| Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais - AGEMAR. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 18114822, D E C R E T A: Art. 1° - Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais - AGEMAR. Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2000, 112° da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Floriano Gomes da Silva Filho Giuseppe Vecci Alcides Rodrigues Filho (D.O. de 02-05-2000) REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - AGEMAR TÍTULO I Da Caracterização e dos Objetivos Art. 1.º - A Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, criada pela Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação. Art. 2.º - A Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais terá sede e foro em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, com jurisdição em todo o território goiano. Art. 3.º - A Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável do Estado de Goiás, tem como missão: I - garantir a qualidade ambiental, através do monitoramento, da fiscalização e do licenciamento das atividades potencialmente poluidoras; II - responsabilizar-se pela execução de levantamentos geológicos de recursos hídricos e de solos e pela realização de estudos relativos à gestão territorial e ao zoneamento econômico - ecológico do Estado. Art. 4.º - À Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais compete: I - aplicar a legislação estadual, relativa ao meio ambiente, fiscalizando, licenciando, controlando e coibindo quaisquer atividades poluidoras ou de degradação ambiental; II - pesquisar, analisar e avaliar os impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades poluidoras ou de degradação ambiental, aplicando penalidades e exigindo medidas mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental vigente; III - promover o conhecimento e proteger os recursos da flora e fauna do Estado; IV - promover o conhecimento dos recursos minerais, hídricos e de solos, através de levantamentos geológicos, dos recursos hídricos e de solos; V - promover e executar levantamentos e estudos relativos à gestão territorial e ao zoneamento econômico-ecológico; VI - apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental; VII - desenvolver, direta ou conjuntamente com instituições especializadas, pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, monitoramentos, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental; VIII - implantar, administrar e estruturar as unidades de conservação do Estado; IX - promover a preservação de espécies animais e a defesa e conservação dos sítios considerados de relevância ecológica, relacionados com tais ações; X - desenvolver atividades informativas e educativas, visando a compreensão por parte da sociedade de problemas ambientais relacionados à poluição ou degradação ambiental; XI - promover e implantar programas de pesquisa técnico-científicos relacionados com a missão da Agência, através de intercâmbios com instituições de ensino e técnico-científicas nacionais e internacionais; XII - atuar junto a órgãos, entidades e pesquisadores especializados, visando o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico relacionados com as atividades correspondentes à missão da Agência; XIII - atuar junto aos agentes financeiros para a concessão de financiamentos destinados ao desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico relacionados com as atividades correspondentes à missão da Agência; XIV - assinar convênios com entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais, para atendimento dos seus objetivos. TÍTULO II Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar Art. 5.º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais são as seguintes: I - Conselho de Gestão; II - Diretoria Executiva; III - Presidência: a) Assessoria Técnica; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria de Comunicação; d) Assessoria de Planejamento; IV - Chefia de Gabinete; V - Diretoria Administrativa e Financeira: 1. Departamento de Recursos Humanos; 2. Departamento Orçamentário e Financeiro; 3. Departamento Administrativo; VI - Diretoria de Recursos Naturais não Renováveis: - Extinta pela Lei nº 13.782, de 03-01-2001. 1. Departamento de Geologia e Recursos Minerais; 2. Departamento de Águas; 3. Departamento de Gestão Territorial; VII - Diretoria de Qualidade Ambiental: 1. Departamento de Fiscalização; 2. Departamento de Controle e Poluição; 3. Departamento da Fauna e Flora; 4. Departamento do Uso do Solo; VIII - Diretoria de Ecossistemas: 1. Departamento de Monitoramento Ambiental; 2. Departamento de Ações Integradas; 3. Departamento de Áreas Protegidas. Parágrafo único - A estrutura de que trata este artigo é representada em organograma anexo a este regulamento. TÍTULO III Do Campo Funcional das Unidades da Estrutura Organizacional Básica CAPÍTULO I Do Conselho de Gestão SEÇÃO I Da Finalidade Art. 6.º - O Conselho de Gestão integrante da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, por força do art. 8.º da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, e tratado nos arts. 2º, inciso I, e 3º do Decreto n. 5.142, de igual data, tem por finalidade: I - fixar a orientação geral dos trabalhos e negócios da Agência em consonância com os planos de ação do Governo do Estado; II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado; III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos; IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva; V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento, observando o disposto no art. 8.º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999; VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento; VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis; VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários; IX - apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência, realizados no exercício anterior. SEÇÃO II Da Organização do Colegiado Subseção I Da composição Art. 7.º - O Conselho de Gestão, integrado por 5 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição: I - o Secretário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, que será o seu Presidente; II - o Presidente da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que o presidirá; III - 1 (um) representante do Governo; IV - 1 (um) representante de organização não governamental, diretamente relacionada com os objetivos da Agência; V - 1 (um) representante de instituição de pesquisa. Art. 8.º - Cada membro do Conselho de Gestão terá um suplente, designado pelo Governador do Estado, que será convocado para compô-lo, nos casos de falta, licença, férias ou impedimentos do respectivo titular e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do Conselheiro substituído. Subseção II Do Funcionamento Art. 9.º - O Conselho de Gestão, funcionará na sede da Agência e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1.º - Para realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros. § 2.º - Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz. Art. 10 - As deliberações do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes. SEÇÃO III Das Atribuições dos Membros do Colegiado Subseção I Do Presidente do Conselho de Gestão Art. 11 - São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão: I - com relação ao colegiado: a) convocar e presidir as reuniões; b) expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões; c) cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões; d) dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades; e) representá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares; f) propor a pauta das reuniões; g) proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas suas deliberações, quando necessário; h) assinar as resoluções; i) resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias; j) designar membros para compor comissões; l) abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho; m) expedir, ad-referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos; n) praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades; II - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência; III - expedir atos administrativos que se fizerem necessários. Subseção II Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão Art. 12 - São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão: I - representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas; II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição; III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão; IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da Agência; V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho. Subseção III Dos Conselheiros Art. 13 - São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão: I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões; II - comparecer às suas reuniões, justificando as faltas e impedimentos; III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir; IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias; V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação; VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos; VII - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento; VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo; IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas. SEÇÃO IV Disposições Gerais Art. 14 - O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás. Art. 15 - Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registradas em atas cuja aprovação se fará na primeira reunião subsequente. Art. 16 - O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos. CAPÍTULO II Da Diretoria Executiva Art. 17 - À Diretoria Executiva compete o exercício dos poderes legais inerentes à administração da Agência, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho de Gestão. CAPÍTULO III Da Presidência Art. 18 - Compete à Presidência: I - coordenar e superintender todas as atividades da Agência; II - cumprir e fazer cumprir a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva; III - encaminhar ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, demais demonstrações contábeis e outros documentos de gestão; IV - administrar a Agência para a consecução dos seus fins; V - avaliar a implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários; VI - outras atividades correlatas. CAPÍTULO IV Da Chefia de Gabinete Art. 19 - Compete à Chefia de Gabinete: I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais ; II - coordenar a agenda do Presidente; III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente; IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular; V - outras atividades delegadas pelo Presidente. CAPÍTULO V Das Diretorias Setoriais SEÇÃO I Da Diretoria Administrativa e Financeira Art. 20 - Compete à Diretoria Administrativa e Financeira: I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial; II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área; III - coordenar a elaboração do orçamento e a programação financeira da Agência; IV - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado; V - coordenar os serviços bancários da Agência; VI - promover a cobrança e controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios de acordo com a legislação vigente; VII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência; VIII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e programas especiais; IX - outras atividades delegadas pelo Presidente. SEÇÃO II Da Diretoria de Qualidade Ambiental Art. 21 - Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental: I - aplicar as leis ambientais em todo o território do Estado de Goiás, visando o controle da poluição e o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras; II - promover ações práticas que objetivem a conservação do meio ambiente, integrando as comunidades; III - promover a preservação do meio ambiente, o combate às formas de poluição e proteção da fauna e da flora; IV - proceder ao controle e acompanhamento da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de produtos potencialmente poluidores; V - proceder à análise e aos estudos para efeito de licenciamento, de empreendimentos e/ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; VI - garantir o amplo acesso da população às informações sobre as fontes e causas da poluição e de degradação ambiental, porém, resguardando assuntos de sigilo industrial; VII - outras atividades delegadas pelo Presidente. SEÇÃO III Da Diretoria de Ecossistemas Art. 22 - Compete à Diretoria de Ecossistemas: I - promover estudos e monitoramento ambientais e administrar as unidades de conservação; II - promover a articulação interinstitucional com a sociedade organizada, visando a consecução dos objetivos de sua competência; III - preservar e estimular a utilização racional dos recursos ambientais; IV - promover e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento florestal e incentivar o reflorestamento com essências nativas e exóticas; V - dirigir e promover as atividades conservacionistas, objetivando o engajamento da população na melhoria dos processos produtivos e de conservação da flora e da fauna; VI - criar, implantar e administrar parques e outras modalidades de unidades de conservação; VII - preservar áreas naturais no território do Estado de Goiás; VIII - executar projetos especiais voltados ao desenvolvimento sustentável; IX - realizar o monitoramento dos recursos naturais; X - promover e incentivar a pesquisa científica, junto a instituições privadas e públicas, voltadas à conservação e ao uso da biodiversidade; XI - apoiar e orientar o poder público municipal nas ações ambientais e executar medidas para a implantação de convênios e acordos de cooperação com órgãos do Governo federal; XII - outras atividades delegadas pelo Presidente. SEÇÃO IV Da Diretoria de Recursos Naturais não Renováveis Art. 23 - Compete à Diretoria de Recursos Naturais não Renováveis: I - promover o aumento dos conhecimentos de base e da potencialidade sobre o subsolo, o solo e os recursos hídricos; II - promover a execução de levantamentos geológicos, de recursos hídricos e de solos; III - contribuir para a organização e gestão territorial do Estado através de estudos que visem a melhor utilização do solo, do subsolo e dos recursos naturais, em cooperação com os órgãos públicos competentes da administração pública federal, estadual e municipal; IV - gerar e disponibilizar informações básicas relativas às potencialidades e sustentabilidades do meio físico e elaborar o zoneamento ecológico-econômico do Estado em consonância com as diretrizes emanadas da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação; V - organizar e manter atualizado o cadastro de recursos minerais e hídricos do Estado; VI - apoiar estudos científicos e tecnológicos relativos a geologia, solos e recursos hídricos; VII - disponibilizar ao público interessado, através de um banco de dados, informações básicas, estudos e levantamentos relativos a geologia, gestão territorial, recursos hídricos e minerais, solos e zoneamento ecológico-econômico; VIII - prestar assistência e serviços técnicos especializados em suas áreas de competência às entidades governamentais e outros interessados, quando solicitado; IX - promover a articulação interinstitucional com a sociedade organizada, visando a consecução dos objetivos específicos de sua competência; X - outras atividades delegadas pelo Presidente. TÍTULO IV Das Atribuições dos Principais Dirigentes CAPÍTULO I Dos Membros da Diretoria Executiva Art. 24 - São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva: I - dirigir a execução de programas e projetos da Agência; II - promover reuniões com os responsáveis por unidade nos níveis departamental e divisional para coordenação das atividades das Diretorias; III - traduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação; IV - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício; V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência; VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela Agência; VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação. CAPÍTULO II Do Presidente Art. 25 - São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais: I - representar a Agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros; II - coordenar e dirigir todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis; III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de interesse da Agência; IV - promover a administração geral da Agência em estrita observância das disposições legais; V - exercer a liderança política e institucional da Agência; VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da Agência; VII - fazer indicações ao Governador para provimento em cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito da Agência; VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias; IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão; X - executar a programação da Agência, aprovada pelo seu Conselho de Gestão; XI - expedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da instituição; XII - estabelecer as parcerias de interesse da Agência, no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais; XIII - orientar e determinar a realização de auditorias internas; XIV - delegar atribuições; XV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador e pelo titular do órgão jurisdicionante. CAPÍTULO III Do chefe de Gabinete Art. 26 - São atribuições do Chefe de Gabinete: I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente; II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais; III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente. CAPÍTULO IV Dos Diretores Setoriais SEÇÃO I Do Diretor Administrativo e Financeiro Art. 27 - São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro: I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras; II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas; III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente; IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração em articulação com os respectivos responsáveis; V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas; VI - visar documentos relacionados com movimentação de numerário; VII - aprovar no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência; VIII - opinar com exclusividade nos processos submetidos a sua apreciação; IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle de movimentação e disponibilidade financeira; X - assinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos; XI - coordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos; XII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; XIII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente; XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente. SEÇÃO II Do Diretor de Qualidade Ambiental Art. 28 - São atribuições do Diretor de Qualidade Ambiental: I - gerenciar a fiscalização e o monitoramento de atividades utilizadoras dos recursos ambientais do Estado de Goiás; II - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades técnicas relativas ao controle da poluição, à avaliação de impactos ambientais e ao controle e análise dos resíduos sólidos e líquidos; III - instruir tecnicamente processos de licenciamento de atividades e empreendimentos, considerados efetiva e potencialmente poluidores; bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, conforme as leis ambientais; IV - coordenar a execução de ações de emergência e segurança ambiental; V - assessorar o Presidente em assuntos relacionados com a sua área de atuação; VI - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; VII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente; VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente. SEÇÃO III Do Diretor de Ecossistemas Art. 29 - São atribuições do Diretor de Ecossistemas: I - coordenar os trabalhos de avaliação, cadastramento, supervisão e fiscalização do aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos das unidades de conservação; II - cumprir e fazer a legislação referente à preservação do meio ambiente das unidades de conservação; III - coordenar ações que objetivem a execução da lei de política florestal, bem como ações que estimulem a utilização racional dos recursos ambientais do Estado; IV - coordenar ações, programas, projetos e planos em áreas de bacias hidrográficas do Estado; V - coordenar a implantação de programas em parceria com os municípios, visando a integração com todos os segmentos civis organizados; VI - assessorar o Presidente em assuntos relacionados com a sua área de atuação; VII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; VIII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente; IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente. SEÇÃO IV Do Diretor de Recursos Naturais não Renováveis Art. 30 - São atribuições do Diretor de Recursos Naturais não Renováveis: I - coordenar as atividades necessárias ao aprofundamento dos conhecimentos de base sobre subsolo, o solo e os recursos hídricos; II - coordenar a execução de estudos de caracterização do meio físico, em especial o zoneamento ecológico-econômico do Estado; III - coordenar a execução das atividades relativas à caracterização dos recursos hídricos disponíveis no Estado de Goiás; IV - promover a organização, atualização e disponibilização do acervo técnico relativo a geologia, gestão territorial, recursos hídricos e minerais, solos e ao zoneamento ecológico-econômico; V - avaliar propostas e acompanhar a realização de estudos científicos e tecnológicos relativos a geologia, os solos e os recursos naturais; VI - assessorar o Presidente, em assuntos relacionados com a sua área de atuação; VII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua competência; TÍTULO V Disposições Gerais e Finais Art. 31 - As diretorias serão dirigidas por diretores, sendo que a Chefia de Gabinete e os departamentos, por chefes. Art. 32 - A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento, decorrente de criação de gratificações de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantidas em lei, será previamente autorizada pela Diretoria Executiva, Conselho de Gestão e submetidas à homologação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador do Estado. Art. 33 - A criação de cargos efetivos ou comissionados dependerá de projeto de lei a ser submetido à aprovação da Assembléia Legislativa além do atendimento às prescrições do artigo anterior. Art. 34 - Serão fixadas em regimento interno as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares, integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-05-2000. |