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Decreto nº 5.223, de 19 de abril de 2000

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento de Áreas Especiais de Irrigação.

Em vigorData: 19/04/2000Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)
Fonte oficial ↗PDF oficial ↗

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.223, DE 19 DE ABRIL DE 2000.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento de Áreas Especiais de Irrigação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e considerando o disposto na Lei n. 13.119, de 16 de julho de 1997, e na Lei n. 13.570, de 28 de dezembro de 1999, que estabeleceu o Plano Plurianual para o período 2000 - 2003, e tendo em vista o que consta do Processo n. 18274072,

D E C R E T A:

Art. 1° - O Programa de Desenvolvimento de Áreas Especiais de Irrigação - PDI, previsto no Plano Plurianual para o período 2000 - 2003, tem como objetivo viabilizar a implantação de projetos de irrigação de especial interesse do Estado de Goiás.

Art. 2º - O PDI será desenvolvido pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, com o assessoramento e a definição de suas prioridades sendo feitos por um Comitê de Irrigação, com a seguinte composição:

I - os Secretários de Estado:

a) do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;

b) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) de Infra-Estrutura;

II - os Presidentes das Agências:

a) Goiana do Desenvolvimento Rural;

b) Goiana do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

c) Goiana de Fomento de Goiás S/A.

Parágrafo único - o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.

Art. 3º - A implantação de projetos de irrigação apoiada pelo PDI será precedida:

I - de estudo de impacto ambiental;

II - de planejamento técnico-operacional, incluindo o estudo de viabilidade técnico-econômica;

III - da elaboração dos projetos executivos de engenharia que detalhem o empreendimento.

Art. 4º - O PDI, assim como os projetos por ele apoiados, serão supervisionados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e gerenciado pelo seu gerente específico.

§ 1º - Para assistir o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, será criado, em caráter excepcional, no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, uma Coordenação Especial de Irrigação que, para todos os efeitos legais, constituirá o Núcleo Técnico de Assessoramento previsto no art. 14 da Lei n. 13.119, de 16 de julho de 1997, e que coordenará todos os assuntos relacionados com o PDI e os projetos por ele apoiados em harmonia com o seu gerente.

§ 2º - A Coordenação Especial de Irrigação, sob a supervisão do gerente do PDI, terá como atribuições e missões:

I - coordenar, orientar e fiscalizar a implantação dos projetos de irrigação criados em consonância com o PDI;

II - estudar e sugerir a implantação de projetos de irrigação enquadráveis no PDI;

III - licitar a execução de todas as obras e aquisições de todos os equipamentos incorporados às obras, necessários à implantação de cada projeto, no todo ou em parte, assim como todo e qualquer serviço que se caracterizar como indispensável, inclusive o de elaboração dos projetos e os referentes aos estudos sobre impacto ambiental;

IV - preparar os contratos de execução consequentes das licitações feitas para assinaturas do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento e das partes interessadas, assim como a verificação das faturas, para que aquela autoridade possa efetuar ou autorizar os pagamentos;

V - fazer relatórios mensais ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento sobre o andamento da implantação de cada projeto;

VI - providenciar, com a sua participação, a criação de cooperativas ou associações, assim como a seleção de produtores rurais para o assentamento respectivo em cada projeto.

§ 3º - A Coordenação Especial de Irrigação será dirigida por um gerente, de livre escolha do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.

§ 4º - O núcleo técnico de assessoramento que compõe a Coordenação Especial de Irrigação será constituído dos profissionais necessários às suas atividades, a critério do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, comissionados e/ou servidores públicos requisitados da administração pública estadual, direta e indireta.

§ 5º - Fica o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento autorizado a:

I - requisitar na administração estadual direta e indireta os profissionais que julgar necessários para compor o núcleo técnico referido no parágrafo anterior, visando o atendimento atual e futuro das necessidades de pessoal do PDI;

II - organizar as condições materiais, operacionais e financeiras necessárias ao adequado funcionamento do PDI e da Coordenação Especial de Irrigação.

Art. 5º - Ao gerente da Coordenação Especial de Irrigação compete:

I - cumprir e fazer cumprir, com agilidade e eficiência, as ordens recebidas do gerente do PDI, do Superintendente de Desenvolvimento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, bem como do titular desta Secretaria de Estado;

II - cuidar para que o núcleo cumpra com presteza e acerto as atribuições e missões de sua alçada;

III - emitir e responder correspondências inerentes às atribuições e missões do núcleo;

IV - manter contato e se entender com as autoridades do Estado de Goiás e da União, nos limites das atribuições e missões do núcleo, dando ciência aos dirigentes mencionados no inciso I deste artigo;

V - respeitar e fazer respeitar, rigorosamente, o interesse e a coisa pública;

VI - requisitar, no âmbito da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e autorizado pelo seu titular, todo o material de consumo de que necessitar para o bom desempenho de suas tarefas;

VII - prestar contas de todos os seus atos ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, bem como às demais autoridades mencionadas no inciso I deste artigo;

VIII - atuar como Secretário-Executivo do Comitê de Irrigação, previsto no art. 2º deste decreto.

Parágrafo único - As despesas com o funcionamento da Coordenação Especial de Irrigação serão custeadas com recursos financeiros destinados ao PDI e nele serão contabilizadas, com rateio entre os projetos por ele apoiados, na proporção de seus dispêndios.

Art. 6º - Excepcionalmente, o projeto de irrigação conhecido como Três Barras, situado no Município de Cristalina, anteriormente desenvolvido pela extinta Secretaria do Entorno de Brasília, passa a ser de responsabilidade da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional - AGDR.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.283, de 20-09-2000.

Art. 6º - O projeto de irrigação conhecido como Três Barras, situado no Município de Cristalina, anteriormente desenvolvido pela extinta Secretaria do Entorno de Brasília, passa a integrar o PDI.

Art. 7° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 27-04-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.04.2000.

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