Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
DECRETO Nº 10.281, DE 4 DE JULHO DE 2023
Aprova o Regimento Interno Provisório das Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás – MSBs do Oeste, do Centro e do Leste.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, observado o disposto no art. 22 da Lei Complementar estadual nº 182, de 22 de maio de 2023, também com base no que consta do Processo nº 202320920000477,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno Provisório das Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás – MSBs do Oeste, do Centro e do Leste, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno definitivo de cada uma das MSBs, na forma do § 1º do art. 22 da Lei Complementar estadual nº 182, de 22 de maio de 2023.
Goiânia, 4 de julho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Regimento Interno provisório das Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás – MSBs do Oeste, do Centro e do LestE
(Decreto nº 10.281, de 4 de julho de 2023)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA COMPOSIÇÃO DAS MICRORREGIÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, DA SEDE E DO FORO
Art. 1º As Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás – MSBs do Oeste, do Centro e do Leste, instituídas pela Lei Complementar estadual nº 182, de 22 de maio de 2023, têm prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. Para os fins da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, as MSBs do Oeste, do Centro e do Leste são unidades instituídas pelo Estado mediante lei complementar, de acordo com o § 3º do art. 25 da Constituição federal, compostas de agrupamentos de municípios limítrofes, e com a Lei federal nº 13.089 (Estatuto da Metrópole), de 12 de janeiro de 2015.
Art. 2º A sede de cada MSB fica definida da seguinte forma:
I – durante a vigência deste Regimento Interno Provisório, a sede das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste será no Município de Goiânia/GO;
II – após a aprovação do Regimento Interno definitivo, a sede:
a) da MSB do Oeste será no Município de Rio Verde/GO;
b) da MSB do Centro será no Município de Goiânia/GO; e
c) da MSB do Leste será no Município de Luziânia/GO.
Parágrafo único. O Colegiado Microrregional, mediante a deliberação de 3/5 (três quintos) do total de votos, poderá alterar a sede de sua respectiva microrregião.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º As MSBs do Oeste, do Centro e do Leste têm por finalidade a integração da organização, do planejamento e da execução dos serviços públicos de saneamento básico de acordo com o § 2º do art. 1º da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023.
§ 1º No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput deste artigo, as MSBs do Oeste, do Centro e do Leste devem assegurar:
I – a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos municípios com menores indicadores de renda;
II – o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e
III – a política de subsídios para os serviços de água e esgotamento sanitário, mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os municípios pertencentes à microrregião e que estiverem na prestação regionalizada.
§ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico deve observar o plano regional elaborado para o conjunto dos municípios previstos no Anexo Único deste Regimento Interno Provisório.
CAPÍTULO III
DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES
Art. 4º São entes federados componentes das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste:
I – o Estado de Goiás; e
II – os municípios a elas integrados, nos termos dos Anexos I, II e III da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023.
§ 1º Integrarão as MSBs do Oeste, do Centro e do Leste os municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos municípios mencionados no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A integração de município pertencente ao território das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste é compulsória conforme a Lei Complementar estadual nº 182, de 2023, e não depende de condição, de aquiescência ou de qualquer outra formalidade, exceto no caso em que o município possuir prestação autônoma dos serviços de saneamento básico.
§ 3º O município que possuir sistema autônomo de saneamento básico e que desejar permanecer nessa modalidade de prestação dos serviços deverá comunicar ao Colegiado Microrregional sua decisão.
§ 4º O município na condição do § 3º deste artigo que quiser migrar para a prestação regionalizada dos serviços deverá apresentar formalmente solicitação de integração à prestação regionalizada para que seja efetivada sua integração.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 5º São direitos dos entes federados componentes das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste:
I – exercer as competências relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito colegiado da MSB, salvo se for autorizado a exercê–las isoladamente;
II – ser convocado e participar, desde que seja representado pelo respectivo chefe de seu Poder Executivo ou pelo substituto legal, com direito a voz e voto nas assembleias do Colegiado Microrregional;
III – acessar todos os documentos e informações detidos pela MSB, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado o acesso a termo de confidencialidade nos casos em que houver sigilo;
IV – apresentar proposições para a apreciação dos órgãos colegiados da MSB, que serão incorporadas às pautas nos termos previstos neste Regimento Interno Provisório;
V – indicar candidatos para o Comitê Técnico, com a exigência da aprovação do Colegiado Microrregional para os que representam os municípios;
VI – escolher 6 (seis) dos membros do Conselho Participativo;
VII – participar da eleição e da destituição do Secretário–Geral; e
VIII – aprovar o Regimento Interno definitivo.
§ 1º A convocação mencionada no inciso II do caput deste artigo deverá ser publicada na imprensa oficial até o 3º (terceiro) dia anterior ao da realização da assembleia.
§ 2º O direito a voz somente será exercido quando for deferido pelo Presidente da assembleia, pela ordem, durante o prazo entre 2 (dois) a 5 (cinco) minutos, passível de extensão por deliberação do próprio Presidente.
§ 3º Os candidatos previstos no inciso V do caput deste artigo devem ser indicados mediante ofício ao Secretário-Geral até 24 (vinte e quatro) horas antes do início previsto da assembleia.
§ 4º As proposições de instituição ou de alteração do Regimento Interno Provisório somente serão apreciadas quando forem apoiadas por representantes de entes federados que detiverem ao menos 25% (vinte e cinco por cento) dos votos no Colegiado Microrregional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 6º São deveres dos entes federados componentes das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste:
I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado Microrregional, bem como os atos e os contratos produzidos ou celebrados no cumprimento dessas deliberações;
II – abster–se de praticar atos que atentem contra as atribuições do Colegiado Microrregional;
III – fornecer, independentemente de expressa solicitação, todas as informações que detiver e que forem do interesse das deliberações e dos demais atos de gestão nas MSBs do Oeste, do Centro e do Leste;
IV – abster–se de divulgar informações sigilosas obtidas em razão de atividades da MSB, bem como manter conduta para preservar o sigilo dessas informações;
V – manter conduta federativa amistosa com a MSB e com os entes federados que a compõem conforme os Anexos I, II e III da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023, de forma a colaborar para que a integração e a cooperação produzam bons resultados;
VI – proteger o meio ambiente, em especial os mananciais, para promover a sustentabilidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VII – fornecer as informações solicitadas pelo Conselho Estadual de Saneamento – CESAN, instituído pela Lei estadual nº 14.939, de 15 de setembro de 2004;
VIII – elaborar o Plano Regional de Saneamento Básico da MSB em atenção às diretrizes fixadas na Lei estadual nº 14.939, de 2004, e nas Leis federais nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e nº 14.026, de 15 de julho de 2020; e
IX – zelar pela aplicabilidade dos direitos humanos na organização, no planejamento e na execução dos serviços públicos de saneamento básico.
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A MSB, por não possuir estrutura administrativa ou orçamentária própria, exercerá sua atividade por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da federação dela integrantes ou com ela conveniados.
Parágrafo único. Caso a MSB seja constituída de personalidade jurídica e institua estrutura administrativa e orçamentária própria, sua atividade será exercida por meio do seu representante legal e do Comitê Técnico, conforme as deliberações do Colegiado Microrregional.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º A resolução do Colegiado Microrregional, aprovada por 3/5 (três quintos) do total de votos dele, definirá a forma da gestão administrativa da MSB e poderá, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura administrativa do Estado ou de municípios que integram a microrregião.
Parágrafo único. Até que seja editada a resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste serão desempenhadas pela Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA, conforme o art. 21 da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023.
Art. 9º Os servidores que desempenharem funções nos entes participantes da MSB e que estiverem à disposição dela se sujeitarão apenas ao regime disciplinar dos órgãos a que forem originariamente vinculados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a previsão de sanções ou outras medidas, inclusive cautelares, pelos Regimentos Internos do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, para preservar o seu bom funcionamento, aplicáveis tanto a servidores quanto a particulares que exercerem funções nesses órgãos colegiados ou em órgãos por eles criados, em especial câmaras temáticas e grupos de trabalho.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 10. Integram o patrimônio de cada MSB:
I – os recursos financeiros e outros bens ou direitos, inclusive ativos intangíveis, para ela transferidos ou dados em pagamento;
II – os bens afetados pelos serviços públicos considerados como função pública de interesse comum;
III – os acréscimos patrimoniais, em especial os juros e outras receitas de capital, originados dos recursos financeiros e de outros bens pertencentes à MSB; e
IV – as participações societárias de que detiver controle, bem como o patrimônio líquido de autarquias a ela vinculadas.
Parágrafo único. A Resolução do Colegiado Microrregional disporá sobre a gestão dos bens e dos direitos mencionados nos incisos do caput deste artigo.
TÍTULO IV
DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. São órgãos de governança de cada MSB:
I – o Colegiado Microrregional;
II – o Comitê Técnico;
III – o Conselho Participativo;
IV – o Secretário–Geral; e
V – o Sistema Integrado de Alocação de Recursos e de Prestação de Contas.
Parágrafo único. O exercício da função de Secretário-Geral ou de função nos órgãos colegiados da MSB, inclusive os que vierem a ser criados, é considerado:
I – em relação aos servidores públicos, inclusive agentes políticos, mera decorrência de suas funções habituais; e
II – em relação aos cidadãos, prestação de serviço público relevante, não remunerada, critério que pode ser alterado pelo Regimento Interno definitivo de cada MSB.
CAPÍTULO II
DO COLEGIADO MICRORREGIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. O Colegiado Microrregional é a instância máxima da MSB com funções deliberativas e normativas de funcionamento permanente.
Art. 13. O Presidente do Colegiado Microrregional é o representante legal das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste.
Art. 14. Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou no seu impedimento, o Secretário de Estado da Infraestrutura ou outro indicado por este último, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional em representação ao Estado durante a vigência do período provisório fixado no art. 22 da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023.
Seção II
Da Composição
Art. 15. O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Secretário de Estado da Infraestrutura ou outro indicado por este último, e pelos chefes do Poder Executivo dos municípios que compõem a MSB.
Seção III
Das Atribuições
Art. 16. São atribuições do Colegiado Microrregional:
I – dispor sobre a forma de gestão administrativa da MSB;
II – instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas administrações direta e indireta da própria MSB e de entes da federação dela componentes;
III – deliberar sobre assuntos de interesse regional em matérias de maior relevância;
IV – especificar os serviços públicos de interesse comum ou atividades dele integrantes e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;
V – aprovar os planos microrregionais de saneamento e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
VI – definir a entidade reguladora responsável que atuará de forma unificada nas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em relação aos municípios que compõem cada MSB;
VII – delegar a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse comum das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste à entidade reguladora e, no ato da delegação, explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei federal nº 11.445, de 2007;
VIII – deliberar sobre a extinção antecipada de instrumentos de delegação da prestação de serviço público de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, inclusive por encampação ou caducidade, neste último caso sempre com a exigência da prévia manifestação da entidade reguladora;
IX – propor critérios de compensação financeira aos municípios integrados ou conveniados à MSB que suportem ônus decorrentes da execução de funções públicas de interesse comum;
X – autorizar o município integrado a prestar isoladamente e diretamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;
XI – manifestar–se em nome dos titulares sobre matérias regulatórias ou contratuais, inclusive as previstas nos Decretos federais nº 11.466, de 5 de abril de 2023, e nº 11.467, de 5 de abril de 2023, bem como homologar deliberações da entidade reguladora ou deliberar sobre o aditamento de contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico–financeiro, especialmente quando o reequilíbrio se realizar mediante extensão ou diminuição de prazo;
XII – disciplinar a prestação direta dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela Companhia de Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO ou por outra empresa pública especializada na prestação de serviços de água e esgotamento sanitário pertencente a qualquer município que integrar a MSB, em razão de esta última integrar a administração indireta ou direta de 1 (um) dos entes federados componentes da MSB;
XIII – elaborar e alterar o Regimento Interno definitivo da MSB;
XIV – eleger e destituir o Secretário–Geral e o representante legal da MSB; e
XV – deliberar sobre a prestação dos serviços dispostos no inciso V do art. 4º da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023, com a autorização de sua delegação ou sua prestação direta.
§ 1º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar unificar prestação de serviço público em 2 (dois) ou mais municípios que integram a MSB, ou de atividades dele integrante, o representante legal da MSB subscreverá, caso seja necessário, o respectivo ato de delegação da prestação dos serviços.
§ 2º A unificação pode se realizar mediante a consolidação dos instrumentos contratuais ou de adesão à prestação regionalizada existentes.
§ 3º A unificação dos serviços em municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário dependerá de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional.
§ 4º Caso haja serviços interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei federal nº 11.445, de 2007.
§ 5º A designação da entidade reguladora deve atender ao previsto no art. 21da Lei federal nº 11.445, de 2007, e não pode ocorrer com prejuízo ao previsto em contratos ou convênios de cooperação entre os entes federados e na legislação vigente, salvo se a entidade reguladora deixar de atender as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA ou em razão de acordo entre as partes contratantes ou convenentes.
§ 6º A extinção mediante encampação prevista no inciso VIII do caput deste artigo, desde que implique perda de controle, exige prévia autorização legislativa específica, expedida há menos de 12 (doze) meses da decisão do Colegiado Microrregional, dos entes da Federação que votaram a favor da medida, até o limite do necessário para se atingir o quórum exigido para a deliberação.
§ 7º Não se concederá a autorização prevista no inciso X do caput deste artigo no caso de projetos que:
I – prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos;
II – não prevejam pagamentos, inclusive indenizatórios, ou transferências, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico– financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e
III – cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.
Seção IV
Das Assembleias
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. O Colegiado Microrregional se reunirá:
I – ordinariamente, conforme o calendário de assembleias aprovado por resolução do Colegiado Microrregional; ou
II – extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em razão de requerimento subscrito por membros que detiverem 40% (quarenta por cento) dos votos do Colegiado Microrregional.
Subseção II
Da Convocação
Art. 18. As assembleias ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral publicado na imprensa oficial até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data de realização da assembleia.
§ 1º Constarão do edital mencionado no caput deste artigo:
I – o dia e o horário do início e do término da assembleia; e
II – os itens de pauta.
§ 2º Somente poderão integrar a pauta matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico, salvo nos casos de justificada urgência.
§ 3º Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta de natureza pública, o edital deve indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor pode ser obtido.
§ 4º Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas assembleias extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado, por correspondência eletrônica, com o prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Subseção III
Do Quórum de Instalação e de Deliberação
Art. 19. As deliberações do Colegiado Microrregional serão tomadas pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo as disposições regimentais que fixarem quórum específico.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras, conforme o inciso I do art. 9º da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023:
I – o Estado terá 40% (quarenta por cento) dos votos do colegiado, calculados da seguinte forma: votos do Estado = 0,40 x total de votos do colegiado;
II – os municípios terão 55% (cinquenta e cinco por cento) dos votos do colegiado, e o número de votos de cada município será proporcional à razão entre sua população e a mediana da população da MSB, de acordo com a contagem atualizada do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com garantia de que cada município tenha ao menos 1 (um) voto, calculados da seguinte forma: voto município = população do município/mediana da população da microrregião; e
III – a sociedade civil terá 5% (cinco por cento) dos votos no colegiado, calculados da seguinte forma: votos da sociedade civil = 0,05 x total de votos do colegiado.
§ 2º O total de votos do colegiado é a soma dos votos do Estado, dos municípios e da sociedade civil, considerados seus respectivos percentuais de participação e fórmulas de cálculo.
§ 3º Os números inteiros serão obtidos segundo a Norma ABNT NBR 5891, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, para arredondamento, quando for aplicável.
§ 4º O número de votos dos municípios são apresentados no Anexo Único deste Regimento Interno Provisório.
§ 5º Caso seja atingido o quórum de instalação previsto no caput deste artigo, a assembleia não será prejudicada em razão de eventual vício de sua convocação.
Art. 20. A presença na assembleia do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 50% (cinquenta por cento) dos votos.
Parágrafo único. Caso não haja número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a assembleia em caráter informativo.
Subseção IV
Da Realização das Assembleias
Art. 21. As assembleias do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Estado da Infraestrutura ou outro indicado por este último.
Art. 22. As assembleias serão preferencialmente virtuais.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a assembleia adotar a forma presencial, também deverá ser facultada a participação por meios virtuais.
Art. 23. Todos os participantes das assembleias deverão se portar com urbanidade e polidez, também com tratamento respeitoso e consideração a todos.
Parágrafo único. No caso de violação ao disposto no caput deste artigo, o Presidente da assembleia poderá:
I – cassar ou indeferir o acesso à palavra, para assegurar a boa ordem dos trabalhos; e
II – em caso de incontinência de comportamento, determinar a retirada do recinto.
Art. 24. Constatado o quórum de instalação, a assembleia terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, e é facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou da deliberação.
§ 2º O acatamento de questões de ordem e o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 25. O acesso à palavra será deferido na ordem cronológica em que houver sido solicitado.
Art. 26. Somente as matérias da pauta serão objeto de deliberação.
§ 1º Iniciada a discussão sobre o item de pauta, mediante requerimento subscrito por membros do Colegiado Microrregional que detiverem 20% (vinte por cento) dos votos, partes da matéria poderão ser destacadas para discussão e votação específicas.
§ 2º Na hipótese de haver destaques, será primeiro votado o texto base, em sua íntegra, dependendo da aprovação de parte de seu conteúdo da votação dos destaques.
Art. 27. Cada proposição ou destaque será apreciado em turno único após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por membro por ele designado do Comitê Técnico.
Art. 28. O processo deliberativo será constituído de discussão e de votação simbólica, hipótese em que o Presidente do Colegiado Microrregional solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como estão e que os discordantes se manifestem.
Parágrafo único. Caso haja requerimento apoiado por membro do Colegiado Microrregional que represente 30% (trinta por cento) dos votos, deverá a votação simbólica ser confirmada por votação nominal.
Art. 29. As votações no Colegiado Microrregional:
I – serão públicas e realizadas, tanto quanto for possível, de forma eletrônica;
II – quando for inviável a forma eletrônica, obedecerão à ordem de votação, que se dará do município com o maior número de votos para o município com o menor número de votos, e os municípios com o mesmo número de votos votarão com observância à ordem alfabética; e
III – serão concluídas com o voto do Estado.
Art. 30. As assembleias do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, com a permissão do registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único. Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a assembleia do Colegiado Microrregional poderá ser realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 31. O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I – assegurar manifestações entre 2 (dois) e 5 (cinco) minutos; e
II – levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da assembleia.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica que em cada deliberação seja ouvido o parecer do Secretário-Geral ou de outro integrante por ele designado do Comitê Técnico e apenas o primeiro subscritor daquele que contraria o parecer ou que requereu destaque, ouvidos outros membros do Colegiado Microrregional apenas quando o Presidente entender necessário.
Art. 32. As assembleias do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante decisão do Presidente, de ofício ou por requerimento de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja a discordância de número igual ou superior a 30% (trinta por cento) dos votos.
Parágrafo único. Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão endereçados por escrito, inclusive em mensagens eletrônicas, ao Secretário-Geral, que realizará prévio juízo de admissibilidade e os encaminhará ao Presidente.
Art. 33. Em relação às assembleias do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I – providenciar os registros das assembleias, inclusive suas atas; e
II – informar ao Presidente sobre a existência ou a inexistência de quórum de deliberação ou de requerimentos que lhe tenham sido apresentados.
§ 1º As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações e deverão ser publicadas na internet, facultadas a divulgação e a identificação dos votos de cada município e do Estado.
§ 2º As assembleias poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, que podem ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 34. As deliberações do Colegiado Microrregional exigem mais da metade do total de votos, porém será observado o quórum de pelo menos 3/5 (três quintos) de votos para a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos VIII, X e XIII do caput do art. 16 deste Regimento Interno Provisório.
Art. 35. São permitidos a abstenção e o voto em branco.
Art. 36. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ TÉCNICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 37. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza permanente, e deve opinar previamente sobre as matérias submetidas ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência.
§ 1º O Secretário-Geral presidirá as assembleias e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º Em nenhuma hipótese será permitido o afastamento da análise do Comitê Técnico sobre as matérias dispostas no § 3º do art. 10 da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023, e nos incisos VIII, X e XIII do caput do art. 16 deste Regimento Interno Provisório.
Seção II
Da Composição
Art. 38. Compõem o Comitê Técnico:
I – 3 (três) membros indicados pelo Estado; e
II – 8 (oito) membros indicados pelos municípios.
§ 1º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do caput deste artigo serão eleitos pelo Colegiado Microrregional entre os indicados por ofício emitido por Prefeito de município e dirigido ao Secretário-Geral.
§ 2º Cada município poderá indicar 1 (uma) pessoa para compor o Comitê Técnico, e o ofício mencionado no § 1º deste artigo deverá estar acompanhado do currículo resumido dos indicados.
§ 3º Qualquer pessoa poderá ser indicada, vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e, no caso de representantes dos municípios, de servidor público municipal ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, inclusive de suas autarquias, suas fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista.
§ 4º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico por indicação do Governador do Estado.
§ 5º Os indicados pelos municípios formarão lista e serão submetidos à votação no Colegiado Microrregional, e cada integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em 8 (oito) nomes, considerados eleitos os 8 (oito) com o maior número de votos, e, no caso de empate, será considerado eleito o mais idoso.
§ 6º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de representantes dos municípios, e para o término do mandato de Governador, no caso de representantes do Estado.
§ 7º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício mesmo após a data limite prevista no § 6º deste artigo, em caráter pro tempore, até a posse de seus sucessores.
§ 8º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
§ 9º Nos casos de vacância, inclusive em razão de renúncia, ou de impedimento superior a 6 (seis) meses, os membros do Comitê Técnico serão sucedidos ou substituídos no período remanescente de seu mandato, mediante escolha:
I – do Governador do Estado, no caso de representantes do Estado; e
II – do Colegiado Microrregional, nos demais casos.
§ 10. Até a sucessão ou a substituição prevista no § 9º deste artigo, as funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo Secretário-Geral.
Seção III
Das Atribuições
Art. 39. O Comitê Técnico tem por atribuições:
I – apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do Colegiado Microrregional, com estudos técnicos que a fundamentem;
II – assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo; e
III – assegurar o cumprimento do § 3º do art. 10 da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023, e do § 7º do art. 18 deste Regimento Interno Provisório.
Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para a análise de questões específicas, das quais poderão participar técnicos de entidades públicas ou privadas.
Seção IV
Das Reuniões e do Regimento Interno
Art. 40. O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, com o atendimento às prescrições e às diretrizes deste Regimento Interno Provisório, bem como ao seguinte:
I – a convocação de suas reuniões pelo Secretário–Geral, mediante:
a) publicação de edital em sítio digital, para as reuniões ordinárias; e
b) correspondência, para as reuniões extraordinárias;
II – a atribuição de 1 (um) voto para cada membro que o compõe, com a exceção do Secretário–Geral, que votará apenas para desempatar; e
III – a deliberação mediante maioria simples (mais da metade dos votos dos membros presentes), salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá pelo menos 7 (sete) votos.
§ 1º Eventuais vícios na convocação de reuniões do Comitê Técnico não as prejudicam se nelas houver a presença de pelo menos 7 (sete) de seus membros.
§ 2º As reuniões do Comitê Técnico não são públicas e delas podem participar:
I – apenas com direito a voz, os membros do Conselho Participativo e a quem foi deferida, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância; e
II – sem direito a voz, os autorizados pelo Secretário–Geral.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO PARTICIPATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 41. O Conselho Participativo é órgão de controle social, de natureza permanente, com independência assegurada.
Seção II
Da Composição
Art. 42. O Conselho Participativo é composto por 11 (onze) representantes da sociedade civil, entre os quais:
I – 6 (seis) membros são escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e
II – 5 (cinco) membros são escolhidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
§ 1º O Colegiado Microrregional escolherá seus representantes entre os inscritos em razão de edital publicado pelo Secretário-Geral, o qual deve prever o prazo de pelo menos 15 (quinze) dias para a inscrição de interessados.
§ 2º A inscrição mencionada no § 1º deste artigo deverá se efetivar de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de apresentação do currículo resumido do titular e de seu respectivo suplente.
§ 3º O Colegiado Microrregional selecionará entre os inscritos os que comporão o Conselho Participativo, em procedimento no qual será deferida a prerrogativa de cada município votar em 4 (quatro) inscritos.
§ 4º É vedado ao município votar em cada inscrito mais de 1 (uma) vez.
§ 5º Os votos do Estado serão computados apenas se os votos dos municípios não produzirem deliberação com mais da metade dos votos.
§ 6º Serão eleitos para o Conselho Participativo os 6 (seis) inscritos mais votados, e no caso de empate será considerado como eleito o mais idoso.
§ 7º Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte:
I – no caso do inciso I do caput deste artigo, à data de realização da assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu; e
II – no caso do inciso II do caput deste artigo, à data do recebimento do ofício da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
§ 8º Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 4 (quatro) anos, e seus mandatos serão automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam empossados seus sucessores.
§ 9º Caso haja os 6 (seis) membros do Conselho Participativo escolhidos pelo Colegiado Microrregional, ele poderá funcionar e deliberar mesmo sem a escolha dos membros indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
§ 10. Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado e poderão ser substituídos pelo seu suplente nos casos de impedimento temporário ou definitivo ou de renúncia.
Art. 43. Cada membro do Conselho Participativo possui 1 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 44. O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.
§ 1º Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em 1ª (primeira) votação, será realizada 2ª (segunda) votação com os 2 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou, em caso de empate, o mais idoso.
§ 2º No caso de mais de 2 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos comporão a 2ª (segunda) votação.
Seção III
Das Atribuições
Art. 45. O Conselho Participativo tem por atribuições:
I – elaborar propostas para a apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II – apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III – propor a constituição de grupos de trabalho para a análise e o debate de temas específicos; e
IV – convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Seção IV
Das Reuniões e do Regimento Interno
Art. 46. O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e as diretrizes deste Regimento Interno Provisório, bem como será responsável por registrar e comunicar ao Secretário-Geral suas deliberações e suas recomendações.
CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO-GERAL
Art. 47. O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional entre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser destituído, a qualquer momento, por decisão do referido colegiado.
Art. 48. Nas assembleias do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc.
Art. 49. Vago o cargo de Secretário-Geral ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Secretário de Estado da Infraestrutura ou outro indicado por este último.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50. A participação popular será assegurada mediante os seguintes instrumentos:
I – a divulgação de planos, programas, projetos e propostas;
II – o acesso aos estudos das viabilidades técnica, econômica, financeira e ambiental;
III – a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento às reuniões do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação; e
IV – o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput deste artigo não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar, em especial da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Art. 51. A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I – expor suas deliberações;
II – debater os estudos e os planos em desenvolvimento; e
III – prestar contas de sua gestão, bem como da aplicação e da destinação dos recursos.
Art. 52. Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I – o Presidente do Colegiado Microrregional;
II – o Secretário– Geral; e
III – o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Seção II
Das Audiências Públicas
Art. 53. As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I – a publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência de sua realização;
II – o acesso prioritário à palavra a quem não exercer cargo de direção ou de assessoramento superior na administração pública;
III – a realização da audiência pública será, preferencialmente, por meio virtual; e
IV – quando a realização delas for presencial, ocorrerá em local adequado e acessível, inclusive para pessoas com deficiência.
Seção III
Das Consultas Públicas
Art. 54. As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I – o prazo de no mínimo 15 (quinze) dias para a coleta de críticas e sugestões; e
II – o direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos ao 3 (três) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com base no direito de representação por discordância.
§ 4º A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consultas públicas é o Secretário-Geral.
CAPÍTULO VII
SISTEMA INTEGRADO DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 55. A MSB prestará contas dos recursos por ela recebidos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de modo simplificado nos termos do art. 70 da Constituição federal, bem como do inciso III do art. 5º e do inciso III do art. 7º do Estatuto da Metrópole.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Até que haja a resolução prevista no caput do art. 8º, caberá à SEINFRA ou ao órgão que vier a sucedê-la as funções de secretaria e suporte administrativo necessário ao atendimento dos propósitos das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste.
Parágrafo único. Enquanto durar o disposto no caput deste artigo ou quando o Secretário-Geral da MSB for autoridade da administração direta ou autárquica estadual, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás exercerá a consultoria jurídica e a representação judicial da MSB.
Art. 57. As autorizações previstas no inciso XI do caput do art. 16 poderão ser concedidas pelo representante legal, ad referendum do Colegiado Microrregional, nos casos de licitações e contratações de concessões, inclusive parcerias público-privadas, em curso ou que sejam objeto de estudos já contratados com as instituições financeiras federais anteriormente à data da entrada em vigência da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023.
Art. 58. Até que seja constituído o Comitê Técnico, o Secretário-Geral acumulará as suas funções, e, até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.
Parágrafo único. Enquanto não forem constituídos os órgãos de governança, o Governador do Estado será o representante legal das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste, nos termos do art. 22 da Lei Complementar estadual nº 182, de 2023.
ANEXO ÚNICO
(Regimento Interno Provisório das Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás – MSBs)
| MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE GOIÁS – MSB do Oeste | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Código IBGE | Código | Município | População Urbana | Votos | Participação |
| 5218805 | 10 | Rio Verde | 214.607 | 33 | 8,68% |
| 5211909 | 7 | Jataí | 104.656 | 16 | 4,21% |
| 5213103 | 193 | Mineiros | 71.108 | 11 | 2,89% |
| 5218508 | 11 | Quirinópolis | 50.540 | 8 | 2,11% |
| 5210406 | 13 | Itaberaí | 47.016 | 7 | 1,84% |
| 5209101 | 21 | Goiatuba | 36.936 | 6 | 1,58% |
| 5219308 | 9 | Santa Helena de Goiás | 37.193 | 6 | 1,58% |
| 5210208 | 27 | Iporá | 35.284 | 5 | 1,32% |
| 5215702 | 52 | Palmeiras de Goiás | 32.004 | 5 | 1,32% |
| 5220108 | 28 | São Luís de Montes Belos | 33.279 | 5 | 1,32% |
| 5208905 | 24 | Goiás | 23.485 | 4 | 1,05% |
| 5200134 | 233 | Acreúna | 20.506 | 3 | 0,79% |
| 5201306 | 30 | Anicuns | 19.762 | 3 | 0,79% |
| 5201702 | 55 | Aragarças | 18.096 | 3 | 0,79% |
| 5203500 | 85 | Bom Jesus de Goiás | 22.320 | 3 | 0,79% |
| 5204409 | 8 | Caiapônia | 17.108 | 3 | 0,79% |
| 5209952 | 297 | Indiara | 16.829 | 3 | 0,79% |
| 5212204 | 29 | Jussara | 19.582 | 3 | 0,79% |
| 5217708 | 12 | Pontalina | 18.843 | 3 | 0,79% |
| 5220405 | 226 | São Simão | 17.619 | 3 | 0,79% |
| 5204102 | 155 | Cachoeira Alta | 12.488 | 2 | 0,53% |
| 5204300 | 59 | Caçu | 15.049 | 2 | 0,53% |
| 5205471 | 536 | Chapadão do Céu | 13.250 | 2 | 0,53% |
| 5207402 | 169 | Edéia | 12.666 | 2 | 0,53% |
| 5207808 | 54 | Firminópolis | 9.904 | 2 | 0,53% |
| 5213756 | 242 | Montividiu | 12.716 | 2 | 0,53% |
| 5216403 | 102 | Paraúna | 10.383 | 2 | 0,53% |
| 5217203 | 213 | Piranhas | 11.532 | 2 | 0,53% |
| 5200159 | 354 | Adelândia | 2.393 | 1 | 0,26% |
| 5200852 | 238 | Americano do Brasil | 4.937 | 1 | 0,26% |
| 5200902 | 136 | Amorinópolis | 2.982 | 1 | 0,26% |
| 5201454 | 236 | Aparecida do Rio Doce | 2.918 | 1 | 0,26% |
| 5201504 | 140 | Aporé | 4.067 | 1 | 0,26% |
| 5201603 | 87 | Araçu | 3.859 | 1 | 0,26% |
| 5202353 | 253 | Arenópolis | 2.964 | 1 | 0,26% |
| 5202502 | 145 | Aruanã | 8.139 | 1 | 0,26% |
| 5202601 | 114 | Aurilândia | 3.390 | 1 | 0,26% |
| 5202809 | 147 | Avelinópolis | 2.470 | 1 | 0,26% |
| 5203104 | 150 | Baliza | 3.342 | 1 | 0,26% |
| 5203401 | 151 | Bom Jardim de Goiás | 7.676 | 1 | 0,26% |
| 5203807 | 154 | Britânia | 6.008 | 1 | 0,26% |
| 5203939 | 401 | Buriti de Goiás | 2.720 | 1 | 0,26% |
| 5204201 | 156 | Cachoeira de Goiás | 1.384 | 1 | 0,26% |
| 5204607 | 157 | Campestre de Goiás | 3.735 | 1 | 0,26% |
| 5205059 | 307 | Castelândia | 2.978 | 1 | 0,26% |
| 5205455 | 270 | Cezarina | 7.722 | 1 | 0,26% |
| 5205703 | 160 | Córrego do Ouro | 2.424 | 1 | 0,26% |
| 5206503 | 121 | Cromínia | 3.926 | 1 | 0,26% |
| 5207105 | 166 | Diorama | 2.071 | 1 | 0,26% |
| 5207253 | 124 | Doverlândia | 6.853 | 1 | 0,26% |
| 5207352 | 370 | Edealina | 3.900 | 1 | 0,26% |
| 5207535 | 123 | Faina | 7.054 | 1 | 0,26% |
| 5207600 | 60 | Fazenda Nova | 5.871 | 1 | 0,26% |
| 5209150 | 254 | Gouvelândia | 5.127 | 1 | 0,26% |
| 5209937 | 305 | Inaciolândia | 5.958 | 1 | 0,26% |
| 5210307 | 180 | Israelândia | 2.543 | 1 | 0,26% |
| 5210802 | 70 | Itajá | 4.468 | 1 | 0,26% |
| 5211008 | 183 | Itapirapuã | 7.987 | 1 | 0,26% |
| 5211305 | 185 | Itarumã | 7.029 | 1 | 0,26% |
| 5211602 | 186 | Ivolândia | 2.664 | 1 | 0,26% |
| 5211701 | 187 | Jandaia | 6.273 | 1 | 0,26% |
| 5212006 | 188 | Jaupaci | 2.934 | 1 | 0,26% |
| 5212105 | 78 | Joviânia | 7.164 | 1 | 0,26% |
| 5212253 | 285 | Lagoa Santa | 1.568 | 1 | 0,26% |
| 5212600 | 190 | Mairipotaba | 2.476 | 1 | 0,26% |
| 5212956 | 503 | Matrinchã | 4.042 | 1 | 0,26% |
| 5213004 | 92 | Maurilândia | 9.684 | 1 | 0,26% |
| 5213400 | 77 | Moiporá | 1.701 | 1 | 0,26% |
| 5213707 | 117 | Montes Claros de Goiás | 9.530 | 1 | 0,26% |
| 5213905 | 195 | Mossâmedes | 4.791 | 1 | 0,26% |
| 5214408 | 57 | Nazário | 9.247 | 1 | 0,26% |
| 5215207 | 116 | Novo Brasil | 3.605 | 1 | 0,26% |
| 5215652 | 240 | Palestina de Goiás | 3.505 | 1 | 0,26% |
| 5215900 | 204 | Palminópolis | 3.848 | 1 | 0,26% |
| 5216304 | 207 | Paranaiguara | 9.497 | 1 | 0,26% |
| 5216452 | 235 | Perolândia | 3.175 | 1 | 0,26% |
| 5218052 | 467 | Porteirão | 4.085 | 1 | 0,26% |
| 5218102 | 218 | Portelândia | 3.322 | 1 | 0,26% |
| 5219001 | 99 | Sanclerlândia | 8.300 | 1 | 0,26% |
| 5219258 | 272 | Santa Fé de Goiás | 4.985 | 1 | 0,26% |
| 5219407 | 103 | Santa Rita do Araguaia | 7.239 | 1 | 0,26% |
| 5219712 | 457 | Santo Antônio da Barra | 4.287 | 1 | 0,26% |
| 5220058 | 286 | São João da Paraúna | 1.898 | 1 | 0,26% |
| 5220504 | 89 | Serranópolis | 8.295 | 1 | 0,26% |
| 5221502 | 95 | Turvânia | 4.462 | 1 | 0,26% |
| 5221551 | 291 | Turvelândia | 4.847 | 1 | 0,26% |
| 5221908 | 283 | Varjão | 3.720 | 1 | 0,26% |
| 5222054 | 524 | Vicentinópolis | 8.776 | 1 | 0,26% |
| Total | 1.243.576 | 209 | 55% | ||
| MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTAO DE GOIÁS – MSB do CENTRO | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Código IBGE | Código | Município | População Urbana | Votos | Participação |
| 5208707 | 1 | Goiânia | 1.414.483 | 178 | 21,71% |
| 5201405 | 139 | Aparecida de Goiânia | 500.760 | 63 | 7,68% |
| 5220454 | 334 | Senador Canedo | 153.522 | 19 | 2,32% |
| 5221403 | 101 | Trindade | 149.167 | 19 | 2,32% |
| 5211503 | 5 | Itumbiara | 113.838 | 14 | 1,71% |
| 5208608 | 14 | Goianésia | 73.201 | 9 | 1,10% |
| 5208806 | 45 | Goianira | 69.511 | 9 | 1,10% |
| 5210000 | 26 | Inhumas | 53.315 | 7 | 0,85% |
| 5211800 | 18 | Jaraguá | 43.928 | 6 | 0,73% |
| 5213806 | 6 | Morrinhos | 49.965 | 6 | 0,73% |
| 5218003 | 73 | Porangatu | 44.061 | 6 | 0,73% |
| 5221601 | 47 | Uruaçu | 43.728 | 5 | 0,61% |
| 5203302 | 97 | Bela Vista de Goiás | 33.912 | 4 | 0,49% |
| 5211206 | 43 | Itapuranga | 28.522 | 4 | 0,49% |
| 5214507 | 49 | Nerópolis | 33.898 | 4 | 0,49% |
| 5214606 | 63 | Niquelândia | 35.609 | 4 | 0,49% |
| 5205406 | 56 | Ceres | 21.633 | 3 | 0,37% |
| 5206404 | 162 | Crixás | 20.227 | 3 | 0,37% |
| 5209705 | 178 | Hidrolândia | 27.530 | 3 | 0,37% |
| 5210901 | 36 | Itapaci | 21.547 | 3 | 0,37% |
| 5217104 | 15 | Piracanjuba | 23.771 | 3 | 0,37% |
| 5217302 | 111 | Pirenópolis | 26.598 | 3 | 0,37% |
| 5220207 | 67 | São Miguel do Araguaia | 22.738 | 3 | 0,37% |
| 5200050 | 409 | Abadia de Goiás | 19.141 | 2 | 0,24% |
| 5208400 | 175 | Goianápolis | 14.036 | 2 | 0,24% |
| 5209200 | 72 | Guapó | 17.463 | 2 | 0,24% |
| 5214002 | 75 | Mozarlândia | 15.284 | 2 | 0,24% |
| 5214838 | 318 | Nova Crixás | 13.325 | 2 | 0,24% |
| 5218607 | 129 | Rialma | 12.054 | 2 | 0,24% |
| 5218904 | 53 | Rubiataba | 19.803 | 2 | 0,24% |
| 5221700 | 19 | Uruana | 13.681 | 2 | 0,24% |
| 5200175 | 344 | Água Fria de Goiás | 5.546 | 1 | 0,12% |
| 5200506 | 134 | Aloândia | 1.891 | 1 | 0,12% |
| 5200555 | 359 | Alto Horizonte | 6.061 | 1 | 0,12% |
| 5200829 | 340 | Amaralina | 3.796 | 1 | 0,12% |
| 5201801 | 141 | Aragoiânia | 11.614 | 1 | 0,12% |
| 5202155 | 295 | Araguapaz | 6.986 | 1 | 0,12% |
| 5203203 | 110 | Barro Alto | 11.252 | 1 | 0,12% |
| 5203559 | 269 | Bonfinópolis | 10.300 | 1 | 0,12% |
| 5203575 | 414 | Bonópolis | 3.171 | 1 | 0,12% |
| 5203609 | 152 | Brazabrantes | 3.981 | 1 | 0,12% |
| 5203906 | 16 | Buriti Alegre | 10.892 | 1 | 0,12% |
| 5204250 | 125 | Cachoeira Dourada | 7.566 | 1 | 0,12% |
| 5204557 | 343 | Caldazinha | 4.450 | 1 | 0,12% |
| 5204854 | 311 | Campo Limpo de Goiás | 8.081 | 1 | 0,12% |
| 5204953 | 356 | Campos Verdes | 4.446 | 1 | 0,12% |
| 5205000 | 81 | Carmo do Rio Verde | 9.484 | 1 | 0,12% |
| 5205208 | 58 | Caturaí | 5.259 | 1 | 0,12% |
| 5206800 | 164 | Damolândia | 2.724 | 1 | 0,12% |
| 5209291 | 407 | Guaraíta | 2.169 | 1 | 0,12% |
| 5209457 | 284 | Guarinos | 2.167 | 1 | 0,12% |
| 5209606 | 177 | Heitoraí | 3.146 | 1 | 0,12% |
| 5209804 | 179 | Hidrolina | 4.848 | 1 | 0,12% |
| 5210158 | 105 | Ipiranga de Goiás | 2.907 | 1 | 0,12% |
| 5210562 | 293 | Itaguari | 4.939 | 1 | 0,12% |
| 5210604 | 65 | Itaguaru | 4.906 | 1 | 0,12% |
| 5211404 | 34 | Itauçu | 8.693 | 1 | 0,12% |
| 5212055 | 423 | Jesúpolis | 2.113 | 1 | 0,12% |
| 5212303 | 71 | Leopoldo de Bulhões | 8.777 | 1 | 0,12% |
| 5212808 | 90 | Mara Rosa | 10.705 | 1 | 0,12% |
| 5213053 | 251 | Mimoso de Goiás | 2.572 | 1 | 0,12% |
| 5213855 | 308 | Morro Agudo de Goiás | 2.440 | 1 | 0,12% |
| 5214051 | 317 | Mundo Novo | 6.273 | 1 | 0,12% |
| 5214101 | 196 | Mutunópolis | 3.574 | 1 | 0,12% |
| 5214705 | 199 | Nova América | 2.331 | 1 | 0,12% |
| 5214861 | 104 | Nova Glória | 8.307 | 1 | 0,12% |
| 5214879 | 362 | Nova Iguaçu de Goiás | 3.010 | 1 | 0,12% |
| 5215009 | 74 | Nova Veneza | 9.152 | 1 | 0,12% |
| 5215256 | 449 | Novo Planalto | 3.698 | 1 | 0,12% |
| 5215405 | 202 | Ouro Verde de Goiás | 4.060 | 1 | 0,12% |
| 5216007 | 205 | Panamá | 2.968 | 1 | 0,12% |
| 5216809 | 41 | Petrolina de Goiás | 8.854 | 1 | 0,12% |
| 5216908 | 211 | Pilar de Goiás | 2.332 | 1 | 0,12% |
| 5218391 | 252 | Professor Jamil | 3.325 | 1 | 0,12% |
| 5218706 | 80 | Rianápolis | 3.972 | 1 | 0,12% |
| 5219100 | 127 | Santa Bárbara de Goiás | 6.182 | 1 | 0,12% |
| 5219357 | 62 | Santa Isabel | 3.510 | 1 | 0,12% |
| 5219456 | 246 | Santa Rita do Novo Destino | 2.948 | 1 | 0,12% |
| 5219506 | 220 | Santa Rosa de Goiás | 2.810 | 1 | 0,12% |
| 5219704 | 222 | Santa Terezinha de Goiás | 10.370 | 1 | 0,12% |
| 5219738 | 290 | Santo Antônio de Goiás | 7.448 | 1 | 0,12% |
| 5219902 | 46 | São Francisco de Goiás | 6.379 | 1 | 0,12% |
| 5220157 | 329 | São Luiz do Norte | 4.947 | 1 | 0,12% |
| 5220280 | 416 | São Patrício | 2.138 | 1 | 0,12% |
| 5221007 | 230 | Taquaral de Goiás | 4.038 | 1 | 0,12% |
| 5221197 | 330 | Terezópolis de Goiás | 7.842 | 1 | 0,12% |
| 5221577 | 387 | Uirapuru | 3.874 | 1 | 0,12% |
| 5222302 | 367 | Vila Propício | 5.646 | 1 | 0,12% |
| 3.438.121 | 451 | 55% | |||
| MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE GOIÁS – MSB do LESTE | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Código IBGE | Código | Município | População Urbana | Votos | Participação |
| 5201108 | 2 | Anápolis | 393.417 | 51 | 9,17% |
| 5200258 | 516 | Águas Lindas de Goiás | 208.892 | 27 | 4,86% |
| 5212501 | 17 | Luziânia | 196.416 | 25 | 4,50% |
| 5221858 | 113 | Valparaíso de Goiás | 196.967 | 25 | 4,50% |
| 5205109 | 3 | Catalão | 110.612 | 14 | 2,52% |
| 5208004 | 25 | Formosa | 112.542 | 14 | 2,52% |
| 5217609 | 215 | Planaltina | 108.846 | 14 | 2,52% |
| 5215231 | 119 | Novo Gama | 97.976 | 13 | 2,34% |
| 5204508 | 112 | Caldas Novas | 93.483 | 12 | 2,16% |
| 5205497 | 281 | Cidade Ocidental | 84.581 | 11 | 1,98% |
| 5219753 | 280 | Santo Antônio do Descoberto | 68.654 | 9 | 1,62% |
| 5206206 | 23 | Cristalina | 58.940 | 8 | 1,44% |
| 5200308 | 132 | Alexânia | 28.690 | 4 | 0,72% |
| 5215603 | 40 | Padre Bernardo | 34.314 | 4 | 0,72% |
| 5217401 | 22 | Pires do Rio | 33.193 | 4 | 0,72% |
| 5218300 | 33 | Posse | 34.450 | 4 | 0,72% |
| 5205513 | 276 | Cocalzinho de Goiás | 24.018 | 3 | 0,54% |
| 5210109 | 4 | Ipameri | 24.617 | 3 | 0,54% |
| 5213087 | 232 | Minaçu | 26.994 | 3 | 0,54% |
| 5220603 | 96 | Silvânia | 22.230 | 3 | 0,54% |
| 5200100 | 130 | Abadiânia | 15.498 | 2 | 0,36% |
| 5204706 | 100 | Campinorte | 13.016 | 2 | 0,36% |
| 5204904 | 50 | Campos Belos | 18.357 | 2 | 0,36% |
| 5215306 | 37 | Orizona | 16.127 | 2 | 0,36% |
| 5222005 | 38 | Vianópolis | 14.046 | 2 | 0,36% |
| 5200209 | 131 | Água Limpa | 1.853 | 1 | 0,18% |
| 5200605 | 86 | Alto Paraíso de Goiás | 10.414 | 1 | 0,18% |
| 5200803 | 94 | Alvorada do Norte | 8.412 | 1 | 0,18% |
| 5201207 | 138 | Anhanguera | 927 | 1 | 0,18% |
| 5203962 | 331 | Buritinópolis | 3.110 | 1 | 0,18% |
| 5204003 | 66 | Cabeceiras | 7.342 | 1 | 0,18% |
| 5204656 | 314 | Campinaçu | 3.707 | 1 | 0,18% |
| 5204805 | 115 | Campo Alegre de Goiás | 7.424 | 1 | 0,18% |
| 5205307 | 158 | Cavalcante | 10.991 | 1 | 0,18% |
| 5205521 | 468 | Colinas do Sul | 3.967 | 1 | 0,18% |
| 5205802 | 118 | Corumbá de Goiás | 9.801 | 1 | 0,18% |
| 5205901 | 69 | Corumbaíba | 8.739 | 1 | 0,18% |
| 5206305 | 42 | Cristianópolis | 3.682 | 1 | 0,18% |
| 5206602 | 84 | Cumari | 2.915 | 1 | 0,18% |
| 5206701 | 163 | Damianópolis | 3.790 | 1 | 0,18% |
| 5206909 | 165 | Davinópolis | 1.798 | 1 | 0,18% |
| 5208301 | 174 | Divinópolis de Goiás | 4.441 | 1 | 0,18% |
| 5207501 | 170 | Estrela do Norte | 3.186 | 1 | 0,18% |
| 5207907 | 171 | Flores de Goiás | 11.627 | 1 | 0,18% |
| 5208103 | 172 | Formoso | 4.658 | 1 | 0,18% |
| 5208152 | 517 | Gameleira de Goiás | 3.450 | 1 | 0,18% |
| 5208509 | 20 | Goiandira | 5.023 | 1 | 0,18% |
| 5209408 | 176 | Guarani de Goiás | 4.024 | 1 | 0,18% |
| 5209903 | 48 | Iaciara | 11.462 | 1 | 0,18% |
| 5212709 | 191 | Mambaí | 8.144 | 1 | 0,18% |
| 5212907 | 192 | Marzagão | 2.764 | 1 | 0,18% |
| 5213509 | 194 | Monte Alegre de Goiás | 6.643 | 1 | 0,18% |
| 5213772 | 446 | Montividiu do Norte | 3.647 | 1 | 0,18% |
| 5214804 | 82 | Nova Aurora | 2.103 | 1 | 0,18% |
| 5214903 | 200 | Nova Roma | 3.076 | 1 | 0,18% |
| 5215504 | 109 | Ouvidor | 7.192 | 1 | 0,18% |
| 5215801 | 203 | Palmelo | 2.293 | 1 | 0,18% |
| 5218789 | 357 | Rio Quente | 3.967 | 1 | 0,18% |
| 5219209 | 219 | Santa Cruz de Goiás | 3.107 | 1 | 0,18% |
| 5219605 | 312 | Santa Tereza de Goiás | 3.322 | 1 | 0,18% |
| 5219803 | 223 | São Domingos | 9.710 | 1 | 0,18% |
| 5220009 | 224 | São João d’Aliança | 11.275 | 1 | 0,18% |
| 5220264 | 358 | São Miguel do Passa Quatro | 4.234 | 1 | 0,18% |
| 5220686 | 382 | Simolândia | 5.715 | 1 | 0,18% |
| 5220702 | 227 | Sítio d’Abadia | 2.939 | 1 | 0,18% |
| 5221080 | 296 | Teresina de Goiás | 2.695 | 1 | 0,18% |
| 5221304 | 83 | Três Ranchos | 2.906 | 1 | 0,18% |
| 5221452 | 453 | Trombas | 3.123 | 1 | 0,18% |
| 5221809 | 76 | Urutaí | 3.119 | 1 | 0,18% |
| 5222203 | 403 | Vila Boa | 3.686 | 1 | 0,18% |
| 2.269.279 | 306 | 55% | |||