAÇÕES PARA O CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS (CADRE) NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE GOIÁS

GERADOR
Empresa.
CNPJ/CPF: Inscrição Estadual:
Tipologia da Atividade (CNAE):
Endereço:
Cidade:
Responsável: Estado:
Telefone:
e-mail:
RECEPTOR
Empresa:
CNPJ/CPF: Inscrição Estadual:
Tratamento Empregado:
Nº da Licença Ambiental: Validade:
Endereço:
Cidade: Estado:
Responsável:
Telefone:
e-mail:

RESÍDUO(S) DESTINADO(S)

Natureza do Resíduo (sólido, liquido, gasoso, pastoso) Tipo de Resíduo Origem do Resíduo Classe do Resíduo (NBR 10.004/2004) Código de identificação (NBR 10.004/2004) e CONAMA 313/2002 Quantidade (L,T, Unid) por Ano

Neste ato, firmamos o compromisso com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, de utilizar somente serviços de transportadoras(es) com licenciamento ambiental e condutores munidos de certificado de habilitação especifica, que o credencia a efetuar esse tipo de transporte, estando a mesma em vigência, e que o veículo usado, esteja certificado para esse tipo de transporte (Resolução ANTT 420. de 12 de fevereiro de 2004).

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