Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
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DECRETO Nº 7.319, DE 03 DE MAIO DE 2011.
- Vide Decreto nº 9.097, de 30-11-2017 (Dissolvido)
| Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional do Plano Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100045000041 e considerando que o Saneamento Básico possui natureza essencial, abrangendo, principalmente, o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos e a drenagem e o manejo das águas pluviais, sendo os mesmos de importância fundamental para a promoção da saúde e qualidade de vida de toda a população; considerando os princípios contidos na Lei Nacional de Saneamento Básico (Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007), quais sejam: a universalização do acesso; a integralidade das ações; a segurança, qualidade e regularidade na prestação dos serviços; a promoção da Saúde Pública; a segurança da vida e do patrimônio; a proteção do meio ambiente; a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano; a proteção ambiental de interesse social; a adoção de tecnologias apropriadas às peculiaridades locais e regionais; o uso de soluções graduais e progressivas; a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos; a gestão com transparência baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; o controle social; a promoção da eficiência e a sustentabilidade econômica, conforme a capacidade de pagamento dos usuários; considerando que a Política de Saneamento Básico no Estado de Goiás deve ser conduzida atendendo a princípios e diretrizes definidas em consonância com as nacionais, estabelecidas pelas Leis federais nos 11.445, de 05 de janeiro de 2007 (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), e 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), bem como pelas Leis estaduais nos 14.248, de 29 de julho de 2002 (Política Estadual de Resíduos Sólidos), e 14.939 de 15 de setembro de 2004 (Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e criação do Conselho Estadual de Saneamento – CESAN); considerando o desafio de se definirem as estratégias pelas quais se alcançará a “Meta 10” dos “Objetivos de Desenvolvimento do Milênio”, propostos pela Organização das Nações Unidas, com vista a reduzir pela metade, até o ano de 2015, a proporção da população sem acesso permanente e sustentável à água potável e ao esgotamento sanitário; considerando a competência comum de diversos órgãos e entidades da Administração Pública na Política Estadual de Saneamento Básico, conforme a natureza dos programas e das ações que coordenam; e considerando que compete ao Estado preservar a qualidade ambiental e o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar medidas necessárias, D E C R E T A: Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Interinstitucional do Plano Estadual de Saneamento Básico. Art. 2º São atribuições do Grupo de Trabalho Interinstitucional: I – elaborar o Plano Estadual de Saneamento Básico do Estado de Goiás; II – requisitar documentos ou quaisquer informações necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições, podendo, inclusive, estabelecer prazos razoáveis para o respectivo atendimento; III – encaminhar relatório final de suas atividades à Secretaria de Estado das Cidades. Art. 3º A Secretaria de Estado das Cidades, após aprovação do Relatório Final do Grupo de Trabalho Interinstitucional, submetê-lo-á ao Conselho Estadual de Saneamento de Goiás – CESAN -, para posterior aprovação e encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e respectivos suplentes, de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, da seguinte forma: I – das Secretarias de Estado: a) das Cidades, 2 (dois); b) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, 1 (um); c) de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, 1 (um); d) de Gestão e Planejamento, 1 (um); e) da Saúde, 1 (um); f) de Articulação Institucional, 1 (um); g) de Infraestrutura, 1 (um); h) de Ciência e Tecnologia, 1 (um); i) Extraordinária para o Entorno de Brasília, 1 (um); j) Extraordinária para Assuntos do Norte Goiano, 1 (um); II – das Agências Goianas: a) de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, 1 (um); b) de Desenvolvimento Regional, 1 (um); III – da Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO -, 1 (um); IV – da Centrais Elétricas de Goiás S.A. – CELG -, 1 (um); V – da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG -, 1 (um). Art. 5º A coordenação do Grupo de Trabalho Interinstitucional compete à Superintendência de Saneamento da Secretaria de Estado das Cidades. Art. 6º O Grupo de Trabalho Interinstitucional reunir-se-á, periodicamente, em datas e locais a serem definidos em sua primeira reunião. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional instituído por este Decreto constituirá serviço relevante e não será remunerada. Art. 8º Os Municípios Goianos, por intermédio da Associação Goiana dos Municípios – AGM -, serão convidados a participar do Grupo de Trabalho Interinstitucional, em atendimento ao disposto no Decreto nº 6.276, de 17 de outubro de 2005, com representantes titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma: I – 1 (um), para cada município do Estado de Goiás que possua população igual ou superior à 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, de acordo com o mais recente censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – publicado; II – 1 (um), para cada uma das regiões de articulação e/ou integração regional, listadas e discriminadas no § 2º do art. 8º do Decreto nº 6.276, de 17 de outubro de 2005. Art. 9º Serão convidadas a participar do Grupo de Trabalho, mediante indicação de 1 (um) representante de cada uma, as seguintes instituições: I – Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; II – Ministério Público do Estado de Goiás; III – Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC; IV – Universidade Federal de Goiás – UFG; V – Universidade Estadual de Goiás – UEG; VI – Associação Goiana das Empresas de Engenharia – AGE; VII – Associação dos Municípios do Extremo Sudoeste Goiano – AMESGO; VIII – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA; IX – Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG; X – Frente de Mobilização Municipalista – FMM; XI – União dos Vereadores de Goiás – UVG; XII – Associação Brasileira de Engenharia Sanitária – ABES; XIII – Associação Brasileira de Recursos Hídricos – ABRH; XIV – Instituto Nacional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – INEAA. Art. 10. O Grupo de Trabalho Interinstitucional realizará audiências públicas nos municípios e nas regiões a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do art. 8º deste Decreto, com o objetivo de colher propostas de políticas públicas, metas e ações, visando à elaboração do Plano Estadual de Saneamento Básico. Art. 11. O Grupo de Trabalho Interinstitucional encerrará as suas atividades e se dissolverá com o cumprimento das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e III do art. 2º deste Decreto. Art. 11. O Grupo de Trabalho Interinstitucional vigerá pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de maio de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 03-05-2011) Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-05-2011. Suplemento |