Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
|
|
LEI Nº 20.452, DE 22 DE ABRIL DE 2019
| Dispõe sobre a prática de equoterapia no Estado de Goiás A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a prática de equoterapia em Goiás. § 1° Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação, voltada para o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência. § 2° Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia. Art. 2º A prática de equoterapia somente deverá ser iniciada mediante parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. Art. 3º A prática de equoterapia deve ser orientada com observância das seguintes condições: I - quadro multiprofissional, constituída por equipe de apoio médico, médico veterinário e uma equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, os quais devem possuir curso específico de equoterapia; II - programas individualizados, em conformidade com as necessidades e as potencialidades do praticante; III - acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário; IV - provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como: a) instalações apropriadas; b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia; c) equipamento de proteção individual e de montaria disponível, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem; d) vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem; e) garantia de atendimento de urgência ou de remoção para serviço de saúde, se necessário, nas localidades em que não exista Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU ou atendimento similar. Art. 4º Os centros de equoterapia somente poderão operar de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento e mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária ou laudo técnico emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV-GO que ateste as condições de higiene das instalações e a sanidade dos animais. Art. 5° Atendida a legislação de proteção animal vigente e o disposto no art. 3°, IV, “b”, desta Lei, o cavalo utilizado em equoterapia deve, ainda: I - apresentar boa condição de saúde; II - ser submetido a inspeções veterinárias regulares; III - ser mantido em instalações apropriadas; IV - ter garantido o seu bem-estar. Art. 6º Os centros de equoterapia poderão firmar parcerias e convênios com o Poder Público para a efetivação dos trabalhos da prática de equoterapia. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131º da República. RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 23-04-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-04-2019. |