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Lei nº 23.335, de 13 de abril de 2025

Institui a Política Estadual de Incentivo à Educação e à Capacitação no Setor Mineral.

Em vigorData: 13/04/2025Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

LEI Nº 23.335, DE 13 DE ABRIL DE 2025

Institui a Política Estadual de Incentivo à Educação e à Capacitação no Setor Mineral.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Educação e à Capacitação no Setor Mineral, com o objetivo de promover a formação de mão de obra qualificada para atuar no setor mineral, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual instituída por esta Lei, especialmente:

I – incentivar a formação e a capacitação de mão de obra qualificada para atuar no setor mineral;

II – estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa;

III – promover a geração de emprego e renda no setor mineral;

IV – fomentar o desenvolvimento regional integrado;

V – incentivar a capacitação e a formação profissional para a indústria mineral, objetivando desenvolver competências técnicas, gerenciais e empreendedoras, bem como promover a inclusão social e a geração de emprego e renda;

VI – incentivar a oferta de cursos técnicos e profissionalizantes na área de mineração, em parceria com instituições de ensino técnico e profissionalizante;

VII – incentivar a implantação de programas de capacitação e de treinamento para trabalhadores já inseridos no mercado de trabalho no setor mineral, visando à atualização de conhecimentos e ao aprimoramento de habilidades específicas;

VIII – estimular a formação de parcerias entre empresas do setor mineral e instituições de ensino, visando à criação de programas de estágio e aprendizagem para estudantes interessados na área;

IX – incentivar a promoção de eventos, workshops e seminários sobre temas relacionados à mineração, visando à disseminação de conhecimentos e a troca de experiências entre profissionais do setor; e

X – incentivar a pesquisa e a inovação, com foco nos recursos minerais estratégicos para o Estado, visando à formação de especialistas.

Art. 3º O Poder Público estadual fixará formas de monitoramento e de avaliação da Política Estadual instituída por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LINEU OLIMPIO

Deputado Estadual

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