Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
LEI Nº 24.399, DE 29 DE JUNHO DE 2026
Institui a Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas, que tem por objetivos:
I – incentivar a criação, manutenção, preservação e divulgação de trilhas e rotas ecológicas;
II – promover o ecoturismo, a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I – fomentar o ecoturismo como vetor de desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda para as comunidades locais;
II – incentivar a educação ambiental e a conscientização da população sobre a conservação do meio ambiente e do patrimônio cultural;
III – valorizar a identidade cultural e o patrimônio histórico do Estado de Goiás por meio das trilhas e rotas ecológicas;
IV – estimular a acessibilidade e inclusão nas trilhas e rotas ecológicas, de forma a possibilitar a participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V – estimular a definição de mecanismos de monitoramento ambiental e gestão sustentável das trilhas, com vistas a minimizar impactos negativos ao meio ambiente;
VI – estimular a promoção e classificação das trilhas e rotas segundo critérios ecológicos, turísticos, sociais e de acessibilidade;
VII – estimular a implementação de sinalização padronizada e orientativa, em colaboração com entidades locais;
VIII – estimular a formação e capacitação de guias e monitores ambientais para atuação nas trilhas e rotas;
IX – incentivar a realização de eventos, trilhas guiadas e atividades comunitárias voltadas à valorização da cultura e do meio ambiente local;
X – incentivar o uso de tecnologias sustentáveis e energias renováveis, especialmente a energia solar, nos parques, trilhas e rotas ecológicas, visando reduzir impactos ambientais e promover eficiência energética;
XI – estimular a celebração de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a execução e o aprimoramento das ações previstas nesta Lei;
XII – estimular a celebração de parcerias entre municípios, comunidades locais, instituições acadêmicas e proprietários de terras para a gestão compartilhada e sustentável das trilhas e rotas.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual