| Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 18935435, com fundamento no art. 7o, § 9o, II, da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, e art. 25 inciso I da Lei no 13.123, de 16 de julho de 1997, D E C R E T A: Art. 1o - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação - Semarh, é órgão deliberativo no que concerne à formulação da Política Estadual de Recursos Hídricos. Art. 2o - Integram o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH: I - Como membros natos, os Secretários de Estado: a) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação; b) do Planejamento e Desenvolvimento; c) da Indústria e Comércio; d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e) da Infra-Estrutura; f) da Ciência e Tecnologia; II - 01 (um) representante da Agência Goiana do Meio Ambiente e Recursos Naturais; III - 01 (um) representante da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO; IV - 01 (um) representante da Companhia Energética de Goiás - CELG; V - 01 (um) representante da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário; VI - 01 (um) representante da Agência Goiana de Turismo; VII - como membros designados: a) 01 (um) representante da Associação Goiana dos Municípios - AGM; b) 01 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental/Seção Goiás - ABES/GO; c) 01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos/Seção de Goiás - ABRH/GO; d) 01 (um) representante da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS/Centro-Oeste; e) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG/GO; f) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás - CREA/GO; g) 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG; h) 01 (um) representante da Federação da Indústria do Estado de Goiás - FIEG; i) 01 (um) representante da Sociedade Brasileira de Geologia - SBG/Núcleo Centro Oeste; j) 01 (um) representante da Federação Goiana de Aqüicultura; l) 01 (um) representante da Universidade Católica de Goiás - UCG; m) 01 (um) representante da Universidade Estadual de Goiás - UEG; n) 01 (um) representante da Universidade Federal de Goiás - UFG; o) 01 (um) representante da Associação dos Biólogos de Goiás; p) 03 (três) representantes de organizações não-governamentais, legalmente constituídas no prazo mínimo de 3 (três) anos, no Estado de Goiás, voltadas para a proteção e conservação do meio ambiente e dos Recursos Hídricos. § 1o - Cada membro do CERH terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento. § 2o - Os membros natos designarão os seus suplentes, comunicando a escolha ao Presidente do CERH. § 3o - Os representantes enumerados nas alíneas de "a" a "o" do inciso VII deste artigo e respectivos suplentes, serão indicados por suas instituições e terão sua posse e exercício consumados após a publicação de portaria do Secretário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação no Diário Oficial do Estado. § 4o - O tempo de duração do mandato dos membros natos, coincidirá com o do Governador e o dos membros designados será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 3o - Presidirá o CERH, o Secretário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação que, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Superintendente Executivo da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação. Art. 4o - O Secretário Executivo de CERH, será o Superintendente dos Recursos Hídricos, que ficará incumbido de coordenar as atividades técnicas e operacionais, bem como manter informados os membros do Conselho, a respeito das matérias que nele estejam tramitando. Art. 5o - O plenário do CERH, reunir-se-à em caráter ordinário, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por deliberação própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 6o - As reuniões do CERH, serão públicas e previamente divulgadas, visando a participação da comunidade. Art. 7o - Compete ao CERH: I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com o planejamento estadual e dos setores usuários; II - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos; III - estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos; IV - aprovar propostas de instituição dos comitês estaduais de bacia hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; V - aprovar e apreciar a Política e o Plano Estadual de Recursos Hídricos; VI - estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso; VII - compatibilizar a Política Estadual com a Política Federal de utilização dos recursos hídricos (subterrâneos e superficiais); VIII - aprovar, em consonância com a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, normas para a utilização, preservação e recuperação dos recursos hídricos (subterrâneos e superficiais); IX - elaborar e aprovar seu regimento interno; X - aprovar o enquadramento dos corpos de água de domínio estadual, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental; XI - recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo, propostas de alteração da legislação vigente; XII - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pela Semarh, segundo a legislação de recursos hídricos em vigor; XIII - decidir administrativamente os conflitos existentes entre os comitês de bacia hidrográfica. Art. 8o - A pauta de cada reunião será organizada pelo Secretário Executivo do CERH e distribuída, depois de aprovada pelo Presidente, até 15 (quinze) dias antes da realização de qualquer reunião do CERH. Art. 9o - O suporte do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, será fornecido pelos órgãos e pelas entidades representadas em sua composição e por outras da administração estadual, segundo solicitação do Presidente. Art. 10 - As resoluções do Presidente do CERH, produzirão seus efeitos após serem publicadas no Diário Oficial do Estado de Goiás. Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto no 4.468, de 19 de junho de 1995 e demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de dezembro de 2000, 112o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Antônio de Pádua França Gonçalves Alcides Rodrigues Filho (D.O. de 11-12-2000) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.12.2000. |