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Lei nº 23.459, de 6 de junho de 2025

Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Canoagem Ecológica do Rio dos Pilões, realizada no Município de Fazenda Nova/GO.

Em vigorData: 06/06/2025Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

LEI Nº 23.459, DE 6 DE JUNHO DE 2025

Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Canoagem Ecológica do Rio dos Pilões, realizada no Município de Fazenda Nova/GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Canoagem Ecológica do Rio dos Pilões, realizada, anualmente, no mês de abril, no Município de Fazenda Nova/GO.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de junho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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