Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMAm
RESOLUÇÃO Nº 002/2010 – CEMAm
Dispõe sobre o credenciamento de Prefeituras Municipais do Estado de Goiás para o desempenho do licenciamento ambiental e dá outras providências.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 6.998 de 17 de setembro de 2009; e
Considerando as disposições da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que trata dos procedimentos e critérios do licenciamento ambiental e da emissão da licença ambiental;
Considerando a atribuição da Secretaria Executiva do CEMAm, estabelecida no art. 2º, inciso VI do Decreto nº 5.226, de 25 de abril de 2000, de apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação do meio ambiente;
Considerando que a legislação correlata ao meio ambiente dispõe no seu texto constitucional que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção das paisagens naturais notáveis, a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, e a preservação das florestas, da fauna e da flora (artigo 23, III, VI e VII da CF/88).
Considerando o conteúdo da Resolução nº 069/2006 – CEMAm, que trata sobre a descentralização do licenciamento ambiental no Estado de Goiás;
RESOLVE:
Art. 1º. Repassar o licenciamento ambiental das atividades descritas no Anexo Único da Resolução nº 069/2006 – CEMAm aos órgãos municipais de meio ambiente dos seguintes municípios do Estado de Goiás: Cidade Ocidental, Inhumas e Mineiros.
Art. 2º. Os licenciamentos já realizados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás, de empreendimentos cujas atividades estão inclusas no Anexo Único da Resolução nº 069/2006 – CEMAm, terão seus respectivos prazos de validade mantidos.
Art. 3º. A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás atuará em caráter supletivo nos casos elencados no Anexo Único da Resolução 69/2006, relativos aos referidos municípios.
Art. 4º. A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás remeterá os autos de procedimentos de licenciamento ambiental aos municípios credenciados, em prazo não superior a sessenta dias, a partir da data de publicação da presente Resolução.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente, aos 26 dias do mês de janeiro do ano de 2010.
ROBERTO GONÇALVES FREIRE
Presidente
GETULINO OLIVEIRA NARCIZO
Secretário Executivo Substituto