Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
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DECRETO Nº 7.037, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
| Cria Grupo de Trabalho para realizar estudos e apresentar proposta de reforma da Política Florestal do Estado de Goiás instituída pela Lei no 12.596, de 14 de março de 1995. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta Processo no 200900013002602, D E C R E T A: Art. 1o Fica criado Grupo de Trabalho para realizar estudos e apresentar proposta de reforma da Política Florestal do Estado de Goiás, instituída pela Lei no 12.596, de 14 de março de 1995. Art. 2o O Grupo de Trabalho criado na forma do art. 1o, a ser coordenado pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições: I Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; I – Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; II – Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; III Secretaria de Indústria e Comércio; III – Secretaria de Indústria e Comércio; IV Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento; IV – Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento; V Secretaria da Fazenda; V – Comissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa; VI Secretaria de Ciência e Tecnologia; VI – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG; VII Comissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa; VII – Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG; VIII Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA; VIII – Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG; IX Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás FAEG; IX – Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB/GO. X Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás FETAEG; XI Federação das Indústrias do Estado de Goiás FIEG; XII Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás ACIEG; XIII Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás OCB-GO; XIV Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA-GO; XV Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Goiás AEGO; XVI Associação Goiana dos Engenheiros Florestais AGEF; Art. 3o Os estudos a cargo do Grupo de Trabalho criado por este Decreto serão realizados com base na proposta de reforma do Código Florestal Brasileiro em trâmite no Congresso Nacional. Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto, o Grupo de Trabalho apresentará o resultado de suas atividades, na forma estabelecida no art. 1o, dissolvendo-se, em seguida, automaticamente. Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias da publicação da lei federal resultante da proposta de reforma a que se refere este artigo, o Grupo de Trabalho apresentará o resultado de suas atividades, na forma estabelecida no art. 1o, dissolvendo-se, em seguida, automaticamente. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2009, 121o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 04-12-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-12-2009. |