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Lei Complementar nº 015, de 18 de julho de 1995

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 2, de 16 de janeiro de 1990,com a redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 17 de julho de 1990.

Em vigorData: 18/07/1995Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria


LEI COMPLEMENTAR No 15, DE 18 DE JULHO DE 1995.

Altera dispositivo da Lei Complementar no 2, de 16 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar no 4, de 17 de julho de 1990.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1o O "caput" do artigo 4oLei Complementar no 2, de 16 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar no 4, de 17 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44o São requisitos para a criação de municípios, reduzidos a 2/3 no caso de municípios de interesse ecológico, turístico ou de especial interesse econômico, os dos itens IV, V, VI e VII".

Art. 2o Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

(D.O. 21-07-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.1995.

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