Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
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LEI Nº 8.625, DE 17 DE MAIO DE 1979.
| Dispõe sobre a criação de parque e reserva biológica em Paraúna. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – Fica criado, no Município de Paraúna, o PARQUE E RESERVA BIOLÓGICA DE PARAÚNA, abrangendo a área de três mil, quatrocentos e noventa hectares, cinqüenta e quatro ares e trinta centiares (3.490.54.30 ha), de propriedade do Estado de Goiás, situada na Fazenda “São José”, conforme transcrição nº 10.360, RA.nos.4130 e 2.537, L3-I, fls. 281, de 30.05.72, do Registro Geral de Imóveis da Cidade de Paraúna. Art. 2º - O PARQUE E RESERVA BIOLÓGICA DE PARAÚNA destina-se à preservação da flora e belezas naturais dos cerrados e bosques e ao refúgio dos animais de pequeno porte e aves, ficando, desde logo, sujeito ao regime especial previsto no Código Florestal, aprovado pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e demais dispositivos vigentes. Art. 3º - A presente lei será objeto de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de maio de 1979, 91º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 23-05-1979) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-05-1979. |