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Decreto nº 7.978, de 28 de agosto de 2013

Define a autoridade julgadora de primeira instância nos processos administrativos para apuração de infrações ambientais no âmbito de Estado de Goiás e dá outras providências.

Em vigorData: 28/08/2013Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)
Fonte oficial ↗PDF oficial ↗

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.978, DE 28 DE AGOSTO DE 2013.
- Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 02-06-2015, art. 5º.

Define a autoridade julgadora de primeira instância nos processos administrativos para apuração de infrações ambientais no âmbito de Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013002937 e em atendimento ao disposto no art. 62 da Lei n° 18.102, de 18 de julho de 2013,

D E C R E T A:

Art. 1º A autoridade julgadora de primeira instância dos processos administrativos para apuração de infrações ambientais no âmbito do Estado de Goiás é o titular da unidade administrativa responsável pela cobrança de taxas e multas na esfera do órgão ambiental estadual, sem prejuízo de suas atribuições regulamentares e regimentais.

Art. 2° À autoridade julgadora definida nos termos do art. 1° compete processar e julgar, em primeira instância, os processos administrativos destinados a apurar infrações ambientais.

Art. 3° O titular do órgão estadual do meio ambiente estabelecerá normas regulamentares para o funcionamento e os trabalhos da autoridade julgadora de primeira instância.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de agosto de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 28-08-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-08-2013.

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