Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
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LEI Nº 20.597, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019.
| Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de canudo de material biodegradável em restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares no âmbito do Estado de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares obrigados a utilizar o canudo de material biodegradável. Art. 2° Entende-se por canudo biodegradável aquele confeccionado de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradado por microorganismos. Parágrafo único. Os canudos de que trata o caput devem atender aos seguintes requisitos: I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 (dezoito) meses; II - apresentar como únicos resultados da biodegradação CO2, água e biomassa; III - os resíduos finais resultantes da biodegradação de que trata o inciso II deste parágrafo não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente. Art. 3° O descumprimento do disposto no art. 1°, ensejará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais). § 1° Na hipótese de reincidência a multa será aplicada em dobro. § 2° O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, de que trata a Lei Complementar n° 20, de 10 de dezembro de 1996. Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 2019, 131º da República. RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 07-10-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-10-2019. |