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Lei nº 006, de 20 de julho de 1892

Concedendo privilegio por 50 annos ao cidadão norte-americano James Francis Mac-Andrew para explorar e lavra ouro e outros mineraes.

Em vigorData: 20/07/1892Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

LEI N. 6 — DE 20 DE JULHO DE 1892

Concedendo privilegio por 50 annos ao cidadão norte-americano James Francis Mac-Andrew para explorar e lavra ouro e outros mineraes.

O tenete-coronel Antonio José Caiado, 1° vice-presidente do Estado de Goyaz: Faço saber a todos os seus habitantes que a Camara Legislativa Estadoal dcretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art.1°. Fica concedido ao cidadão norte-americano James Francis Mac-Andrew, ou a companhia que organizar, priviiiilrgio por 50 annos para lavrar ouro e outros mineraes nas cabeceiras dos rios Trahiras e Bagagem, tributários do Maranhão, ao sul do Tocantinzinho, e igualmente em suas magens, bem como os rios do Peixe e vermelho, tributários do araguaya, e uma zona de oito léguas quadradas.

Art.2°. O terreno mineral de que trata o artigo antecedente será medido e demarcado centro do praso de dous annos, contado da data da presente do Estado as respectivas plantas dentro do mesmo praso e obrigando-se a pagar as despezas de rectivas plantas dentro do mesmo prazo e obrigando-se a pagar as despezas de rectificação feitas por engenheiro nomeado pelo mesmo presidente.

Art.3°. Enquanto não for promulgada a lei de terras e minas, regular-se-há a presente concessão pelas seguintes disposições:

1ª. Fica o concessionário obrigado:

a) A submetter á approvação do Governo do Estado a planta dos trabalhos da mina. Esta planta deverá ser levantada por engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada nesses trabalhos e, uma vez approvada, não poderá ser alterada sem permissão do mesmo governo. Fica entendido que os trabalhos de covas, poços ou galerias não poderão ser feitos sob os edifícios e a quinze metros de circumferencia delles, nem sob os caminhos e estradas publicas e na distancia de dez metros de suas margens.

b) A collocar e conservar na direção do serviço da lavra engenheiro ou profissional de reconhecida aptidão, cija nomeação será submettida ao Governo para ser confirmada.

c) Asujeitar-se e a cumprir as instrucçoes e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas.

d) A indemnizar o damno e prejuízos causados pelos trabalhos da lavra. Provenientes de culpa ou inobservância do plano approvado pelo Governo,

e) A dar conveniente direcção ás águas empregadas nos trabalhos da mineração, ás que brotam dos poços, galerias ou cortes, de modo que não fiquem estragnadas, nem prejudiquem a terceiro, bem como a não perturbar os mananciaes indispensáveis ao abastecimento de qualquer povoação .

f) A remetter semestralmente á Secretaria do Estado, por intermédio do engenheiro=fiscal da mineração, relatório circumstanciado dos trabalhos feitos e em execução, declarando a quantidade do mineral extrahido e apurado, os processos empregados para a apuração, as machinas e apparelhos existentes, foca motora delles e calculada em cavallos, conbustivel gasto, etinalmente o numero de trabalhadores e os dias de trabalho.

g) A remetter á mesma secretaria amostra de qualquer outros mineraes diferentes dos que fizerem objecto especial de seus trabalhos e os fosseis que forem encontrados nas excavações . A inobservância desta prescripção será punida com a multa de um a três contos de réis, a arbítrio do Governo.

h) A pagar a taxa annual de cinco reais por braça quadrada (4,84) sobre todo o terreno concedido e o imposto de 2% do rendimento liquido da mina.

I) A permitir ao engenheiro-fical ou a qualquer outro comissário do Governo o ingresso nas minas, nas officinas e quaisquer outros logares do serviço da mineração, prestando-lhes os esclarecimento de que carecerem para a boa execução das ordens do mesmo governo.

2°. Caduca esta concessão:

a) Si não forem começados os trabalhos preparatórios para a mineraçao dentro do prazo de dois annos depois de medidos e demarcados os terrenos mineraes concedidos.

b) Por abandono da mina.

Cosiderar-se-há abandonada a mina provando-se que o concessionário suspendeu os trabalhos por mais de noventa dias sem causa de força maior.

Para que o concessionário seja admittido á prova de força maior é indispensável que communique imediatamente ao presidente do Estado ou ao engenheiro-fiscal a suspensão dos trabalhos da mineração.

3°. A transferencia desta concessão, qualquer que seja a sua forma, só poderá ser feita mediante permisão da Camara dos Deputados, ou do presidente do Estado, quando esta não estiver reunida, dependendo, contudo, de sua approvação.

4°. A inflracção de qualquer destas prescripções, a que não estiver imposta pena especial, será punida com a multa de 200$ a 2:000$00.

Art.4°. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario de Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, aos 22 de julho de 1892, 4° da Republica.

Antônio José Caiado

Sella e publicada nesta secretaria do Governo do Estado de Goyaz, aos 22 de julho de 1892. - Osecretario, Joaquim Manoel Correa.

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