Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2025
Altera as formas de classificação de atividades constantes do Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre as normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, na Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, nos arts. 31 e 34 do Decreto estadual nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, e do disposto no Processo SEI nº 202500017008671, resolve:
Art. 1º Alterar as formas de classificação de atividades constantes do Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710, de 03 de setembro de 2020, na parte que trata da “TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL”, que passará a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As alterações previstas no caput deste artigo recaem exclusivamente nas tipologias expressamente mencionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, restando as demais inalteradas, conforme o Decreto estadual nº 9.710, de 03 de setembro de 2020.
Art. 2º Não estão sujeitas a licenciamento ambiental as atividades de manutenção de faixa de domínio de rodovias e ferrovias, áreas de passagem ou servidão de linhas de distribuição, proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, segurança viária, para fins de corte de árvores, incluída a regeneração de vegetação nativa.
Art. 3º A operacionalização das alterações desta Instrução Normativa fica condicionada à disponibilização das respectivas alterações das tipologias e/ou sua instituição no Sistema IPÊ, o que será providenciado a partir da publicação desta norma.
Art. 4º As alterações de que tratam o artigo 1º desta Instrução Normativa serão ratificadas por meio de Decreto, conforme parágrafo único do art. 34 do Decreto estadual nº 9.710/2020.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
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| TIPOLOGIA | UNIDADE DE MEDIDA | PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | ||||
| DIVISÃO “A”: AGROSSILVOPASTORIL E CONVERSÃO DO USO DO SOLO | |||||||
| Grupo A1: conversão do uso do solo (supressão de vegetação nativa) | |||||||
| A1.1 | Conversão do uso do solo (asv) em áreas de vegetação nativa, mesmo que seja campestre, exceto para empreendimentos lineares e agrossilvipastoris | Área a ser suprimida (ha) | Micro ≤ 2 | A | |||
| Pequeno > 2 < 50 | |||||||
| Médio ≥ 50 < 500 | |||||||
| Grande ≥ 500 | |||||||
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| ......................... | ......................... | ......................... | ......................... | ......................... | |||
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| DIVISÃO “E”: SERVIÇOS | |||||||
| Grupo E4: serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto doméstico | |||||||
| E4.1 | Estações de Tratamento de Água (ETA’s) | Vazão média (l/s) | Micro ≥ 20 < 150 | P | |||
| Pequeno ≥ 150 < 500 | |||||||
| Médio ≥ 500 < 1.000 | |||||||
| Grande ≥ 1.000 | |||||||
| E4.2 | Estações de Tratamento de Esgoto (ETE’s) e Estações Elevatórias de Esgoto (EEE’s) | Vazão média (l/s) | Micro < 3 | M | |||
| Pequeno ≥ 3 < 30 | |||||||
| Médio ≥ 30 < 150 | |||||||
| Grande ≥ 150 | |||||||
| .................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... | |||||||
| Grupo E6: serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | |||||||
| E6.1 | Aterro industrial com ou sem solidificação | Área total (ha) | Pequeno < 20 | A | |||
| Médio ≥ 20 < 50 | |||||||
| Grande ≥ 50 | |||||||
| E6.2 | Tratamento térmico de resíduos (incineração, pirólise, gaseificação, plasma, entre outros) | Capacidade de processamento (t/dia) | Pequeno < 50 | A | |||
| Médio ≥ 50 < 200 | |||||||
| Grande ≥ 200 | |||||||
| E6.3 | Tratamento de efluentes líquidos não domésticos | Capacidade instalada (l/s) | Micro < 5 | A | |||
| Pequeno ≥ 5 < 50 | |||||||
| Médio ≥ 50 < 400 | |||||||
| Grande ≥ 400 | |||||||
| .................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... | |||||||
” (NR)